TJAM - 0603147-23.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 09:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2025
-
07/03/2025 09:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
07/03/2025 09:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
07/03/2025 09:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
27/02/2025 08:40
EXTINTO O PROCESSO POR FALECIMENTO DO AUTOR SEM HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
-
25/02/2025 10:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2025 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2025 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 08:56
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
30/01/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 08:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2024 10:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/08/2024 07:38
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 05:49
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 05:43
PRAZO DECORRIDO
-
13/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:36
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
07/03/2024 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2024 09:50
Decisão interlocutória
-
25/02/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:09
Recebidos os autos
-
05/12/2023 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/11/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
17/11/2023 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
17/11/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc. Intime-se com urgência o requerido para em 05 (cinco) dias dizer sobre a regularidade/regularização do fornecimento de fraldas ao autor.
Escoado o prazo, em havendo manifestação, conclusos.
Não havendo manifestação, proceda-se ao bloqueio via Sisbajud do valor de R$ 900,00 (novecentos reais), que deverão, ato contínuo, ser transferidos à conta informada às fls. 59.2.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
14/06/2023 12:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 09:58
Decisão interlocutória
-
06/06/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 09:41
Recebidos os autos
-
25/05/2023 09:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/05/2023 08:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/05/2023 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
18/05/2023 13:14
RETORNO DE MANDADO
-
10/05/2023 14:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/05/2023 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
10/05/2023 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2023 12:17
Expedição de Mandado
-
17/03/2023 08:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2023 05:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 09:24
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
24/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/09/2022 08:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/09/2022 15:26
RETORNO DE MANDADO
-
13/09/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/09/2022 14:01
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/09/2022 14:00
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/09/2022 13:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/09/2022 13:11
Expedição de Mandado
-
13/09/2022 12:58
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/09/2022 14:13
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:13
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
12/09/2022 11:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/09/2022 16:47
RETORNO DE MANDADO
-
09/09/2022 10:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/09/2022 09:21
Expedição de Mandado
-
08/09/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Cuida-se de manifestação da parte Autora ANTÔNIO HENRIQUE BARBOZA, às fls. 21.1, informando que a decisão de fls. 8.1 não fora cumprida.
Analisando os autos, observo do mov. de fls. 15.0 terem ocorrido a citação e intimação do MUNICÍPIO DE HUMAITÁ na data de 15/08/2022; houve, inclusive, apresentação de contestação pelo Requerido, na data de 22/08/2022.
Portanto, considero que houve ciência inequívoca da decisão.
Observo, ainda, que em sede de contestação, o Requerido em nenhum momento argumenta no sentido de demonstrar razão que justificasse o descumprimento da ordem judicial, deixando de apresentar qualquer motivação que buscasse comprovar a impossibilidade de cumprimento.
Pois bem.
Em sumário escrutínio, observo ser induvidoso que o requerente é portador de câncer de próstata CID10 C61, necessitando de uso considerável de fraldas geriátricas.
Ressalte-se, uma vez mais, que a pretensão da parte autora de receber o insumo em razão de sua moléstia não pode ser sobreposta por questões de ordem financeira.
Cabe à Administração Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, organizar-se de forma a atender às necessidades e carências da população desprovida de recursos.
A Lei Federal nº 8080/96 atribui ao Estado e aos Municípios o encargo do fornecimento gratuito, tanto dos medicamentos, como dos exames e intervenções cirúrgicas necessárias ao tratamento da enfermidade do cidadão.
E não o faz em caráter subsidiário.
Se à União cabe distribuir os medicamentos ou verbas aos Estados e Municípios, a estes cabe o fornecimento direto aos pacientes, na peculiar organização administrativa do SUS, ao menos em situação emergencial, consoante tem, reiterada e uniformemente, decidido os órgãos julgadores de todo país.
Diante de tudo descrito acima, desacolher o pedido da parte autora em receber tais insumos, que na espécie são vitais e cujo custo ela não têm condições de suportar, inverteria a relação Estado-administrado, como se a dizer que o poder público devesse ser protegido contra os interesses do cidadão e contribuinte, quando, na verdade, este é o titular do direito e o credor das prestações a que a Administração Pública está obrigada por força da Constituição e das leis, mormente em matéria de saúde pública.
APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO MENSAL DE FRALDAS GERIÁTRICAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. 1.
Estado do Rio de Janeiro que requer o afastamento de multa.
Penalidade não aplicada pelo juízo de primeiro grau na sentença.
Ausência de interesse do apelante nesta parte. 2.
O direito à saúde assegurado constitucionalmente.
Artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
Responsabilidade solidária dos Entes Federativos.
Aplicação do anunciado 65 da súmula do TJRJ.
Precedente do STF no julgamento do RE 855.178/SE. 3.
A parte autora comprovou a necessidade do uso mensal de 180 fraldas geriátricas, bem como, sua hipossuficiência econômica. 4. É possível a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas hipóteses em que o critério dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC ensejar honorários excessivos.
Precedentes do TJRJ. 5.
Reforma parcial da sentença, apenas, para reduzir o valor relativo aos honorários advocatícios. 6.
DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NO MAIS MANTÉM-SE A SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-RJ APL: 00230625920208190068, Relator: Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 30/06/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) Observa-se no caso concreto que nenhuma das alegações do Requerido justifica eventual impossibilidade de cumprimento da decisão de fls. 8.1.
