TJAM - 0600047-62.2021.8.04.2600
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação indenização por danos morais proposta por MÁRCIA RACKEL SÁ BARBOSA contra MARIA ESTER NOGUEIRA PIRES.
Narra a autora, em síntese, que " foi impiedosamente difamada no Aplicativo Multiplataforma de Mensagens Instantâneas e Chamadas de Voz WHATSAPP pela promovida sem justo motivo".
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
As partes manifestaram desinteresse na composição.
A parte ré apresentou defesa no item 17.1, se manifestando a parte autora no item 26.1.
Não há necessidade de instrução probatória (CPC, art. 355, I e II).
Deixo de apreciar as preliminares alegadas e o faço em atenção ao princípio da primazia do mérito (art. 488 do CPC), que privilegia o julgamento de mérito ao acolhimento de questões exclusivamente processuais, sempre que a decisão aproveitar à parte..
Passo à análise do mérito.
A parte ré não negou a autoria da mensagem enviada à autora, apenas impugnando a suposta ocorrência de dano moral, bem como negando que teria encaminhado a mensagem para terceiros.
Compulsando os autos, verifica-se, em que pese as alegações da parte autora, que não restou, de fato, comprovada eventual divulgação indevida da mensagem enviada por meio de conversa privada entre as partes.
Ademais, da leitura da referida mensagem de texto, não se denota que a parte requerida tenha dirigido qualquer ofensa à honra ou imagem da autora ensejadora de eventual indenização, tratando-se de mero aborrecimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
MENSAGEM VIA WHATSAPP.
DIFAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVULGAÇÃO PARA TERCEIROS.
CONVERSA EM CARÁTER PRIVADO.
Em caso de difamação, como o presente, cabível se apresenta o pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil), no entanto, este haverá de ser devidamente comprovado, sendo que, nesta circunstância, compete ao autor o ônus da prova de suas alegações.
In casu, necessário seria a comprovação de que o réu teria divulgado o vídeo para terceiros, como afirma a recorrente, no entanto, assim não procedeu.
Aliás, na audiência realizada no processo, verifica-se que as partes manifestaram não ter interesse na produção de outras provas, no entanto, a prova apresentada não tem o condão de convalidar por si só as suas alegativas.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 00359427320158090024, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 20/04/2018, Caldas Novas - 3ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
EXPRESSÕES PROFERIDAS EM MENSAGENS PRIVADAS DE WHATSAPP.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I - O comentário praticado pela ré, no contexto de conversas privadas de celular via WhatsApp nos grupos de comissão de formatura e de alunos decorrente de patente clima de frustração das expectativas quanto ao baile, não expôs nem gerou repercussão negativa à honra, imagem e idoneidade da autora, aptas a gerar dano moral indenizável.
Mantida a r. sentença de improcedência do pedido indenizatório.
II - Apelação desprovida. (TJ-DF 07027892420218070001 DF 0702789-24.2021.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, no caso dos autos, verifica-se que a ré não teve o dolo de ofensa pessoal à autora. A partir do conjunto fático-probatório, conclui-se que não foram ultrapassados os limites da liberdade de expressão, tampouco foi demonstrada ofensa direta aos direitos da personalidade da autora, razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade civil da ré.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 489, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099, art. 55).
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcelos, 01 de Agosto de 2022.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
09/06/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 09:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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31/05/2022 13:18
RETORNO DE MANDADO
-
24/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ESTER NOGUEIRA PIRES
-
09/05/2022 13:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 12:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/05/2022 10:20
Expedição de Mandado
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09/05/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 20:57
Decisão interlocutória
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04/03/2022 17:00
Conclusos para despacho
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25/02/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIA RACKEL SÁ BARBOSA
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22/02/2022 09:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/02/2022 13:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/02/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 11:16
Juntada de COMPROVANTE
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17/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIA RACKEL SÁ BARBOSA
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09/11/2021 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/10/2021 10:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/10/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 14:34
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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29/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIA RACKEL SÁ BARBOSA
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23/06/2021 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2021 13:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/06/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2021 10:55
Expedição de Mandado
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10/06/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 11:26
Decisão interlocutória
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13/04/2021 10:01
Conclusos para decisão
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18/03/2021 19:00
Recebidos os autos
-
18/03/2021 19:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/03/2021 13:01
Recebidos os autos
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18/03/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/03/2021 13:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/03/2021 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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