TJAP - 0008276-59.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 09:26
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
-
29/07/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 18/07/2024 09:34:46 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de VERA DE JESUS PINHEIRO (Advogado Réu).
-
29/07/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 18/07/2024 09:34:46 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de HELAINE WANESSA RABELO PACHECO (Advogado Autor).
-
22/07/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 18/07/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000129/2024 em 22/07/2024.
-
19/07/2024 16:11
Registrado pelo DJE Nº 000129/2024
-
19/07/2024 13:01
Decisão (18/07/2024) - Enviado para a resenha gerada em 19/07/2024
-
19/07/2024 13:01
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 18/07/2024 09:34:46 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HELAINE WANESSA RABELO PACHECO Advogado Réu: VERA DE JESUS PINHEIRO
-
18/07/2024 12:57
Certifico e dou fé que em 18 de julho de 2024, às 12:54:14, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
-
18/07/2024 10:26
CÂMARA ÚNICA
-
18/07/2024 09:34
Em Atos do Desembargador. Visto etc.Cuida-se de pedido de Desarquivamento e Cumprimento de Sentença realizado pela parte RUITHER DA SILVA LOIOLA (mov. 110).Os autos tratam de Agravo de Instrumento da decisão proferida nos autos da Ação de Extinção de Cond
-
18/07/2024 07:41
Conclusão
-
18/07/2024 07:41
Certifico e dou fé que em 18 de julho de 2024, às 07:41:19, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
17/07/2024 12:01
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
-
17/07/2024 11:28
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-presidência.
-
17/07/2024 11:27
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
-
01/07/2024 12:34
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de pedido de desarquivamento formulado por RUITHER DA SILVA LOIOLA, no qual também requer o cumprimento de sentença (mov. 110).Com a vigência Lei Estadual n° 2.386/2018, para os processos distribuídos a partir de 01/01/2
-
01/07/2024 09:55
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/06/2024 08:26
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
-
27/06/2024 08:25
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do acórdão para 6ª VCFP-MCP.
-
27/06/2024 08:17
Nº: 4585444, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 27/06/2024
-
25/06/2024 10:08
Certifico que o acórdão de ordem 95 transitou em julgado em 24/06/2024.
-
21/06/2024 11:04
Certifico que os presentes autos aguardam prazo para eventual recurso da parte autora.
-
30/05/2024 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 17/05/2024 13:07:50 - GABINETE 08) via Escritório Digital de HELAINE WANESSA RABELO PACHECO (Advogado Autor).
-
30/05/2024 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 17/05/2024 13:07:50 - GABINETE 08) via Escritório Digital de VERA DE JESUS PINHEIRO (Advogado Réu).
-
21/05/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 17/05/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000088/2024 em 21/05/2024.
-
20/05/2024 19:16
Registrado pelo DJE Nº 000088/2024
-
20/05/2024 07:21
Acórdão (17/05/2024) - Enviado para a resenha gerada em 20/05/2024
-
20/05/2024 07:21
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 17/05/2024 13:07:50 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: VERA DE JESUS PINHEIRO
-
20/05/2024 07:21
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 17/05/2024 13:07:50 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HELAINE WANESSA RABELO PACHECO
-
20/05/2024 06:40
Certifico e dou fé que em 20 de maio de 2024, às 06:37:24, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
-
17/05/2024 14:08
CÂMARA ÚNICA
-
17/05/2024 13:07
Em Atos do Desembargador.
-
17/05/2024 08:45
Conclusão
-
17/05/2024 08:45
Certifico e dou fé que em 17 de maio de 2024, às 08:45:10, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
16/05/2024 14:26
GABINETE 08
-
16/05/2024 14:26
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Des. Rommel Araújo, para redação de acórdão conforme movimento de ordem 87.
-
14/05/2024 13:49
Certifico e dou fé que em 14 de maio de 2024, às 13:45:44, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
-
14/05/2024 12:38
CÂMARA ÚNICA
-
14/05/2024 12:10
Certifico que, para fins de regularização de andamento processual, procedo ao cumprimento da decisão no mov# 86 com encaminhamento dos autos à Secretaria da Câmara Única.
