TJAP - 0041154-68.2022.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0041154-68.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: URIVALDO VIANA BATISTA REQUERIDO: ANTONIO AUGUSTO DE AGUIAR, FRANCISCA SHEILA RODRIGUES DE AGUIAR DECISÃO Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial com pedido de efeito suspensivo inaudita altera pars, ajuizados por ANTÔNIO AUGUSTO DE AGUIAR e FRANCISCA SHEILA RODRIGUES DE AGUIAR em face de URIVALDO VIANA BATISTA, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 0030724-91.2021.8.03.0001.
Na exordial (id 10896733), os embargantes sustentam, em síntese, a nulidade do título executivo, por violação ao art. 108 do Código Civil e ao art. 803, I e parágrafo único, do CPC, requerendo a extinção da execução sem resolução do mérito.
Alternativamente, requerem a anulação do contrato firmado entre as partes por erro essencial quanto ao objeto, ou, ainda, com base na ocorrência de lesão (art. 157 do CC).
Requerem, por fim, a improcedência do pedido de perdas e danos, diante da ausência de comprovação de prejuízo, com a consequente condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Comprovante de recolhimento de custas juntado em id 10896727.
O pedido liminar de suspensão da execução foi indeferido (id 10896903).
Em seguida, os embargantes peticionaram requerendo audiência conciliatória (id 10896737), tendo o embargado concordado com sua designação (id 10896714).
As partes firmaram acordo (id 10896729), que foi homologado por este juízo.
Conforme os termos do acordo, foi ajustado que, dos cinco imóveis inicialmente dados em pagamento, apenas um havia sido recomprado, ficando acordado que os réus poderiam exercer a recompra dos quatro imóveis remanescentes pelo valor total de R$ 690.000,00, a serem pagos em parcelas específicas, com vencimentos em 12/05/2023, 12/07/2023, 30/10/2023 e 12/01/2024, com depósitos na conta bancária indicada pelo exequente.
Também ficou convencionado que o exequente permaneceria recebendo diretamente os valores de aluguel pagos pela Igreja Universal do Reino de Deus, locatária de um dos imóveis, até o adimplemento integral do acordo.
O atraso em qualquer parcela implicaria a perda do direito de recompra do imóvel correspondente e a imissão imediata na posse pelo exequente, inclusive com uso de força policial, se necessário.
A sentença homologatória foi publicada em 09/05/2023 (id 10896948).
Instaurado o cumprimento de sentença, o exequente requereu a imissão na posse do imóvel situado na Rua José Bonifácio, nº 183, Bairro Jesus de Nazaré (id 10896757), o que foi acolhido.
Determinou-se a inversão dos polos processuais e a certificação do trânsito em julgado (ids 10896731 e 10896957).
A parte exequente também peticionou requerendo o mandado de imissão na posse dos imóveis remanescentes em razão do inadimplemento das parcelas acordadas (id 10896902).
O executado apresentou exceção de pré-executividade (id 10896790), pleiteando a revisão dos valores cobrados e a suspensão da execução.
A exceção foi rejeitada por decisão fundamentada (id 10896905), com determinação de prosseguimento da execução.
Posteriormente, foi determinada a intimação do executado para comprovar o pagamento da parcela vencida (id 10896723).
O executado, em nova petição (id 10896720), alegou dificuldades financeiras e juntou comprovantes parciais de pagamento.
O exequente, por sua vez, peticionou requerendo a complementação da parcela vencida relativa ao imóvel 03 e a imissão na posse dos imóveis 02 e 04 (ids 10896789 e 10896712).
Foi ainda requerida a aplicação de honorários sucumbenciais no valor de R$ 50.000,00, correspondentes a 10% das parcelas inadimplidas.
Cumprido o mandado de imissão na posse do imóvel situado na Rua José Bonifácio (id 10896739), o executado apresentou depósito de R$ 200.000,00 (id 10896748).
A locatária, Igreja Universal do Reino de Deus, informou que os aluguéis seriam depositados judicialmente (ids 13457092, 14214615 e 14677123).
Posteriormente, foi designada audiência de conciliação (id 14113973), a qual restou infrutífera (id 14767439).
A Defensoria Pública, vinculada indevidamente ao feito, requereu sua exclusão (id 14272809).
O executado, em nova petição (id 15242694), pleiteou a extinção do processo, sustentando a quitação integral do acordo e a devolução da posse.
Em decisão posterior (id 15843053), foi indeferido o pedido, com arbitramento de honorários sucumbenciais em R$ 50.000,00, e determinada a expedição dos mandados de imissão na posse dos imóveis 02 e 04.
Contra essa decisão, os executados opuseram embargos de declaração (id 16221020), com pedido de efeito modificativo, alegando contradição quanto à interpretação da cláusula de recompra e requerendo o reconhecimento da quitação da 4ª parcela, ou, alternativamente, a manutenção da posse do imóvel 04.
Na sequência, apresentaram petição requerendo o levantamento dos valores dos aluguéis para realização de benfeitorias no imóvel, comprometendo-se a prestar contas (id 1633644).
