TJAM - 0601897-57.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/07/2024 17:29
DECORRIDO PRAZO DE BIANCA BENCHIMOL DINIZ
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12/07/2024 00:08
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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02/07/2024 00:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2024 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/05/2024 15:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/05/2024 15:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/09/2023 20:14
PROCESSO SUSPENSO
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28/08/2023 23:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/08/2023 20:51
SUSPENSÃO POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STF - IRDR
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22/08/2023 11:16
Conclusos para decisão
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24/06/2023 00:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/06/2023 13:49
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO Diante do recurso interposto tempestivamente pela parte recorrente.
Defiro o pedido de justiça gratuita do recorrente.
Abro vista ao recorrido para que apresente suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias na forma da lei. -
12/04/2023 14:59
Conclusos para despacho
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05/04/2023 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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30/03/2023 18:22
Decisão interlocutória
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03/01/2023 21:28
Conclusos para decisão
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03/01/2023 21:28
Juntada de Certidão
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10/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BIANCA BENCHIMOL DINIZ
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29/11/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/11/2022 07:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2022 03:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/11/2022 22:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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22/11/2022 15:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/11/2022 13:44
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/10/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/10/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O R.
H.
No estado em que se encontra.
Trata-se de demanda com pedido de tutela provisória de urgência.
Analisando detidamente os autos não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da parte autora na exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada.
Ademais, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro pedido de justiça gratuita (Art. 54 Lei 9.099/1995).
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade.
P.C.I -
27/10/2022 12:44
Decisão interlocutória
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30/09/2022 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/09/2022 16:18
Recebidos os autos
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23/09/2022 16:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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23/09/2022 16:18
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL
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23/09/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/09/2022 16:17
Recebidos os autos
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23/09/2022 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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25/08/2022 00:00
Edital
Mediante análise dos fatos apresentados e do valor da causa estipulado, entendo que a matéria pode ser analisada pelo Juizado Especial Cível.
Dessa forma, determino a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Figueiredo para apreciação. À secretaria para providências necessárias.
Cumpra-se. -
24/08/2022 10:57
Decisão interlocutória
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02/08/2022 00:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/07/2022 12:43
Conclusos para despacho
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21/07/2022 14:54
Recebidos os autos
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21/07/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/07/2022 14:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/07/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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