TJAM - 0603649-59.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc...
Compulsando-se os autos com vagar, verifica-se que foi satisfeita a obrigação com o pagamento total da dívida.
Na inicial, houve a parte exequente/requerente apresentou como dano material a importância de R$ 2.965,75.
Em sentença condenatória mov. 22 foi reconhecido o indébito e determinada a devolucão dobrada dos descontos indevidos, atribuiu o dano material já dobrado, no valor de R$ 5.931,40.
Além do dano moral no valor de R$ 6.000,00.
O executado apresentou comprovante do pagamento voluntário do valor correspondente ao crédito do exequente, no valor de R$ 16.511,44, cujo cálculo apresentado está dentro dos parâmetros fixados em sentença proferida nos autos.
Por outro lado, a exequente, por advogada vem pedir alvará do valor depositado, e execução de remanescente, pois alega que o valor referente ao dano material foi pago de forma simples, no entanto, tal alegação não tem fundamento.
Assim, indefiro o pedido de execução residual.
Considerando a juntada de contrato de honorários, expeçam-se dois alvarás, um correspondente ao crédito da parte autora, outro correspondente aos honorários contratuais em nome do(a) advogado(a).
Tendo em vista o total pagamento da dívida, com fundamento no art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, o presente feito e DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos.
Sem custas, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
Prazo de validade do alvará: 60 dias. -
30/04/2023 00:05
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2023 00:05
APENSADO AO PROCESSO 0602782-32.2023.8.04.4400
-
30/04/2023 00:04
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 13:21
ALVARÁ ENVIADO
-
17/04/2023 13:19
ALVARÁ ENVIADO
-
14/04/2023 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2023 00:00
Edital
D E C I S Ã O I - Defiro pleito de saque.
Expeça-se alvará ao exequente, desmembrando o valor do mesmo e de sua causídica.
II - Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
III - Prazo de validade do alvará: 60 dias. -
29/03/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 12:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/03/2023 11:19
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
28/03/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 13:27
Processo Desarquivado
-
27/03/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/02/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 11:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2023
-
04/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/02/2023 23:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DE NAZARE REIS
-
28/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2022 17:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2022 05:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 05:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença prolatada nos autos, ao argumento de que houve contradição, porquanto considerou como data para correção dos juros a data do evento danoso.
Assim, requer que o índice de atualização monetária e juros a ser utilizado incida a partir da data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ (mov.26.1).
Relatei.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade, contradição, omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e ainda para corrigir erro material.
No caso em tela, não razão assiste o embargante, senão vejamos.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual (EDcl no REsp 1375530/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 9/10/2015).
O termo inicial para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual por danos morais, é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos constam, inexistindo na sentença combatida obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, julgo IMPROCEDENTE os presentes embargos, mantendo incólume a sentença anteriormente proferida.
Humaitá, 14 de Dezembro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
15/12/2022 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2022 09:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
11/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARE REIS
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07/11/2022 09:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DE NAZARE REIS
-
03/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2022 06:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2022 17:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/10/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/10/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de processo cível decorrente do ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito movida por MARIA DE NAZARÉ REIS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Aduz a autora que, ao analisar seus extratos bancários, identificou o desconto de valores sob a sigla BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e não reconheceu a contratação do serviço que deu origem a esses descontos, tendo em vista que não celebrou contrato tendo como objeto este produto.
Instado a se manifestar, o banco réu contestou o feito e pleiteou a improcedência da ação. É SUCINTO O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e de reparação por danos materiais (repetição do indébito) e morais experimentados a partir de cobrança e débito em conta - indevidos, visto cuidarem-se de avenças não contratadas.
Aduz a parte autora que o banco réu passou a debitar, mensalmente, de sua conta bancária valores referentes ao seguro de vida não solicitado, nem autorizado, razão pela qual requereu o pagamento dobrado dos valores descontados de forma indevida (repetição de indébito) e danos morais.
Instado a se manifestar, o banco apresentou contestação e pugnou pela improcedência da demanda sob a alegação da legalidade da cobrança e a inexistência de ato ilícito cometido e, por conseguinte, a inexistência de dano e moral.
