TJAM - 0600497-84.2022.8.04.3500
1ª instância - Vara da Comarca de Carauari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/09/2025 03:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/09/2025 03:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/09/2025 00:00
Intimação
POSTO ISSO, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC c/c art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Intimem-se as partes, por seus advogados cadastrados.
Preclusa a decisão - por ausência de oposição das partes no prazo de 15 dias -, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
07/09/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/09/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/09/2025 14:29
Decisão interlocutória
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17/01/2025 11:31
Conclusos para decisão
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03/09/2024 14:07
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/05/2024 15:15
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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11/03/2024 08:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/02/2024 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/12/2023 11:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/07/2023 17:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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21/07/2023 16:37
Conclusos para despacho
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19/02/2023 19:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/10/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/10/2022 20:21
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2022 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/08/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E TUTELA ANTECIPADA proposta por MARCIO FERNANDES JUNIOR, em face do PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, ambos devidamente qualificados.
Alega em síntese que PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A , efetuou o bloqueio da conta pessoa física, agência nº 0001, conta nº 03055586-6 , não informando previamente o ora postulante, fazendo o mesmo descumprir compromissos diários, trazendo sérios prejuízos ao autor.
Disserta quanto as razões do direito alegado.
Ao final o Requerente pleiteia, em sede de tutela antecipada para que o Requerido proceda com o desbloqueio da conta digital, agência 0001, conta 03055586-6, e do valor de R$ 5.317,38 (cinco mil, trezentos e dezessete reais e trinta e oito centavos), por conseguinte a condenação em dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais.
Acompanha a exordial documentação em anexo É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do CPC, para a concessão da Tutela de Urgência deve se demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária dos autos, os documentos acostados a exordial permitem compreender que o autor faz jus ao petitório vestibular, uma vez possui que se encontra com a conta digital bloqueada, inviabilizando a utilização da referida conta digital.
Nestes termos, considerando a presença dos requisitos do art. 300 do NCPC, convencido da probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da inexistência de risco de irreversibilidade do provimento, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao Requerido o desbloqueio da conta de nº 03055586-6 , agência 0001 e do valor de R$ 5.317,38 (cinco mil, trezentos e dezessete reais e trinta e oito centavos), no prazo de máximo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias-multa.
Deixo para analisar a postiori na marcha processual, em momento adequado, o pedido da condenação de dano moral.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO E/OU OFÍCIO, autorizo a patrona do Autor a proceder com a intimação da presente Decisão, devendo peticionar nos autos com as devidas informações.
Defiro a assistência judiciária à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se com urgência. -
06/08/2022 08:14
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2022 08:03
Conclusos para decisão
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02/08/2022 16:51
Recebidos os autos
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02/08/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/08/2022 16:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/08/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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