TJAM - 0000197-90.2020.8.04.6201
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:44
DECORRIDO PRAZO DE ELSA DINIZ MARTINS
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19/06/2025 11:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ELSA DINIZ MARTINS com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). -
17/06/2025 12:57
Juntada de COMPROVANTE
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16/06/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 11:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/11/2024 03:04
DECORRIDO PRAZO DE ELSA DINIZ MARTINS
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18/10/2024 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 12:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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15/10/2024 13:17
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/10/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2024 18:21
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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14/10/2024 18:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/10/2024 18:13
Juntada de COMPROVANTE
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30/08/2024 05:54
PRAZO DECORRIDO
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23/03/2024 21:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/02/2024 09:17
Decisão interlocutória
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06/02/2024 11:02
Conclusos para decisão
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14/12/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/10/2023 09:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/10/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO ELSA MARTINS COLARES, devidamente qualificada, através de advogado habilitado, requereu autorização judicial para levantamento de valores depositados em conta corrente de titularidade do Sr.
Manoel da Costa Martins, genitor do requerente.
Considerando a manifestação retro, bem como retorno do ofício da Instituição financeira informando a existência de valores na conta do falecido, dou prosseguimento ao feito.
Compulsando os autos, observo a inexistência de comprovação da ausência de abertura de inventário, pois somente será possível o levantamento de valores, por via do presente procedimento de jurisdição voluntária, quando inexistirem bens a serem partilhados.
No entanto, quando existem bens em nome do de cujus a inventariar, o pedido de expedição de alvará deve ser formulado nos autos do processo de inventário.
Assim, intime-se a autora para comprovar a inexistência de abertura de inventário em relação ao de cujos, Sr.
MANOEL DA COSTA MARTINS.
Noutro Giro, desde logo informe a existência de outros herdeiros do Sr.
Manoel da Costa Martins, bem como existência de cônjuge.
Ademais, considerando que a Lei 6858/80 dá aos dependentes habilitados perante a Previdência Social o imperativo da preferência quanto ao pedido de saque do saldo bancário deixado pelo de cujus, determino a intimação do INSS, na pessoa de seu procurador já devidamente habilitado nos autos para informar a existência de dependentes habilitados do de cujus.
Ressalte-se que em sendo caso de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência, seguir-se-á a ordem de sucessão prevista na lei civil, nos termos lei n. 6.858, de 24 / 1980.
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Atente-se que em sendo caso de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS, a parte Autora deverá juntar aos autos manifestação formal dos demais sucessores, bem como cônjuge, anuindo a expedição de alvará em nome da Requerente ELSA MARTINS COLARES, via documento declaratório de concordância dos demais herdeiros declarando a desistência dos demais sucessores do de cujus em favor da Autora, juntamente com os instrumentos procuratórios.
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento das referidas diligências, quais sejam: 1) Certidão comprovando a inexistência de inventário; 2) Informação acerca da existência ou inexistência de outros herdeiros do Sr.
Manoel da Costa Martins; Intime-se o INSS para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) informe a inexistência ou existência de dependentes habilitados do Sr.
Manoel da Costa Martins perante a Previdência; Após, com o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos para deliberações.
Ultrapassado o prazo assinalado, sem manifestação da parte autora, retornem-me os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC.
Cumpra-se. -
27/07/2023 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2023 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 10:56
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/07/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 11:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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03/04/2023 10:16
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
28/02/2023 00:00
Edital
DESPACHO Compulsando os autos, verifico manifestação da parte autora conforme item 21.1 para fins de prosseguimento ao feito.
Certifique-se à Secretaria acerca do cumprimento do ofício de item 11.1.
Com o cumprimento da diligência, retorne-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. -
27/02/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:49
Conclusos para decisão
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24/02/2023 11:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/11/2022 22:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/11/2022 10:09
RETORNO DE MANDADO
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07/10/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/09/2022 15:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/09/2022 09:41
Expedição de Mandado
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05/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o advogado legalmente constituído fora devidamente intimado para ciência e providências cabíveis indicados no despacho de item. 13.1.
No entanto, nada requereu, deixando o prazo transcorrer in albis, item 16.
Portanto, promova-se a intimação pessoal da autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 485, §1º do CPC/2015.
Cumpra-se. -
02/09/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 10:57
Conclusos para decisão
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30/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ELSA DINIZ MARTINS
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21/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO Compulsando os autos, verifico ausência de manifestação das partes por mais de um ano.
Portanto, promova-se a intimação da parte autora através de seu patrono legalmente constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 485, §1º do CPC/2015.
Cumpra-se. -
10/08/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 14:23
Conclusos para despacho
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05/07/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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05/07/2022 11:43
Recebidos os autos
-
05/07/2022 11:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/11/2021 19:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/11/2020 12:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/03/2020 16:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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26/03/2020 11:47
Conclusos para despacho
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27/02/2020 16:25
Recebidos os autos
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27/02/2020 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/02/2020 16:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/02/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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