TJAM - 0603694-20.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RENNER
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25/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RENNER
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24/11/2022 08:09
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/11/2022 08:08
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RENNER
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24/10/2022 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2022 00:00
Edital
[...] Ante o exposto, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (evento 34.2), para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, servindo a presente como título executivo judicial.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Ante a preclusão lógica/renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.
R.
I. -
18/10/2022 18:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE FABIANO PEREIRA DA SILVA
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18/10/2022 18:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2022 16:46
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 16:46
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 16:18
Homologada a Transação
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17/10/2022 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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11/10/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RENNER
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05/10/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/10/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2022 07:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2022 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Da análise dos termos de acordo ajustados pelas partes (ev. 27.1), verifico que não consta assinatura da parte requerida ou de seu patrono constituído, o que impede a homologação do pactuado, ainda que tenha sido juntado por representante da loja requerida.
Por isso, concedo prazo de 05 (cinco) dias, para que as partes esclareçam tal situação e/ou apresente documento relativo ao acordo ajustado assinado por ambas as partes e seus representantes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/09/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 07:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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19/09/2022 10:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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19/09/2022 10:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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19/09/2022 08:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/09/2022 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/09/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/09/2022 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/08/2022 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/08/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 23:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/08/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/08/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 15:22
Juntada de Certidão
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05/08/2022 02:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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04/08/2022 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para o fim de DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de negativar o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e, caso tenha realizado a negativação, proceda com a exclusão dessa restrição, referente ao contrato discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 10 (dez) vezes.
Intime-se.
Superada a análise do pedido liminar, paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar nos respectivos documentos de citação/intimação, as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Demais diligências necessárias. -
03/08/2022 23:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE FABIANO PEREIRA DA SILVA
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03/08/2022 23:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2022 22:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/08/2022 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2022 16:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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01/08/2022 18:13
Recebidos os autos
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01/08/2022 18:13
Juntada de Certidão
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27/07/2022 13:39
Recebidos os autos
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27/07/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/07/2022 13:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/07/2022 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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