Demonstra na realidade desobediência deliberada à ordem judicial, que nem a multa no valor arbitrado, a princípio, se mostrou suficiente a obstar a recalcitrância da ordem.
Dispõe o art. 537 do CPC, sobre a possibilidade de majoração da multa, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I se tornou insuficiente ou excessiva; II o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Nesse sentido a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO.
MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA EM TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPOSTA ABUSIVIDADE DO VALOR DA MULTA ARBITRADA.
INOCORRÊNCIA.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória e, portanto, deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica; O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, em caso de descumprimento, limitado ao valor correspondente a 20 (vinte) dias-multa, deve ser mantido, posto que arbitrado em quantia suficiente para alcançar o efeito almejado. (TJ AM AI: 40002256620208040000 AM 4000225-66.2020.8.04.0000, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 10/09/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2020) Assim, em razão do afrontoso descumprimento da decisão judicial, fica intimado o Requerido para no prazo de 48 h, proceder ao seu efetivo cumprimento, sob pena de multa majorada para R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de 10 (dez) dias.
Na hipótese de inércia Municipal, independentemente de nova manifestação, proceda-se ao bloqueio das contas municipais, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) via Sisbajud.
Em seguida, expeça-se alvará para a transferência ao autor.
Intime-se com urgência o Requerido para cumprimento.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se -
05/09/2022 09:44
Decisão interlocutória
-
02/09/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
31/08/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/08/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/08/2022 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
22/08/2022 08:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 13:10
Recebidos os autos
-
15/08/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
15/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2022 16:35
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:35
Juntada de CIÊNCIA
-
12/08/2022 16:33
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO I Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor em relação a todos os atos processuais.
Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Fica o beneficiário ciente de que a concessão de gratuidade não afasta a sua responsabilidade pelas despesas decorrentes de multas processuais que lhe sejam impostas (NCPC art. 98, §4º).
II.
DO PEDIDO EM CARÁTER LIMINAR Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulada em petição inicial íntegra (incidental art. 300 NCPC).
Em apertada síntese, a parte requerente foi diagnosticado com câncer de próstata, apresenta incontinência urinária, e necessita de uso contínuo de fraldas geriátricas.
Informa que não tem condição de arcar com as fraldas, por não ter condições financeiras.
Assim, ajuizou ação para fornecimento de fraldas cumulada com pedido de antecipação da tutela jurisdicional contra Fazenda Pública do Estado do Amazonas.
Por fim, disse que necessita do uso contínuo de fraldas geriátricas, que sua necessidade é de: 120 (cento e vinte) fraldas por mês, para peso de 60 kg, conforme descrito na exordial. É o breve relato.
Decido.
A saúde é direito constitucionalmente assegurado, conforme artigo 196 da Carta Magna, e é reconhecida a solidariedade entre os Entes da Federação no tocante à responsabilidade, vez que integram o Serviço Único de Saúde SUS , nos termos do artigo 9º da Lei. 6080/90.
Induvidoso que o requerente é portador de câncer de próstata, apresentando incontinência urinária, necessitando de uso excessivo de fraldas geriátricas.
Ressalte-se que a pretensão da parte autora de receber o insumo em razão de sua moléstia não pode ser sobreposta por questões de ordem financeira.
Cabe à Administração Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, organizar-se de forma a atender às necessidades e carências da população desprovida de recursos.
No caso dos autos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se acha consubstanciada em prova inequívoca, consistente na declaração e receituário médicos acostados à inicial, que atestam a doença de que padece a parte autora, bem como a necessidade das fraldas cujo fornecimento é pretendido, quais sejam, Fraldas geriátricas Peso do paciente 60 kg na quantidade de 4 unidades por dia, totalizando 120 unidades por mês.
Nessas condições, e considerando a alegação de que a parte a autora não possui renda para a aquisição dos insumos no valor mensal estimado em R$ 200,00 (duzentos reais), e não possui renda suficiente para custeá-lo sem prejuízo de sua subsistência, não se afigura lícito à Administração recusar fornecimento das fraldas, até porque não se vislumbra, à primeira vista, nenhuma razão que justifique a restrição do acesso aos serviços de saúde.
Por fim, observo tratar-se de providência de baixa complexidade, para o qual o município em geral tem políticas públicas de atendimento ao caso, ou mesmo recursos financeiros suficientes, caso o fornecimento das fraldas seja adquirido de empresa privada.
Dessa forma, o ônus deverá, a princípio, ser suportado pelo Município de Humaitá, sem embargo da possibilidade de o Município ter os custos ressarcidos face ao Estado do Amazonas, na forma regulamentada.
Assim sendo, com base nos fatos e fundamentos acima, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR no sentido de determinar que o MUNICÍPIO DE HUMAITÁ garanta ao autor no prazo de 5 (cinco) dias, gratuitamente e sem solução de continuidade, o fornecimento do insumo descrito na inicial, sob pena de multa diária pessoal para o(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se e intime-se a Prefeitura Municipal para cumprimento da medida e para os termos desta ação.
Citem-se os requeridos, por intermédio dos seus representantes legais, para querendo contestar a presente ação, no prazo de 30 dias (art. 183 do CPC).
Cumpra-se com urgência.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. -
04/08/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/08/2022 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2022 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
04/08/2022 10:25
Decisão interlocutória
-
22/07/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 08:25
Recebidos os autos
-
19/07/2022 08:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2022 11:23
Recebidos os autos
-
18/07/2022 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2022 11:23
Distribuído por sorteio
-
18/07/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
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