-
06/05/2024 00:00
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 185ª Sessão Virtual realizada no período entre 26/04/2024 a 02/05/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
-
02/05/2024 14:16
Em Atos do Desembargador. Mantenha-se o feito em pauta virtual, uma vez que não cabe sustentação oral no presente caso, a teor do art. 937, VIII, do CPC e art. 159 do RITJAP.À Secretaria.
-
26/04/2024 08:36
Certifico e dou fé que em 26 de abril de 2024, às 08:36:27, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
26/04/2024 08:36
Conclusão
-
25/04/2024 15:05
GABINETE 08
-
25/04/2024 15:04
Em razão da juntada de petição (mov. de ordem nº 81), promovo os presentes autos virtuais ao Gabinete do Desembargador Relator.
-
23/04/2024 15:31
Manifestação do Pedido de retirada de pauta de MO# 79.
-
23/04/2024 10:59
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
-
22/04/2024 14:14
Pedido de retirada de pauta
-
19/04/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 26/04/2024 08:00 até 02/05/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000068/2024 em 19/04/2024.
-
18/04/2024 17:27
Registrado pelo DJE Nº 000068/2024
-
17/04/2024 17:39
Pauta de Julgamento (26/04/2024) - Enviado para a resenha gerada em 17/04/2024
-
17/04/2024 17:35
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 185, realizada no período de 26/04/2024 08:00:00 a 02/05/2024 23:59:00
-
17/04/2024 09:55
Certifico que os presentes aguardam a inclusão em pauta virtual de julgamento.
-
17/04/2024 09:51
Certifico e dou fé que em 17 de abril de 2024, às 09:48:51, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
-
12/04/2024 14:02
CÂMARA ÚNICA
-
12/04/2024 12:59
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
-
28/02/2024 13:00
Conclusão
-
28/02/2024 13:00
Certifico e dou fé que em 28 de fevereiro de 2024, às 13:00:08, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
27/02/2024 20:38
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS
-
27/02/2024 13:26
GABINETE 08
-
27/02/2024 13:25
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Des. Rommel Araújo - Relator.
-
27/02/2024 13:24
Distribuído por sorteiopara ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: ROSANGELA RABELO DE SOUZA. Embargado: RUITHER DA SILVA LOIOLA.
-
27/02/2024 11:09
Protocolo Nº 27706005 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/02/2024 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 09/02/2024 11:24:12 - GABINETE 08) via Escritório Digital de HELAINE WANESSA RABELO PACHECO (Advogado Autor).
-
26/02/2024 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 09/02/2024 11:24:12 - GABINETE 08) via Escritório Digital de VERA DE JESUS PINHEIRO (Advogado Réu).
-
19/02/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 09/02/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000031/2024 em 19/02/2024.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008276-59.2023.8.03.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: ROSANGELA RABELO DE SOUZA Advogado(a): HELAINE WANESSA RABELO PACHECO - 4647AP Embargado: RUITHER DA SILVA LOIOLA Advogado(a): VERA DE JESUS PINHEIRO - 65AP Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: ROSANGELA RABELO DE SOUZA embargou da decisão monocrática proferida na ordem nº 35, que indeferiu o pedido de liminar no sentido de suspender o curso da ação originária.Segundo a embargante, a decisão não se manifestou "sobre preceito legal bem como entendimento consolidado do STJ" e, nesse sentido, destacou que impugnou a tempo e modo (petição de ordem nº 128 dos autos originários) o perito indicado pelo agravado, conforme dispõe o art. 465, § 1º, do CPC, de modo que não cabe falar em preclusão.
Continuou aduzindo que peticionou novamente na ordem nº 166 para informar ao Juízo que não havia – como ainda não há – acordo acerca do perito indicado pelo agravado, atraindo a regra do art. 471 do CPC.
Após citar jurisprudência sobre a necessidade de anuência de ambas as partes sobre o perito, pediu o acolhimento dos embargos para que, sanando-se a omissão da decisão embargada, seja determinada a suspensão do feito de origem.Decido.Vejo que, nos embargos, a embargante reproduz as mesmas razões apresentadas no agravo de instrumento por ela aviado, não acrescentando fundamento novo que seja capaz de infirmar a conclusão tomada na decisão embargada.
