TJAM - 0603272-88.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
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07/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IVONE ALVES DA SILVA
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28/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2022 11:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por IVONE ALVES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO.
Em síntese, a parte autora alega que recebeu valores a título de retroativos do INSS, contudo o banco réu no dia 29/09/2021 transferiu o dinheiro do benefício para a conta corrente e efetuou descontos no valor de R$ 5.044,74.
Afirma ainda, que não nega que possuía dívidas perante a parte ré, porém verifica-se que os descontos ocorreram de forma unilateral, pondo em risco a sua subsistência.
Assim, busca por meio da presente ação a devolução da quantia debitada e indenização por danos morais.
Pediu a procedência da ação.
Juntou documentos.
Citado, o banco réu pediu em sede de preliminar a tramitação em segredo de justiça, informou que o comprovante de endereço se encontra em nome diverso e ausência de interesse de agir.
No mérito, pediu a improcedência da ação.
Com a finalidade de comprovar o alegado, apresentou extratos da conta bancária da parte autora (mov.21).
Instada para se manifestar da contestação, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis (mov.22).
Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese necessária.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DO SEGREDO DE JUSTIÇA DEFIRO a tramitação em segredo de justiça requerida pelo banco réu, nos termos do art. 189, inciso III do Código de Processo Civil.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE PESSOA DIVERSA Em que pese o comprovante de endereço estar em nome de terceira pessoa, verifico que a parte autora acostou declaração de residência junto à exordial, conforme mov.1.6, página 18.
Deste modo, afasto tal preliminar.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
O requerido aduz não ter a autora buscado solucionar o conflito por meio de requerimento administrativo e, por este motivo, deixou de demonstrar ter sido a pretensão deduzida resistida pelo banco réu.
No entanto, não se exige do consumidor, previamente à propositura da ação, que demande junto ao fornecedor/prestador de serviço na via administrativa para buscar a satisfação de sua pretensão, porquanto inexistente a imposição legal no sentido de esgotamento da via administrativa.
Assim, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à previsão do art. 5°, XXXV, da Constituição da República.
Ademais, a apresentação de contestação refutando o direito da autora caracteriza a pretensão resistida e, portanto, afasta a ausência de interesse processual pelo não exaurimento da via administrativa, razão pela qual também REJEITO a referida preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observo não existirem questões processuais pendentes, nem tampouco irregularidades a serem sanadas, tendo sido observados os princípios do devido processo legal (Art.5, LIV, CF/88), da ampla defesa e do contraditório (Art. 5º, LV, CF/88).
Do mesmo modo, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de dilação probatória, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO O feito não gera maiores complexidades.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais experimentados a partir de cobrança e débito em conta - indevidos, visto que foram realizadas de forma unilateral pela ré.
Entretanto, em resposta processual o Reclamado logrou desincumbir-se desse ônus que, além de invertido, já lhe caberia por lógica argumentativa de sua tese processual de existência de débitos atrasados (fato extintivo do direito autoral - CPC, art. 373, II).
Ressalta-se que a parte requerida apresentou extratos da conta bancária nos quais demonstram que a parte autora utiliza-se diversas linha de crédito, como limite de cheque especial, empréstimo pessoal, entre outros.
A alegação da parte autora que o banco réu transferiu os valores da conta salário de forma unilateral com a finalidade realizar os descontos dos débitos atrasados não merece prosperar, pois verifico que todos os meses o crédito do INSS é depositado na mesma conta, ou seja, não houve nenhuma irregularidade.
Ora, se a parte autora é devedora e encontra-se em débito com o banco réu, caso seja depositado qualquer valor é consequência lógica a quitação dos débitos pendentes, conforme demonstram os autos, inclusive sendo afirmado pela autora que não se nega ser devedora da instituição ré.
Se houve previsão legal para haver débito em conta, inexiste irregularidade praticada pela ré que, apenas, agiu em exercício regular do direito.