Contudo, não se desincumbiu do ônus de apresentar o documento comprobatório da contratação do serviço e, consequentemente, da origem dos débitos, restando configurada a prática abusiva estabelecida no art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor, pela qual inexiste o dever de pagamento.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
No caso em comento, indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que a parte autora e o banco requerido se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceitua o § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse raciocínio, a responsabilidade da fornecedora de produtos e serviços é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, à luz do que preceitua o art. 14, do CDC.
Quanto à inversão do ônus da prova, reza o inc.
VIII do art. 6º do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A inversão do ônus da prova pode, até mesmo, se dar de ofício, a critério do magistrado, desde que verossímil a alegação ou quando se tratar de consumidor hipossuficiente.
O caso em tela corresponde àqueles em que a prova se torna difícil à parte autora, motivo porque entendo que deva ocorrer a inversão do ônus da prova.
Aliado a isso, tenho que os elementos trazidos aos autos corroboraram a versão da parte autora, no sentido de que não contratou ou solicitou o produto/serviço sobre o qual vem sendo descontado.
Além disso, o banco réu sequer trouxe aos autos qualquer documento que comprove a contratação/solicitação do produto pelo autor.
Não obstante, nas ações declaratórias de inexistência de débito, é ônus do credor provar a existência de vínculo contratual, pois certamente tem elementos para tanto, não se podendo exigir do suposto devedor a confecção de prova negativa.
Logo, não havendo prova da contratação e/ou anuência da parte autora, resta indevida e injustificada qualquer cobrança referente ao produto questionado.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse aspecto, o dispositivo é claro ao determinar que tem direito à repetição do indébito em dobro aquele que pagou em excesso aquilo que lhe foi cobrado indevidamente, tal qual ocorre no caso dos autos, porquanto evidenciado a falha na prestação de serviços consubstanciada em desconto indevido de quantias oriundas de seguro não contratado.
O desconto das prestações referentes ao seguro de vida deve ser considerada ilegítima, ante a ausência de contrato formal e específico para tal providência, não havendo, portanto, que se falar em exercício regular de Direito.
Até porque, embora alegado pela demandada o exercício regular de direito, o prazo para a juntada aos autos dos documentos comprobatórios de tais alegações transcorreu sem que tenha sido realizada a diligência.
A reiteração de descontos de valores de produtos/serviços não contratados, por longo período, não é engano justificável, razão pela qual a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse diapasão, foram comprovados os descontos no valor pleiteado, tendo a parte autora apresentado os respectivos extratos, cujos cálculos não foram impugnados pela parte ré, que se limitou a contestar seu cabimento.
Diante dos argumentos supramencionados, é consequência lógica a inexigibilidade dos valores cobrados indevidamente, pois não se poderia admitir obrigação instituída sem causa jurídica.
Por estes motivos, impõe-se a obrigação do requerido em restituir os valores descontados da conta bancária da requerente no valor de R$5.931,40 (cinco mil, novecentos e trinta e um reais e quarenta centavos), já fixados de forma dobrada, nos termos art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
DOS DANOS MORAIS Dano moral indenizável é aquele decorrente de uma experimentação fática grave, insidiosa da dignidade da criatura humana, e não consequências outras decorrentes de uma relação meramente contratual ou de percalços do cotidiano.
Assim é que o direito à indenização fica adstrito, primeiramente, à evidência da ilicitude e à comprovação de três elementos: a ação ou omissão dolosa ou culposa do agente, o dano e o nexo causal existente entre a conduta e o resultado lesivo.
Pois bem.
A falha na prestação de serviços pela instituição bancária, ao permitir a cobrança de serviço não contratado resultou no desconto indevido efetuado na conta bancária da parte autor, conta esta em que seu benefício previdenciário é depositado.
Nessa base, tenho que a cobrança indevida de débito não contratado e descontado em folha efetivamente causou sofrimento e angústia à parte autora, caracterizando o danum in re ipsa, que prescinde de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
Assim, demonstrada a existência do fato (dívida inexistente, advinda de contratação de empréstimo não perfectibilizada), a ocorrência do dano (cobrança indevida e insistente) e o nexo de causalidade, evidente o dever de reparação da parte demandada.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA LANÇADO NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR DANO MORAL PRESUMIDO DEVER DE INDENIZAR COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se nos presentes recursos: a) a legalidade ou não dos descontos efetuados na conta corrente do autor; b) a ocorrência de danos morais; e, c) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais. 2.
