TJAM - 0600222-09.2022.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente a CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; b) CONDENAR o réu à repetição do indébito referente às tarifas sob a denominação CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, no valor de R$ 2.298,88 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), já calculado em dobro, atualizado monetariamente desde a data de ajuizamento da presente demanda, e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Portaria n.º 1855/2016-PTJ. c) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação desta sentença.
Declaro prescritos todos os descontos anteriores a 15/05/2017.
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Em caso de recurso, proceda a secretaria a intimação da parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem a juntada, certifique-se e encaminhe-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Cumprida voluntariamente a sentença, expeça-se alvará, independente de outro despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
31/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CLEDENOR CHAVES BARROS
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18/05/2022 15:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/05/2022 16:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/05/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2022 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 00:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/04/2022 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2022 10:45
Conclusos para decisão
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18/04/2022 08:45
Recebidos os autos
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18/04/2022 08:45
Juntada de Certidão
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15/04/2022 15:18
Recebidos os autos
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15/04/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/04/2022 15:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/04/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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