Rui Stoco8 ensina: Sustenta Caio Mário que o fundamento moral dessa causa de isenção da responsabilidade civil encontra-se no adágio: 'qui iure suo utitur neminem laedit', ouseja, quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém.
Na ideia de ato ilícito exigi-se o procedimento antijurídico ou da contravenção a uma norma de conduta preexistente, de modo que não há ilícito quando inexiste procedimento contra direito.
Daí o ic.
I do art. 188 do CC enunciar a inexistência de ato ilícito quando o dano é causado no exercício regular de um direito reconhecido.
Mas o indivíduo, no exercício de seu direito, deve conter-se no âmbito da razoabilidade.
Se o excede, embora o esteja exercendo, causa um mal desnecessário e injusto e equipara o seu comportamento ao ilícito.
Assim, ao invés de excludente de responsabilidade, incide no dever de indenizar. (Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7ª Edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, página 189).
Sobre o tema, é o entendimento da jurisprudência: EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PARTE AUTORA QUE NEGA REALIZAÇÃO DO CONTRATO.
COBRANÇA DE "MORA CRÉDITO PESSOAL".
PARTE RÉ QUE COLACIONA EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO A RELAÇÃO CONTRATUAL.
DEMANDADA QUE CUMPRIU O ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE CO0BRANÇA.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PROVIDO.
PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.
PARTE AUTORA CONDENADA ÀS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. 2.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 4ª Turma Recursal. 3.
No presente caso, o Autor, oras Recorrido, aduz serem indevidos os descontos sob a rubrica de "MORA CRÉDITO PESSOAL" incidentes sobre a sua conta bancária, argumentando não ter realizado empréstimo pessoal como a parte Ré, ora recorrente. 4.
A sentença foi no seguinte sentido: "(...) Diante do exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e CONDENO a demandada a proceder à restituição do valor de R$ 425,16 (quatrocentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos), EM DOBRO, atualizada monetariamente desde a data do desconto, acrescida de juros de mora a partir da data da citação.
Também, CONDENO a acionada a indenizar o requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 15.000,00 com juros legais atuais desde a citação e correção monetária de acordo com os índices oficiais atuais a partir da presente data". 5.
No evento nº 26, a parte Ré recorre sustentando a regularidade das cobranças, aduzindo serem encargos moratórios em razão do consumidor não ter saldo suficiente na conta bancária quando da incidência das parcelas de empréstimo pessoal que o Autor realizou. 6.
Por seu turno, em contrarrazões protocoladas no evento nº 34, o Autor defende a manutenção da sentença. 7.
Não obstante a conclusão a que chegou o MM.
Juízo Singular, entendo que que é o caso de improcedência dos pedidos iniciais.
Explico. 8.
A parte Autora no evento nº 01 apenas trouxe aos autos extrato de curto período que lhe beneficiava, não colacionando aos autos o extrato com a origem da cobrança, o que, decerto, comprovaria que o consumidor, de fato, celebrou contrato de empréstimo. 9.
No evento nº 29, escudada pelo princípio da verdade real de aplicação no sistema dos Juizados Especiais, a parte Ré traz extratos bancários em que fica muito claro que a parte Autora contratou, sim, alguns empréstimos pessoais, a exemplo daqueles nos valores de R$ 900,00 (novecentos reais) e R$ 500,00 nos dias 05/08/2019 e 10/09/2019, dentre outros, embora, em sua exordial, negue peremptoriamente a celebração do negócio jurídico em litígio. 10.
Ademais, nos aludidos extratos, fica muito claro a licitude da cobrança dos encargos moratórios, conquanto o consumidor não honrou, mensalmente, as parcelas mensais do empréstimo pessoal que havia contratado. 11.
Dessa maneira, data maxima venia, não vejo como manter a sentença, sendo o caso não apenas de improcedência dos pedidos iniciais, como, de igual sorte, de condenação às penalidades da litigância de má-fé, conquanto a alteração proposital da verdade dos fatos, visando o enriquecimento fácil.