O exequente, por sua vez, apresentou contrarrazões (id 16928434), requerendo a rejeição dos embargos, aplicação de multa por litigância de má-fé e fixação de honorários.
Em nova petição (id 16964858), o exequente requereu: a intimação da locatária para, querendo, apresentar orçamento para as obras necessárias; autorização para vistoria no imóvel com profissional habilitado; levantamento dos valores depositados a título de aluguéis; e recebimento direto dos aluguéis vincendos.
A Igreja Universal apresentou novos comprovantes dos depósitos (id 18875626). É o relatório.
Passo a decidir.
Não há na decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
A decisão fundamentou de forma clara e precisa os motivos pelos quais foram deferidos os pedidos formulados pelo exequente, inclusive quanto à perda do direito de recompra dos imóveis inadimplidos e à imissão na posse.
A pretensão dos embargantes, ao que se extrai da leitura dos embargos, é rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via dos aclaratórios, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
Posto isso, mantenho integralmente a decisão de id 15843053.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas os rejeito integralmente.
Intimem-se.
Publique-se.
Macapá/AP, 30 de junho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
30/06/2025 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 08:58
Conclusos para decisão
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26/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
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24/06/2025 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCA SHEILA RODRIGUES DE AGUIAR em 04/04/2025 23:59.
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23/06/2025 18:39
Publicado Notificação em 21/03/2025.
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23/06/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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17/06/2025 08:51
Decorrido prazo de URIVALDO VIANA BATISTA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 22:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE AGUIAR em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:03
Publicado Notificação em 24/03/2025.
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06/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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14/04/2025 18:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0041154-68.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: URIVALDO VIANA BATISTA REQUERIDO: ANTONIO AUGUSTO DE AGUIAR, FRANCISCA SHEILA RODRIGUES DE AGUIAR DECISÃO Ao executado para manifestar-se sobre id 16964858, no prazo de 10 dias.
Após, voltem conclusos.
Macapá/AP, 13 de março de 2025.
FERNANDO MANTOVANI LEANDRO Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
13/03/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 09:13
Conclusos para decisão
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06/02/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:19
Publicado Notificação em 21/01/2025.
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26/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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08/01/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/01/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCA SHEILA RODRIGUES DE AGUIAR em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINA DE DEUS em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:12
Decorrido prazo de URIVALDO VIANA BATISTA em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 00:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 00:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 00:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 10:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2024 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2024 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2024 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/11/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:20
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 09:00, 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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17/09/2024 11:26
Expedição de Termo de Audiência.
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11/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:35
Decorrido prazo de HAROLDO DA SILVA OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCIA NAIARA DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:35
Decorrido prazo de VALERIA DO SOCORRO NUNES TAVARES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE AGUIAR em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:34
Decorrido prazo de EMMANUEL DANTE SOARES PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL UCHOA RIBEIRO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:33
Decorrido prazo de MARINALVA ALMEIDA MACIEL em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIO PICANCO FLEXA em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:10
Decorrido prazo de FRANCISCA SHEILA RODRIGUES DE AGUIAR em 26/08/2024 23:59.
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29/08/2024 10:45
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE AGUIAR em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de URIVALDO VIANA BATISTA em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 09:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/08/2024 09:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/08/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/08/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/08/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/08/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/08/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/08/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/08/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2024 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 09:00, 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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08/08/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2024 11:44
Conclusos para decisão
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21/06/2024 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 01:50
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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19/06/2024 01:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 11:12
Conclusos para decisão
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26/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 21:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:04
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 24/01/2024.
-
16/01/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 01:00
Publicado DECISÃO em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0041154-68.2022.8.03.0001 Credor: URIVALDO VIANA BATISTA Advogado(a): MARIO PICANCO FLEXA - 1425AP Devedor: ANTONIO AUGUSTO DE AGUIAR, FRANCISCA SHEILA RODRIGUES DE AGUIAR Advogado(a): EMMANUEL DANTE SOARES PEREIRA - 1309AP, RAFAEL UCHOA RIBEIRO - 1568AP DECISÃO: Oportunizo o prazo de cinco dias para que os devedores apresente manifestação quanto aos fatos alegados pelo credor no evento n. 71.Após, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à expedição de mandado de imissão na posse do imóvel que foi objeto de acordo entre as partes. -
04/12/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 14:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/08/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 08:12
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 16/08/2023.
-
02/08/2023 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:32
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
06/07/2023 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 11:34
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 01:00
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
08/05/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2023 12:17
Expedição de Ofício.
-
10/04/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 11:43
Homologada a Transação
-
28/03/2023 11:43
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por Juiz(a) realizada para 28/03/2023 às 11:43:03 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ. .
-
06/03/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 10:19
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por Juiz(a) designada para 28/03/2023 às 09:30:00 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ. .
-
10/02/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
25/12/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 14:16
Expedição de Carta.
-
15/12/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 13:09
Apensado ao processo 0030724-91.2021.8.03.0001 1
-
28/09/2022 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 08:15
Processo Autuado
-
15/09/2022 19:00
Distribuído por dependência: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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