TJAM - 0603038-97.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2021 13:30
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 13:30
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 13:30
Juntada de Certidão
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22/09/2021 13:30
Juntada de Certidão
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21/09/2021 10:34
Juntada de Certidão
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21/09/2021 10:34
Juntada de Certidão
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21/09/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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21/09/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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20/09/2021 21:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROOTERDAN IZIDIO DA SILVA
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20/09/2021 21:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROOTERDAN IZIDIO DA SILVA
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20/09/2021 21:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2021 21:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 162/FONAJE.
Presente, in casu, questão prejudicial à análise do mérito, a ser analisada de ofício (art. 485, §3º do NCPC).
Conforme certidão do evento 7.1, constata-se que a parte autora repetiu ação que já estava em curso perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, sob o nº 0000975-53.2018.8.04.3801, a qual possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §1º, §2º e §3º do NCPC).
E como referida demanda foi proposta e distribuída anteriormente, o presente feito deve, sem delongas, ser extinto.
Inteligência do art. 43 do NCPC.
Dispensável a intimação prévia da parte autora, tendo em vista o disposto no art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se.
P.
R.
I. -
17/09/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 162/FONAJE.
Presente, in casu, questão prejudicial à análise do mérito, a ser analisada de ofício (art. 485, §3º do NCPC).
Conforme certidão do evento 7.1, constata-se que a parte autora repetiu ação que já estava em curso perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, sob o nº 0000975-53.2018.8.04.3801, a qual possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §1º, §2º e §3º do NCPC).
E como referida demanda foi proposta e distribuída anteriormente, o presente feito deve, sem delongas, ser extinto.
Inteligência do art. 43 do NCPC.
Dispensável a intimação prévia da parte autora, tendo em vista o disposto no art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se.
P.
R.
I. -
13/09/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 10:26
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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13/09/2021 10:26
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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13/09/2021 09:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/09/2021 09:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/09/2021 09:25
Juntada de Certidão
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13/09/2021 09:25
Juntada de Certidão
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10/09/2021 08:29
Recebidos os autos
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10/09/2021 08:29
Juntada de Certidão
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09/09/2021 18:20
Recebidos os autos
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09/09/2021 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/09/2021 18:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/09/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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