O processo não pode ser utilizado pela parte em detrimento da boa-fé, da verdade, e, sobremaneira, como veículo para cometimento de fraudes e enriquecimento indevido. 12.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reformar a sentença e julgar os pedidos iniciais improcedentes, e, com fundamento nos art. 80, incs.
II e III, condenar a parte Autora ao pagamento de multa no percentual de 03% (três por cento) do valor atualizado da causa e mais honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme Tabela de Honorários Advocatícios (https://www.oab-ba.org.br/advogado/tabela-de-honorarios). 13.
Sem verbas de sucumbência diante do provimento do recurso.
ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA RECURSAL, composta das Juízes de Direito informadas no sistema, decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reformar a sentença e julgar os pedidos iniciais improcedentes, e, com fundamento nos arts. 80, incs.
II e III, e 81 do CPC, condenar a parte Autora ao pagamento de multa no percentual de 03% (três por cento) do valor atualizado da causa e mais honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme Tabela de Honorários Advocatícios (https://www.oab-ba.org.br/advogado/tabela-de-honorarios).
Em havendo embargos declaratórios, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC.
Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM.
Juízo de origem.
Salvador/BA, Sala das Sessões, em ______________________.
MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO JUÍZA PRESIDENTE MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00017704920218050043, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/06/2022).
Por todos os ângulos, a improcedência é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se as partes.
Caso inexista recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Humaitá, 06 de Dezembro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
07/12/2022 15:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/11/2022 10:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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05/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE IVONE ALVES DA SILVA
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11/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2022 00:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 00:25
Juntada de Certidão
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23/09/2022 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2022 08:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Chamo o processo à ordem, para tornar sem efeito a decisão proferida anteriormente mov. 15.1, pois, não é o caso de pautar audiência de conciliação.
II. 2.1 Recebo petição inicial, com gratuidade, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; 2.2 Trata-se de demanda que envolve relação consumerista, consoante se verifica do teor da exordial.
Verifico, a condição de vulnerabilidade do(a)(s) requerente(s) (art. 4°, I, do CDC) in casu e, diante de sua hipossuficiência técnica e econômica frente ao fornecedor, CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA a seu favor, consoante autoriza o art. 6º, VIII, do CDC. 2.3.
Deixo de pautar audiência de conciliação, nos termos da CIRCULAR Nº 1/2020 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE HUMAITÁ.
Transcrevo trecho: Art. 1º. - Suprimir a realização de audiência de conciliação nos meses de abril, maio e junho de 2020 nos processos envolvendo instituições financeiras e securitárias, as quais poderão oferecer a sua proposta de acordo por escrito; Art. 2º. - A instituições financeiras e securitárias serão citadas, por meio do Projudi, para oferecer proposta de acordo, por escrito, ou contestar o feito, no prazo de 15 dias.
Parágrafo único.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Art. 3º. - Caso seja oferecida proposta de acordo, a parte requerente será intimada, por meio do Projudi, para dizer se aceita, ou não, a proposta, no prazo de 15 dias. 2.4 Cite-se com as advertências do art. 344 do CPC, para que apresente contestação. 2.5.
Sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito, na contestação deverá a parte requerida especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e finalidade. 2.6.
Se na contestação a parte promovida alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, ou juntar documentos probatórios, intime-se a parte requerente para Réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Humaitá, 01 de Setembro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
01/09/2022 17:06
Decisão interlocutória
-
01/09/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo, nos termos da Lei no 13.994/2020 e PORTARIA N° 01, DE 28 DE ABRIL DE 2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJAM, a qual dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas.
IV.
Como se trata de matéria que geralmente é proferido julgamento antecipado, CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento Humaitá, 22 de Agosto de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
23/08/2022 11:38
Decisão interlocutória
-
27/07/2022 07:51
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 07:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 15:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2022 08:12
Recebidos os autos
-
25/07/2022 08:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 18:43
Juntada de Certidão
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23/07/2022 18:40
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/07/2022 18:39
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/07/2022 16:02
Recebidos os autos
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22/07/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/07/2022 16:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/07/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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