De novo, é arguida a existência de omissão, que, no entanto, inexiste.Primeiramente, verifica-se que, de fato, o perito indicado pelo embargado na ordem nº 125 foi tempestivamente impugnado pela embargante (petição de ordem nº 128), sob a alegação de seria suspeito para atuar em razão de vínculo com o embargado.
No entanto, da decisão que não acolheu a arguição e nomeou o perito (ordem nº 136), não houve qualquer insurgência recursal.
Não bastasse, a embargante foi intimada em duas oportunidades (ordens nº 153 e 158) para se manifestar sobre o aceite do perito, porém, manteve-se inerte (ordens nº 154 e 159).Assim, embora tenha se valido da regra do art. 465, § 1º, do CPC, deixou de impugnar a decisão que não acolheu a impugnação, atraindo ao caso a preclusão.No mais, nada obstante o perito tenha sido indicado por uma das partes, tratou-se em verdade de nomeação judicial de perito, tendo em vista a dificuldade encontrada pelo Juízo na indicação de profissional para cumprir o encargo, conforme noticiado na decisão de ordem nº 171 do feito de origem.Portanto, com esses fundamentos, rejeito os embargos declaratórios.Intime-se o embargado/agravado para contraminutar o agravo de instrumento. -
16/02/2024 18:34
Registrado pelo DJE Nº 000031/2024
-
16/02/2024 13:20
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (09/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 16/02/2024
-
16/02/2024 13:19
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 09/02/2024 11:24:12 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: VERA DE JESUS PINHEIRO
-
16/02/2024 13:19
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 09/02/2024 11:24:12 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HELAINE WANESSA RABELO PACHECO
-
16/02/2024 06:57
Certifico e dou fé que em 16 de fevereiro de 2024, às 06:54:07, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
-
09/02/2024 11:35
CÂMARA ÚNICA
-
09/02/2024 11:24
Em Atos do Desembargador. ROSANGELA RABELO DE SOUZA embargou da decisão monocrática proferida na ordem nº 35, que indeferiu o pedido de liminar no sentido de suspender o curso da ação originária.Segundo a embargante, a decisão não se manifestou “sobre pre
-
08/02/2024 13:18
Certifico e dou fé que em 08 de fevereiro de 2024, às 13:18:29, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
08/02/2024 13:18
Conclusão
-
08/02/2024 09:05
GABINETE 08
-
08/02/2024 09:04
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Des. Rommel Araújo - Relator.
-
08/02/2024 09:03
Distribuído por sorteiopara ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: ROSANGELA RABELO DE SOUZA. Embargado: RUITHER DA SILVA LOIOLA.
-
07/02/2024 16:46
Protocolo Nº 27587215 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Petição
-
07/02/2024 11:31
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
-
04/02/2024 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 23/01/2024 13:47:34 - GABINETE 08) via Escritório Digital de VERA DE JESUS PINHEIRO (Advogado Réu).
-
04/02/2024 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 23/01/2024 13:47:34 - GABINETE 08) via Escritório Digital de HELAINE WANESSA RABELO PACHECO (Advogado Autor).
-
26/01/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 23/01/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000018/2024 em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008276-59.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ROSANGELA RABELO DE SOUZA Advogado(a): HELAINE WANESSA RABELO PACHECO - 4647AP Agravado: RUITHER DA SILVA LOIOLA Advogado(a): VERA DE JESUS PINHEIRO - 65AP Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: ROSANGELA RABELO DE SOUZA agravou de decisão proferida no Processo de Cumprimento de Sentença nº 0037094-23.2020.8.03.0001, ordem nº 171, mantida pela de ordem nº 182, que indeferiu impugnação à nomeação judicial do perito ALANDER MENEZES FIGUEIREDO e aos respectivos honorários.No recurso, a agravante arguiu a suspeição do perito, que este é sócio do filho do agravado, destacou a necessidade de comum acordo das partes para indicação do profissional, nos termos do art. 471 do CPC, e questionou o valor dos honorários, por não guardar proporcionalidade com a complexidade do objeto da perícia.
