TJAM - 0601415-12.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 14:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/04/2024 14:18
Processo Desarquivado
-
07/12/2022 15:28
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:49
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ZACARIAS SANTOS DE SOUZA
-
30/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ROSA EVANEIDE MENDES PINTO
-
24/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ELSON CAVALCANTE RAMOS
-
07/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2022 04:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 00:00
Edital
Considerando a informação apresentada pela parte autora, mov. 24.1, determino o arquivamento, observadas as cautelas de estilo. Intime-se as partes quanto ao feito. Baixa na distribuição. -
26/10/2022 21:38
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
21/10/2022 12:34
Conclusos para decisão
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13/10/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 00:00
Edital
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado e determino a suspensão do feito até o seu cumprimento integral.
Considerando que o acordo não pactuou o ônus das custas processuais, condeno as partes em custas pro rata, nos termos do art. 90, §2º do CPC.
Honorários em 10% sobre o valor do acordo.
Suspendam-se os autos e aguarde o cumprimento do acordo.
P.R.I. -
05/10/2022 11:58
Homologada a Transação
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04/10/2022 11:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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03/10/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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22/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ZACARIAS SANTOS DE SOUZA
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22/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ROSA EVANEIDE MENDES PINTO
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22/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ELSON CAVALCANTE RAMOS
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31/08/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 18:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2022 11:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2022 11:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, REJEITO as preliminares levantadas pelo Embargante e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I, do CPC, por não visualizar nenhuma das alegações apresentadas pelo embargante, nem a inexigibilidade do título.
INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Por fim, CONDENO o embargante no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.
P.R.I.C. -
26/08/2022 11:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/08/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 00:00
Edital
Ao Embargante para réplica.
Após, conclusos para Sentença. -
19/08/2022 21:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/08/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
14/06/2022 17:01
Conclusos para decisão
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10/06/2022 09:01
Recebidos os autos
-
10/06/2022 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2022 09:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/06/2022 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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