TJAM - 0600407-29.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2024 13:31
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
08/10/2023 01:18
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2023 01:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
11/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI MARQUES DA SILVA
-
19/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR "INAUDITA ALTERA PARS", ingresso VANDERLEI MARQUES DA SILVA, pessoa física, com atividade comercial na COMARCA DE HUMAITÁ/AM, em face de indigitado ato ilegal do Ilmo., Sr.
JULIANO MARCONDES VALENTE, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO AMAZONAS (IPAAM), requerendo, precipuamente, em sede de liminar, Apontou que é detentor de um plano de manejo florestal sustentável, analisado e aprovado pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas IPAAM após análise técnica do Processo Administrativo nº. 0711/2017, e Licença de Operação nº. 327/18, expedida em 19 de setembro de 2018, e vencimento estimado para 19 de setembro de 2020.
Informa que o respectivo plano de manejo florestal estava em plenas atividades até janeiro de 2020, quando foi suspenso em decorrência do período de defeso, e deveria ter sido liberado em 15 de maio, quando se encerra o período restritivo, mas que não houve a liberação do respectivo plano de manejo florestal, estando, ao que entende, o órgão licenciador omisso quanto a atribuição que a lei lhe impõe.
Apontou que o direito líquido e certo do Requerente está materializado pela existência de Licença de Operação expedida pelo Requerido, conferindo ao Requerente o direito de desenvolver atividade de exploração de floresta nativa em regime de Plano de Manejo Florestal Sustentável.
Assim, requereu seja deferido o pedido liminar para expedir ordem mandamental ao Requerido para que proceda a imediata liberação da Licença de Operação nº. 327/18, Processo nº. 0711/2017 no Sistema DOF/SINAFLOR consoante determina a legislação pertinente.
Por fim, pugnou ao final pela procedência da demanda.
DECISÃO as fls., que se acautelou quanto a liminar pugnada.
INFORMAÇÃO PRESTADA as fls., que alegou inexistir direito líquido e certo, e ainda, pugnou pela denegação do MS.
DECISÃO as fls., que indeferiu o pleito liminar.
PARECER MINISTERIAL as fls., que opinou pela ausência de direito líquido e certo, e ainda, pela denegação do MS. É a síntese do necessário.
DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que, em sede de cognição sumária, foi indeferida a medida liminar requerida pelo impetrante.
Após a prolação da referida decisão, não se constata a ocorrência de nenhum fato que pudesse conduzir à modificação das conclusões ou do convencimento deste Juízo, razão pela qual é de se adotar a decisão anteriormente proferida como fundamento da presente sentença.
Esclareça-se, desde logo, que a fundamentação remissiva, per relationem, não apenas encontra abrigo na jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal (ED no AgRg 825.520, Min.
Rel.
Celso de Mello), como também vai ao encontro do disciplinado no artigo 489 do novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1 Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2 No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3 A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Decidiu-se, quando da apreciação do pedido liminar: Outrossim, VERIFICO que um dos requisitos para a concessão do pleito liminar, o periculum in mora, não se encontra presente.
A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido: EMENTA: REQUISITOS DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA NECESSÁRIOS À CONCESSÃO.
AUSENTES.
INDEFERIMENTO.
Não encontrando-se presentes os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo da demora, necessários à concessão da liminar pretendida na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o indeferimento da tutela de urgência é de rigor.
TJMS 14018561420178120000 MS 1401856-14.2017.8.12.0000 (TJMS).
JurisprudênciaData de publicação: 05/04/2017 (...) EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI MUNICIPAL QUE TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS CRECHES E ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL VÍCIO DE INICIATIVA SUSPENSÃO DO ATO NORMATIVO IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA CAUTELAR INDEFERIMENTO DA MEDIDA.
A concessão de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade deve estar amparada na plausibilidade do direito material invocado (fumus boni iuris) e no perigo da demora (periculum in mora).
Ausente um dos requisitos, o indeferimento do pedido cautelar é medida que se impõe.
Ao menos em sede de cognição sumária, a Lei Municipal nº 2.069/2018, que dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas creches e escolas públicas municipais de Rio Brilhante/MS, não versou sobre as matérias dispostas nos artigos 61, II, b, da CF/88 e/ou 160, I, II e III, da Constituição Estadual cuja iniciativa compete ao Chefe do Executivo -, motivo pelo qual não há falar em suspensão do ato normativo.
Consoante Tema 917 do STF: "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61 , § 1º , II , a , c e e, da Constituição Federal ".
TJMS Direta de Inconstitucionalidade ADI 14060655520198120000 MS 1406065-55.2019.8.12.0000 (TJMS).
JurisprudênciaData de publicação: 19/08/2019 Ao compulsar os autos, RELEMBRO que a licença ambiental é uma autorização emitida pelo órgão público competente e concedida ao empreendedor para que exerça o seu direito à livre iniciativa, desde que atendidas às precauções requeridas, a fim de resguardar o direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
E ainda, à natureza autorizativa da licença ambiental, a mesma possui caráter precário, nesse sentido, é a possibilidade legal de a licença ser revogada ou cancelada caso as condições estabelecidas pelo órgão ambiental não sejam cumpridas.
Assim, dado o lapso temporal, não há que se falar em dano jurídico causado pela demora que propicie a concessão do pleito liminar. Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR pugnada na exordial ( ) DISPOSITIVO Pelo exposto, confirmo INDEFERIMENTO da liminar DENEGANDO A SEGURANÇA pretendida para a liberação da Licença de Operação destacada à inicial.
Procedo, assim, à extinção do feito, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo CPC.
Sem condenação em honorários de advogado, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
25/08/2022 10:18
Homologada a Transação
-
28/04/2022 12:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/06/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 12:01
Recebidos os autos
-
12/02/2021 12:01
Distribuído por sorteio
-
12/02/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600282-45.2022.8.04.4200
Zuleide Taite da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fernando Cesar Lima Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/04/2022 09:42
Processo nº 0604207-85.2022.8.04.3800
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Jozildo Gama Batalha
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0602581-11.2021.8.04.4400
Delismar Gomes Nogueira Almeida
Municipio de Humaita
Advogado: Mariana Barbosa da Silva Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/07/2021 12:30
Processo nº 0600283-30.2022.8.04.4200
Raimundo Carvalho da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fernando Cesar Lima Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/04/2022 09:57
Processo nº 0600285-97.2022.8.04.4200
Maria de Guadalupe Chota dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fernando Cesar Lima Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/04/2022 12:34