TJAM - 0600412-92.2021.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2022 14:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2022 10:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/06/2022 09:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
24/06/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
07/06/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:13
Juntada de TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA
-
27/05/2022 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 11:07
Juntada de Petição de embargos à execução
-
13/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:13
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
20/04/2022 09:38
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
18/04/2022 13:42
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
08/04/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 12:08
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
15/03/2022 11:31
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/03/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO (ALVARÁ JUDICIAL DE LEVANTAMENTO DE VALORES) 1.
Verifico que a parte Executada efetuou o pagamento da condenação. 2.
A parte Exequente peticionou manifestando concordância parcial com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial dessa quantia. 3.
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC). 4.INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o valor da diferença alegada pela parte autora. 5.
Havendo manifestação discordante, à Secretaria para promover a atualização do débito original, tratando-se de natureza simples, caso seja de natureza complexa, remeta-se à Contadoria Judicial para atualização.
Retornando, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 05 dias, e façam os autos conclusos. 6.
Cumpra-se -
18/02/2022 17:46
Decisão interlocutória
-
01/02/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
30/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ANGELO BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
28/01/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/01/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ANGELO BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
13/01/2022 17:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 07:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 13:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 09:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/execução, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado se estiver assistida, para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente, através de seu advogado se estiver assistido, para no prazo de 10 dias juntar aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, no caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incidirá a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor. b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem. c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora etc.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado se for assistido, possibilitando-lhe comprovar qualquer das hipóteses do § 3º do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Não havendo, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação da parte executada, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
07/10/2021 12:31
Decisão interlocutória
-
07/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ANGELO BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
30/09/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 11:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/09/2021 11:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/09/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/09/2021 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2021 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2021
-
15/09/2021 15:28
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ANGELO BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
23/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2021 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/08/2021 08:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
04/08/2021 19:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/07/2021 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/07/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/07/2021 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/07/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/07/2021 15:49
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2021 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ANGELO BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
27/06/2021 21:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/06/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/06/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 11:22
Recebidos os autos
-
21/06/2021 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2021 11:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/06/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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