TJAM - 0600674-69.2021.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2022 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação no processo sumariíssimo.
Tendo em vista o depósito da importância da condenação, o pleito de expedição de alvará.defiro Caso o instrumento de procuração contenha autorização expressa para o advogado receber valores e dar quitação, expeça-se um único alvará, em nome do causídico.
Neste caso, intime-se pessoalmente da presente decisão também o demandante.
Se, ao contrário, a procuração para o foro não for expressa neste sentido, intime-se o causídico para juntar cópia do contrato de honorários, caso não tenha feito.
Em seguida, determino que expeçam-se dois alvarás liberatórios, um em nome do causídico com o percentual relativo a seus honorários, e o outro com o valor principal em favor do(a) demandante.
Comprovando-se o levantamento dos depósitos judiciais, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimadas as partes da expedição do(s) alvará(s), não havendo levantamento dos valores em trinta dias, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo quando necessário, ou mediante pedido fundamentado das partes.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
02/08/2022 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de ação de reparação de danos, aforada por Adelson Renato Guimarães em face do Banco do Brasil.
Cumprimento voluntário da obrigação (item 40).
Certificou-se que o patrono da parte requerente fora intimado do cumprimento da obrigação, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação.
Vieram os autos conclusos.
Relatado o essencial, decido.
Presume-se que a ação executiva cumpriu seu objetivo.
Tendo o credor recorrido ao Poder Judiciário para obter a satisfação de seu crédito, logrou êxito, pois se constatouter recebido o que lhe era devido.
Diante disto, nos termos do artigo 924, II e 925 do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, baseado na satisfação do crédito do exequente.
P.
R.
I.
C.
Após trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe, sem prejuízo de eventual desarquivamento a requerimento das partes.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
14/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ADELSON RENATO GUIMARÃES
-
07/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ADELSON RENATO GUIMARÃES
-
05/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 12:25
Processo Desarquivado
-
19/01/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 00:49
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2021 00:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2021
-
09/12/2021 00:49
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
09/12/2021 00:49
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
09/12/2021 00:49
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
09/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADELSON RENATO GUIMARÃES
-
09/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/10/2021 14:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 01:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 01:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2021 15:58
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
31/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADELSON RENATO GUIMARÃES
-
26/08/2021 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
26/08/2021 15:54
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
26/08/2021 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2021 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2021 16:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/07/2021 11:42
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/07/2021 19:06
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
14/07/2021 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2021 11:27
Recebidos os autos
-
09/07/2021 11:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/07/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 19:41
Recebidos os autos
-
08/07/2021 19:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2021 19:41
Distribuído por sorteio
-
08/07/2021 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600797-06.2022.8.04.6100
Osvaldo Gomes da Costa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela da Silva Paulo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/07/2022 12:48
Processo nº 0600086-08.2022.8.04.7100
Kedima Simoes da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/01/2022 22:56
Processo nº 0002203-45.2020.8.04.5401
Macia de Oliveira Batista
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/11/2024 10:57
Processo nº 0002194-83.2020.8.04.5401
Adailson Gomes de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/11/2024 10:32
Processo nº 0600316-04.2022.8.04.3300
Natureza Comercio de Descartaveis LTDA
M e L Vasconcelos
Advogado: Carlos Daniel Rangel Barretto Segundo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/07/2022 13:49