Com esses fundamentos, pediu a suspensão liminar do feito originário.A agravante pediu gratuidade de justiça, mas, em razão de elementos que infirmaram a declaração, foi intimada para comprovar a condição econômica ou para recolher o preparo.
Na primeira oportunidade, recolher o valor a menor (ordem nº 16).
Intimada novamente, complementou o valor (ordem nº 30).Decido.A teor do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, o pedido de liminar carece de demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Isto porque o perito foi nomeado pelo juízo em 28/10/2022 (ordem nº 137 dos autos originários) e, embora intimada acerca do ato (ordem nº 153), a agravante manteve silente.Acerca do tema, dispõe o art. 465, § 1º, inciso I, do CPC que as partes dispõem de 15 dias para "arguir o impedimento ou a suspeição de perito, se for o caso".Logo, a faculdade de impugnar o perito encontra-se preclusa.Ademais, a regra constante do art. 471, que permite às partes escolher o perito de comum acordo, é de natureza dispositiva e, por isso, não impede a nomeação de perito pelo juiz, tanto que o próprio dispositivo, no § 3º, estabelece que "a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz".
Assim, e dito de outro modo, não havendo consenso, está o Juízo autorizado à nomeação de perito.Portanto, indefiro o pedido liminar.Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intime-se.Cumpra-se. -
25/01/2024 19:11
Registrado pelo DJE Nº 000018/2024
-
25/01/2024 12:41
Decisão (23/01/2024) - Enviado para a resenha gerada em 25/01/2024
-
25/01/2024 12:41
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 23/01/2024 13:47:34 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HELAINE WANESSA RABELO PACHECO
-
25/01/2024 12:40
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 23/01/2024 13:47:34 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: VERA DE JESUS PINHEIRO
-
25/01/2024 12:36
Faço juntada a estes autos do recibo de envio da decisão para 6ª VCFP-MCP.
-
24/01/2024 13:31
Nº: 4508738, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 24/01/2024
-
24/01/2024 13:00
Certifico e dou fé que em 24 de janeiro de 2024, às 12:57:19, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
-
23/01/2024 14:05
CÂMARA ÚNICA
-
23/01/2024 13:47
Em Atos do Desembargador. ROSANGELA RABELO DE SOUZA agravou de decisão proferida no Processo de Cumprimento de Sentença nº 0037094-23.2020.8.03.0001, ordem nº 171, mantida pela de ordem nº 182, que indeferiu impugnação à nomeação judicial do perito ALANDE
-
19/12/2023 11:34
Conclusão
-
19/12/2023 11:34
Certifico e dou fé que em 19 de dezembro de 2023, às 11:34:03, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
19/12/2023 09:27
GABINETE 08
-
19/12/2023 09:26
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Des. Rommel Araújo - Relator.
-
18/12/2023 18:09
Manifestação
-
09/12/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/11/2023 11:45:45 - GABINETE 08) via Escritório Digital de HELAINE WANESSA RABELO PACHECO (Advogado Autor).
-
06/12/2023 12:27
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
-
04/12/2023 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 28/11/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000213/2023 em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008276-59.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ROSANGELA RABELO DE SOUZA Advogado(a): HELAINE WANESSA RABELO PACHECO - 4647AP Agravado: RUITHER DA SILVA LOIOLA Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DESPACHO: A parte agravante deixou de comprovar o recolhimento de preparo na forma da Lei nº 1436/2009 e do Provimento nº 436/2023-CGJ, porquanto anexou tão somente comprovante de recolhimento de taxa judiciária no valor de R$ 71,77, indicando valor da causa que não corresponde aquele constante da ação de origem.Deste modo, considerando que o recolhimento das custas recursais constitui requisito de admissibilidade do recurso, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo, sob pena de deserção, conforme art. 1007, §2º, do CPC.Ultrapassado o prazo com ou sem manifestação, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/11/2023 18:02
Registrado pelo DJE Nº 000213/2023
-
29/11/2023 09:23
Despacho (28/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 29/11/2023
-
29/11/2023 09:23
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/11/2023 11:45:45 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HELAINE WANESSA RABELO PACHECO
-
28/11/2023 14:26
Certifico e dou fé que em 28 de novembro de 2023, às 14:23:19, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
-
28/11/2023 12:23
CÂMARA ÚNICA
-
28/11/2023 11:45
Em Atos do Desembargador. A parte agravante deixou de comprovar o recolhimento de preparo na forma da Lei nº 1436/2009 e do Provimento nº 436/2023-CGJ, porquanto anexou tão somente comprovante de recolhimento de taxa judiciária no valor de R$ 71,77, indic
-
28/11/2023 09:53
Conclusão
-
28/11/2023 09:53
Certifico e dou fé que em 28 de novembro de 2023, às 09:53:04, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
28/11/2023 08:18
GABINETE 08
-
28/11/2023 08:18
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Des. Rommel Araújo - Relator.
