TJAM - 0003118-87.2020.8.04.4401
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER SANTOS DE SOUZA
-
29/01/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 09:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2024 09:33
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
27/11/2023 14:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/06/2023 13:09
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:09
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
14/06/2023 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
22/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, com fundamento no art. 109 da Lei 6.015/73, tendo como partes, as acima qualificadas.
Relata a parte requerente: O autor é filho de Antônio Pereira de Souza e de Benedita Gonçalves dos Santos, nascido em 22/11/1976, tendo sido registrado Município de São João do Araguaia, no Estado do Pará, conforme cópia do RG em anexo, sob o número de Nasc. 29.096, às fls. 113, do Livro 38 A Com a inicial foram apresentados documentos fls. 1.2/7 e 9.2.
Fls. 22.1: Promoção do Ministério Público: Dado o exposto, com base nos artigos 178 e seguintes do Código de Processo Civil e na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público, o Ministério Público deixa de intervir por falta de interesse público. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Defiro a AJG.
O pedido inicialmente formulado, é procedente.
Vejamos: Verte-se dos documentos carreados aos autos que o cartório responsável por emitir a segunda via de seu registro de nascimento foi incendiado de maneira criminosa no ano de 2000, conforme várias jurisprudências colacionadas às fls. 1.7.
Com efeito, o pedido encontra amparo no art.109, da Lei de Registros Públicos: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório ", sendo de rigor, portanto a procedência da presente ação de restauração.
Ante ao exposto e considerando o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC, o presente pedido, para determinar a RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, com lastro nos dados constantes, conforme pleiteado na inicial.
Frisa-se que devem constar todos os dados do registro realizado a época do nascimento.
Serve a presente sentença como ofício, mandado de averbação, carta, ou quaisquer atos de comunicação processual.
Observo que por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita, a averbação e expedição de nova via do registro, há de ser feita pelo serviço notarial livre do pagamento de quaisquer despesas, taxas ou emolumentos, consoante previsão legal (art. 98, IX, do CPC).
P.R.I.C -
21/03/2023 06:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/02/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 12:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/09/2022 11:27
Recebidos os autos
-
13/09/2022 11:27
Juntada de PARECER
-
03/09/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/08/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Defiro AJG, anote-se.
Dê-se vistas ao MP.
Int. -
18/08/2022 15:02
Decisão interlocutória
-
30/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER SANTOS DE SOUZA
-
05/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 14:11
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
25/03/2022 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 10:20
Declarada incompetência
-
26/11/2021 11:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/07/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/03/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 08:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/11/2020 08:42
Recebidos os autos
-
10/11/2020 08:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2020 08:54
Recebidos os autos
-
09/11/2020 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2020 08:54
Distribuído por sorteio
-
09/11/2020 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003009-80.2020.8.04.5401
Luzia da Silva Picanco
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/01/2024 13:23
Processo nº 0602528-19.2022.8.04.6300
Antonio Jorge Machado Sociedade Individu...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/07/2022 13:47
Processo nº 0001123-50.2019.8.04.2501
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Elonildo Veloso Lima
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/10/2019 12:48
Processo nº 0600605-64.2022.8.04.6200
Francisco de Assis Lopes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/08/2022 14:42
Processo nº 0602979-75.2022.8.04.3800
Monique Barroso Rodrigues
Multilaser Industrial S.A.
Advogado: Elissandro de Souza Portela
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/06/2022 10:21