TJAM - 0600420-82.2022.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA EVILENE ANDRE PINHEIRO
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03/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com fulcro no art. 924, Inc.
II do CPC.
Sem custas ou sucumbência.
P.R.I.C. -
10/11/2022 14:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2022 12:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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09/11/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 09:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/10/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA EVILENE ANDRE PINHEIRO
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19/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO O processo atingiu seu desiderato com o pagamento do valor da condenação.
I - O requerente/exequente já apresentou os dados necessários para o alvará, conforme mov. 30; II- Expeça-se alvará para levantamento do valor na forma requerida; III - Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
18/10/2022 12:20
CONCEDIDO O ALVARÁ
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17/10/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2022 00:00
Edital
Intime-se a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifeste acerca do cumprimento da obrigação pelo requerido, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, §1º, do CPC). -
03/10/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 07:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/09/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 15:19
Processo Desarquivado
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28/09/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/09/2022 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/09/2022 10:15
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 10:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/09/2022
-
07/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA EVILENE ANDRE PINHEIRO
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07/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/08/2022 10:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/08/2022 08:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/08/2022 17:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/08/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 00:00
Edital
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados inicial para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança da tarifa bancária CESTA B.
EXPRESSO 1 efetuada sobre a conta bancária de nº 510704-0, Agência 5041 de titularidade da autora; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de danos materiais com a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, a título de CESTA B.
EXPRESSO 1, observada a prescrição quinquenal, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE, a contar de cada desconto e juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/08/2022 21:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/08/2022 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/08/2022 12:47
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/08/2022 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98 do Código de Processo Civil).
A parte autora propôs ação de indenização por danos materiais e morais com pedido liminar em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a declaração de inexigibilidade do desconto "CESTA B.EXPRESSO1", a restituição em dobro dos valores descontados supostamente indevidos, bem como a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Ademais, pugna pelo deferimento da tutela provisória de urgência a fim de que o Requerido suspenda os documentos, sob pena de multa por cada desconto efetuado.
Nesse passo, vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.
Relatei.
Passo a decidir.
A concessão da tutela antecipada de urgência depende, nos termos do art. 300 do CPC, de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Na hipótese, não se constata a presença da probabilidade do direito (fumus bonis iuris), pois somente existem extratos mensais da conta bancária que comprova a existência dos descontos, mas não que eles são incabíveis.
Consta, nos autos, apenas as alegações da parte autora sem qualquer elemento comprobatório de prática ilícita e/ou abusiva por parte do requerido.
Embora, nas relações de consumo, se aplique a inversão do ônus da prova, nestes autos, constam apenas as alegações da parte autora sem qualquer outro elemento comprobatório de prática ilícita e/ou abusiva por parte do requerido.
Segue a mesma sorte o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pois se observa que os primeiros descontos começaram no ano de 2017, aos quais a parte autora se opõe somente neste ano de 2022, assim, ausente o caráter de urgência para a concessão da medida.
Ressalta-se que, se houver o posterior deferimento da tutela, isto não causará prejuízo irreparável à parte autora que deverá ser restituída de todos os valores pagos.
Não é outro o entendimento colhido na seara jurisprudencial a respeito.
Note-se: DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INCOMPATÍVEL COM PERICULUM IN MORA.
DIREITO FUNDAMENTAL.
RECURSO PROVIDO.
A demora no ajuizamento da ação revela-se incompatível com o deferimento da tutela de urgência.
Assim, extrai-se que a decisão vergastada fora proferida sem demonstração cabal da urgência, indispensável à concessão da tutela prevista no art. 300 do CPC.
Precedentes STJ. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024179012760, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/09/2018, Data da Publicação no Diário: 12/09/2018) Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Por oportuno, destaco que, em ações desta natureza, este juízo não tem vislumbrado a formulação de acordo entre as partes. Diante disso, o entendimento dominante da jurisprudência é que, se observada a ausência de interesse conciliatório, prescinde que haja audiência de conciliação, uma vez que se tornará medida inócua que só prolongará o feito em detrimento dos princípios da celeridade e economia processual.
Nesse sentido, o julgado a seguir: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA PROFERIDA EM ENTREVISTA PELO SECRETÁRIO DA SECRETARIA DO ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA SEAP.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) Insurge-se a parte Recorrente em face da sentença prolatada em primeiro grau, ao argumento de que foi violado o princípio da conciliação vez que a audiência sequer foi designada; que houve violação do contraditório e ampla defesa; Acerca do primeiro argumento, a despeito de não ter havido audiência de conciliação designada, verifico que tal dispensa foi devidamente justificada de forma antecipada na decisão interlocutória de fls. 28/29.
A experiência do magistrado sopesou a recorrente ausência de interesse conciliatório do Estado com o princípio da celeridade e economia processual.
Ainda que não tivesse designado a audiência, o magistrado deixou expresso que "Caso haja proposta de acordo, esta deve ser formulada mediante peticionamento nos próprios Autos." Inexistindo interesse conciliatório, sem utilidade o agendamento de audiência, que somente iria retardar o feito. (...). (TJ-AM.
Relator (a): Julião Lemos Sobral Junior; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 20/03/2021; Data de registro: 20/03/2021) Por essas razões, dispenso a realização de audiência de conciliação, o que não impede que as partes, até a sentença, conciliem e requeiram a homologação judicial.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 335 e seguintes do CPC.
Transcorrido o prazo da contestação, com ou sem manifestação do requerido, voltem os autos conclusos.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora.
Publique-se.
Cumpra-se. -
02/08/2022 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2022 18:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/07/2022 09:00
Recebidos os autos
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19/07/2022 09:00
Juntada de Certidão
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18/07/2022 18:39
Recebidos os autos
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18/07/2022 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/07/2022 18:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/07/2022 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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