-
27/11/2023 17:42
Manifestação
-
16/11/2023 06:01
Intimação (Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência na data: 30/10/2023 13:39:16 - GABINETE 08) via Escritório Digital de HELAINE WANESSA RABELO PACHECO (Advogado Autor).
-
10/11/2023 11:09
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
-
07/11/2023 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 30/10/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000199/2023 em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008276-59.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ROSANGELA RABELO DE SOUZA Advogado(a): HELAINE WANESSA RABELO PACHECO - 4647AP Agravado: RUITHER DA SILVA LOIOLA Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DESPACHO: A agravante formulou pedido de gratuidade de justiça com base em mera declaração.Embora o CPC permita a concessão da benesse a partir da simples afirmação, ele também autoriza verificar se as circunstâncias do caso infirmam o pleito.
Na hipótese, a discussão no feito de origem envolve patrimônio que denota a existência de condições econômicas para o pagamento do preparo.
Além disso, não está claro quais efeitos da pandemia de Covid-19 ainda afetam a saúde financeira da agravante (que afirmou ser empresária), considerando a inexistência de qualquer prova de hipossuficiência.
Por fim, não houve a concessão de gratuidade na origem.Assim, intime-se a recorrente para, no prazo de 10 dias, comprovar o estado de hipossuficiência ou, caso contrário, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção.Cumpra-se. -
06/11/2023 19:16
Registrado pelo DJE Nº 000199/2023
-
06/11/2023 12:49
Notificação (Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência na data: 30/10/2023 13:39:16 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HELAINE WANESSA RABELO PACHECO
-
06/11/2023 12:49
Despacho (30/10/2023) - Enviado para a resenha gerada em 06/11/2023
-
06/11/2023 07:35
Certifico e dou fé que em 06 de novembro de 2023, às 07:32:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
-
31/10/2023 08:17
CÂMARA ÚNICA
-
30/10/2023 13:39
Em Atos do Desembargador. A agravante formulou pedido de gratuidade de justiça com base em mera declaração.Embora o CPC permita a concessão da benesse a partir da simples afirmação, ele também autoriza verificar se as circunstâncias do caso infirmam o ple
-
27/10/2023 13:12
Certifico e dou fé que em 27 de outubro de 2023, às 13:12:40, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
27/10/2023 13:12
Conclusão
-
27/10/2023 12:40
GABINETE 08
-
27/10/2023 12:13
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
-
25/10/2023 21:53
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 08 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3278067 - Protocolado(a) em 25-10-2023 às 21:53. Processo Vinculado: 0037094-23.2020.8.03.0001
-
25/10/2023 21:53
Tombo em 25-10-2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005152-62.2023.8.03.0002
Marcio de Moraes Barreto
Municipio de Santana
Advogado: Josue Monteiro Costa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/07/2023 00:00
Processo nº 0001777-60.2022.8.03.0011
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Gerismar Pereira dos Santos
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/08/2022 00:00
Processo nº 0042788-46.2015.8.03.0001
Liduina Maria Bezerra Facanha Rodrigues
Estado do Amapa
Advogado: Wilker de Jesus Lira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/09/2015 00:00
Processo nº 0050378-64.2021.8.03.0001
Sindicato de Enfermagem e Trabalhadores ...
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/11/2021 00:00
Processo nº 0027359-73.2014.8.03.0001
Wagner Advogados Associados
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/05/2014 00:00