TJAM - 0603706-34.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 13:49
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:00
Edital
DECISÃO Fatos novos ocorridos tempos depois do arquivamento processual não podem ser abrangidos por esta mesma demanda, pois demandariam nova análise de mérito.
Passado considerável período de tempo, não há que se falar em desarquivamento dos autos e início de uma nova fase de cumprimento de sentença, pois a sentença já foi previamente cumprida e os autos encontravam-se arquivados.
Diante do exposto, ARQUIVE-SE -
06/02/2025 07:30
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
05/12/2024 09:06
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
24/10/2024 11:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/08/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 11:11
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/01/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
09/11/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 11:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/04/2023 11:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2023
-
28/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/03/2023 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2023 08:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIONES SANTANA RAMOS
-
03/03/2023 08:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2023 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 00:00
Edital
Vistos etc.
Tendo-se efetuado o pagamento integral da dívida exequenda, afigura-se cabível a extinção imediata deste feito.
No caso dos autos, a obrigação constante do título executivo objeto destes autos foi satisfeita integralmente.
O exequente não se opôs ao argumento de satisfação do débito.
Assim, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
02/03/2023 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2023 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
27/02/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 10:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIONES SANTANA RAMOS
-
24/02/2023 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 09:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2023 09:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2023 08:33
ALVARÁ ENVIADO
-
06/02/2023 14:57
Juntada de PROMOVENTE
-
03/02/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/12/2022 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 13:24
Decisão interlocutória
-
06/12/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 09:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2022 12:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/11/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2022 10:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIONES SANTANA RAMOS
-
13/10/2022 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 00:00
Edital
Amparado em tais razões, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial e: A) JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial e CONDENO a parte Requerida restituir, em dobro, o indébito no importe de R$ 19.854,38 (dezenove mil oitocentos cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), até a data da cessação dos descontos, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 42, do CDC, apurando-se mediante memória de cálculo; B) CONDENO a parte Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) por danos morais indenizáveis, incidindo-se correção monetária da data desta decisão, bem como juros mensais de 1% a partir da citação; e C) ESTABELECER OBRIGAÇÃO DE FAZER para determinar a parte requerida Banco Bradesco S/A que se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da parte Requerente sob a rubrica MORA CREDITO PESSOAL, ou similar, sob pena de execução forçada, sem prejuízo da restituição da quantia descontada indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42, do CDC.
Fica estabelecida multa diária de R$ 500,00 (artigo 297, Código de Processo Civil) em caso de descumprimento do item C, com prazo de 30(trinta) dias úteis para cumprimento, acaso não se encontre vigente alguma medida liminar.
Confirmo a antecipação de tutela deferido constante no evento 8.1, retifico a limitação da multa, devendo ser observada o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, atendendo orientação do art. 85, § 2°, Código de Processo Civil, buscando-se aqui bem remunerar o serviço jurídico prestado pelos procuradores da parte autora, não se podendo, igualmente, esquecer a grande distância desta Comarca em relação aos grandes centros, o que dificulta a realização de pesquisas e o acesso a informação de qualidade pelos operadores jurídicos.
Fica ressalvada a possibilidade de majoração do percentual acima estabelecido acaso resulte o procedimento de liquidação resulte em quantum debeatur superior (art. 85, § 4º, I, Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo para interposição de recursos, em certificando-se o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador e mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença, observando-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, III, Código Civil), permanecendo os autos sobrestados durante seu curso.
Intimem-se, mediante forma eletrônica e por meio de seus procuradores, ambas as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
11/10/2022 20:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/09/2022 09:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2022 17:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/09/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/08/2022 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3°, ambos do Código de Processo Civil).
Analisando o pedido de liminar ora exposto, é de rigor o deferimento do pedido de tutela cautelar na espécie.
O fumus boni iuris se afigura pela violação do direito à informação (artigo 52, Lei n. 8.078/1990), na medida em que não estão bem claros os serviços correspondentes à MORA CREDITO PESSOAL e, por conseguinte, sendo de rigor reconhecer seu caráter ilícito na espécie.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em caso similar ao dos presentes autos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
AFASTADA.
CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS E CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. - Em análise dos extratos de p. 10/61, verifico que a Apelada demonstra cabalmente a existência dos descontos a título de Cesta Básica de Serviços no valor de R$ 14,00 (catorze reais).
Ademais, não merece provimento a alegação de que a Apelada não é titular da conta corrente em tela, aos argumentos de que as informações do número da conta não são as mesmas do extrato bancário e as informadas na inicial.
Isso porque trata-se, na verdade, de mero erro material do causídico da Autora, sendo presumida a veracidade dos extratos bancários de p. 10/61 - Houve a violação ao Direito à Informação, não havendo o conhecimento adequado e claro, acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o art. 52 do CDC.
Ao passo em que a Instituição Financeira está condicionando serviço de forma conjunta a abertura de conta sem prévia aprovação do consumidor, consequentemente infringe o Art. 5, inc.
II da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária Lei 8137/1990 - Competia ao Banco Apelante, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o artigo 6.º do CDC - Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06077201720198040001 AM 0607720-17.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 29/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2020)
Por outro lado, o periculum in mora se afigura pela necessidade de resguardar a idoneidade financeira da parte demandante, deveras fragilizada por conta da persistência desses descontos.
Amparado em tais razões, DEFIRO o pedido de liminar, com a suspensão dos descontos relativos às tarifas indicadas na petição inicial.
Com esteio no artigo 297 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de (05) cinco dias para o cumprimento da medida, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais).
Dispensa-se a realização de audiência de conciliação em vista da impossibilidade logística para sua realização por conta da crise sanitária acarretada pela pandemia do COVID-19.
Cite-se e intime-se, mediante forma eletrônica (acaso a parte se encontre cadastrada na forma do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil) e/ou AR e/ou oficial de justiça acaso o endereço indicado não seja atendido pelo serviço de correios, o requerido para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia em seus efeitos materiais e processuais (artigos 335, I, e 344, ambos do Código de Processo Civil) bem como para fins de ciência e cumprimento dos termos desta decisão Decorrido o prazo de 03(três) dias úteis do recebimento da citação eletrônica e em não havendo confirmação de leitura pela parte requerida, expeça-se a respectiva carta de citação, devendo constar na carta a advertência de que, em não constando da primeira manifestação nos autos e/ou da peça contestatória a devida justificação para tal desídia, será tomada tal conduta como ato atentatório à dignidade da justiça e aplicada imediatamente multa de até 5%(cinco por cento) sobre o valor da causa (artigos 246, §§ 1º-A, I, 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil).
Em não sendo localizada a parte requerida, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para promover a citação da parte requerida no prazo de 10(dez) dias úteis, indicando novos meios para localização ou requerer a citação mediante edital da mesma, a teor do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, em sendo apresentada contestação acompanhada de documentos ou com alegações de preliminares, Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para manifestar-se acerca da peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Decorrido este último, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Em não sendo apresentada manifestação ou apresentadas manifestações que não venham nominadas como contestação, de tudo certificado nos autos, voltem-me conclusos desde logo para decisão, inclusive sobre o pedido de tutela provisória se houver.
Em sendo necessário e após o pagamento das custas respectivas se for o caso, expeça-se o respectivo mandado de citação. À Secretaria para as diligências devidas.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora.
Publique-se.
Cumpra-se. -
03/08/2022 19:19
Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2022 09:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/08/2022 18:32
Recebidos os autos
-
01/08/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 16:08
Recebidos os autos
-
27/07/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 16:08
Distribuído por sorteio
-
27/07/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600290-18.2022.8.04.6400
Naira Oliveira da Costa
Cartorio Extrajudicial da Comarca de Pau...
Advogado: Jose das Gracas de Souza Furtado Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2022 23:11
Processo nº 0600623-62.2022.8.04.4300
Elieso Herculano Lima
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/06/2022 20:57
Processo nº 0602499-66.2022.8.04.6300
Jader das Neves
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/06/2022 16:45
Processo nº 0002455-82.2018.8.04.4701
Eleomar de Souza Pinheiro
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/11/2018 07:09
Processo nº 0603589-43.2022.8.04.3800
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Milena Gaion Maloso
Advogado: Nelson Paschoalotto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00