Na espécie, o réu-apelante sequer juntou aos autos cópia do contrato de seguro de vida e previdência privada com assinatura da consumidora, a revelar que, pelo menos, houve a contratação do negócio jurídico alegado e ele tinha ciência dos seus termos, ou seja, a presença de vontade exteriorizada de forma consciente da parte autora. 3.
Inexistente negócio válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 4.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 5.
O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. À luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível a manutenção do valor arbitrado na instância singela. 6.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários recursais. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800574-67.2020.8.12.0005, Aquidauana, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 28/10/2020, p: 02/11/2020, grifei) Ademais, considerada a responsabilidade objetiva do réu e as circunstâncias concretas do caso, o dano moral deve ser reconhecido, uma vez que o débito não autorizado em conta-corrente recaiu sobre o crédito decorrente de benefício previdenciário da autora, fato que, notadamente, afeta a tranquilidade e gera abalo emocional.
Ao concreto, demonstrada a abusividade do ato praticado pela ré o que conduz à procedência do pleito indenizatório, e levando em conta as condições econômicas e sociais das partes, considerando, principalmente, a reprovabilidade da conduta desta; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, é de ser fixado o montante indenizatório de R$ 6.000,00 (considerando que não houve negativação do nome da parte autora), que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso.
Consigno, por fim, que os elementos acima apontados são suficientes para a resolução da lide.
Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste Juízo.
Nesse sentido, tem-se a técnica da fundamentação suficiente (art. 489, §1º, IV do CPC).
Ainda, vale mencionar o Enunciado nº 12 da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: I.
DECLARAR inexistência de relação contratual entre as partes que contextualize os débitos oriundos da sigla identificada como BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA; II.
CONDENAR o requerido à restituição dos valores descontados da conta bancária do requerente sob a sigla BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, totalizando o valor de R$5.931,40 (cinco mil, novecentos e trinta e um reais e quarenta centavos), valor este já fixado de maneira dobrada, nos termos do artigo 42 do CDC, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo desconto (art. 398 do Código Civil c/c Súmula 43/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, além das prestações vencidas no curso do processo, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, do efetivo desembolso; III.
CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral à autora no importe deR$6.000,00 (seis mil reais) corrigidos monetariamente, desde a data do evento danoso, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 54 do STJ, e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar da data de publicação da sentença; IV.
CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINAR ao réu que NÃO EFETUE NOVOS DESCONTOS REFERENTES AO SERVIÇO CORRESPONDENTE À SIGLA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, no prazo de 10 dias contados da intimação, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95).
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, do CPC.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 10 dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Fica desde já cientificado o requerido que, transitada em julgada esta sentença, deverá pagar a importância acima fixada dentro do prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Penal e Enunciado n. 97 do FONAJE, equivalente a 10% sobre o valor da condenação. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Humaitá, 11 de Outubro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
11/10/2022 18:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/09/2022 13:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2022 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2022 08:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/09/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2022 13:46
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2022 21:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/08/2022 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 21:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo, nos termos da Lei no 13.994/2020 e PORTARIA N° 01, DE 28 DE ABRIL DE 2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJAM, a qual dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas.
IV.
Como se trata de matéria que geralmente é proferido julgamento antecipado, CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Pretende a parte requerente que sejam imediatamente suspensos descontos de parcelas de suposto contrato junto à sua conta bancária, os quais teriam sido indevidamente procedidos pela requerida, sob o argumento de jamais ter feito qualquer contratação.
Dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Por medida de cautela, neste momento, entendo não estarem presentes os requisitos para antecipação de antecipação dos efeitos da tutela.
Os fatos devem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Ademais, não há perigo na demora, pois os descontos estão sendo efetuados desde março de 2018.
Int.
Humaitá, 22 de Agosto de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
22/08/2022 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 08:10
Recebidos os autos
-
18/08/2022 08:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2022 16:10
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 16:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/08/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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