TJAM - 0000351-88.2017.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 06:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
23/07/2025 00:00
Intimação
[...] Ante o exposto, não cumprido os requisitos da Súmula n. 375/STJ, INDEFIRO o pedido incidental de ev. 129.1, para o fim de deixar de reconhecer a fraude à execução, no que tange ao imóvel penhorado (ev. 95.1).
Por consequência, por se tratar de bem alienado a terceiros, determino o desfazimento da referida penhora.
Expeça-se mandado de intimação à parte executada e terceira adquirente, para os devidos fins.
Por fim, concedo prazo de 15 (quinze) dias, para a parte exequente requerer o que entender de direito, quanto ao prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
21/07/2025 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 19:13
Decisão interlocutória
-
21/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
19/02/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE NIZIANA DA SILVA MARIANO
-
20/01/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2024 00:00
Edital
Vistos, etc., Consigno, prefacialmente, que recebi o feito no estado que se encontra, tendo em vista a minha assunção como Titular da 3ª Vara da Comarca de Manacapuru no dia 20/08/2024, por força do ato n. 626 de 29/07/2024, DJE n. 3843.
Considerando o lapso temporal decorrido desde o pedido incidental, a fim de conferir a cadeia dominial atual do imóvel em questão, concedo à parte exequente o prazo de 20 (vinte) dias para trazer aos autos certidão de interior teor atualizada do bem.
Cumpra-se. -
30/12/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/09/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 07:34
PRAZO DECORRIDO
-
04/07/2024 17:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE IMISSÃO NA POSSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/03/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
05/03/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
11/12/2023 09:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/12/2023 18:45
RETORNO DE MANDADO
-
05/12/2023 11:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/12/2023 11:24
Expedição de Mandado
-
04/12/2023 13:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/10/2023 16:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/09/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 14:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE NIZIANA DA SILVA MARIANO
-
01/09/2023 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 08:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2023 08:48
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2023 21:38
RETORNO DE MANDADO
-
30/08/2023 12:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/08/2023 11:13
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/08/2023 11:06
Expedição de Mandado
-
30/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se a adquirente VANESSA DA SILVA BULCÃO DE ALMEIDA (certidão ao mov. 129.2 - fl. 2) para manifestação na forma do art. 792, § 4º, do CPC.
Manacapuru, 29 de Agosto de 2023.
MARCO AURELIO PLAZZI PALIS Juiz de Direito em substituição -
29/08/2023 11:33
Decisão interlocutória
-
27/06/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE ALMEIDA
-
13/04/2023 07:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/04/2023 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 12:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2022 10:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE ALMEIDA
-
03/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE NIZIANA DA SILVA MARIANO
-
22/11/2022 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NIZIANA DA SILVA MARIANO
-
21/07/2022 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2022 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 12:04
Decisão interlocutória
-
08/06/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/05/2022 12:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NIZIANA DA SILVA MARIANO
-
05/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE ALMEIDA
-
07/04/2022 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2022 12:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 10:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/03/2022 12:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/03/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:37
PRAZO DECORRIDO
-
06/12/2021 13:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/11/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/10/2021 09:22
RETORNO DE MANDADO
-
25/10/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/10/2021 11:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/10/2021 10:15
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 13:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Em atenção a petição de mov. 88.1, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação do seguinte bem, a ser cumprido por oficial de justiça: Terreno medindo 1.600m² (mil e seiscentos metros quadrados), situado na Estrada do Calado km 04 Zona Urbana desta cidade matrícula 5448; ficha 01; livro 02 Cartório Extrajudicial 1º Ofício João Jetro.
Em observância ao art. 841, caput do CPC, intime-se o executado da penhora via seu advogado ou à sociedade de advogados a que pertença para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o que entender de direito (dispensado tal procedimento quando o ato de constrição seja realizado na presença do executado, que se reputa intimado).
Com se trata de bem imóvel, nos termos do art. 842 do CPC, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens.
Se não houver advogado constituído nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (ressalte-se que se considera realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC).
Nos termos do art. 837 do CPC, a penhora pode ser realizada por meio eletrônico.
Quando da realização do ato, observe-se os requisitos do art. 838 do CPC, ficando a parte requerente como depositária do bem.
Ficam advertido todos interessados, bem como o oficial de justiça do conteúdo do art. 846 do CPC: Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1 o Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. À Secretaria para as providências cabíveis.
PRI.
Cumpra-se. -
03/10/2021 10:07
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
-
30/06/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 13:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/05/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 10:39
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 23:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2021 19:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2021 16:57
RETORNO DE MANDADO
-
02/02/2021 11:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2021 10:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/07/2020 11:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/07/2020 12:12
Expedição de Mandado
-
22/07/2020 10:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/05/2020 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2020 14:07
PRAZO DECORRIDO
-
05/12/2019 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2019 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2019 13:41
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2019 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2019 08:04
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 08:01
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 07:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/09/2019 12:41
RETORNO DE MANDADO
-
10/09/2019 12:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/09/2019 09:37
Expedição de Mandado
-
23/08/2019 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 11:13
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 00:22
PRAZO DECORRIDO
-
15/07/2019 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2019 09:37
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 09:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/06/2019 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
24/06/2019 14:52
RETORNO DE MANDADO
-
19/06/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NIZIANA DA SILVA MARIANO
-
17/06/2019 09:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/06/2019 09:16
Expedição de Mandado
-
17/06/2019 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 10:33
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 10:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 09:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/06/2019 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2019 07:53
RETORNO DE MANDADO
-
30/05/2019 14:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/05/2019 07:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2019 12:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/05/2019 09:32
Expedição de Mandado
-
24/05/2019 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 09:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/05/2019 11:16
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2019 10:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/05/2019 23:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2019 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2018 22:47
DECORRIDO PRAZO DE NIZIANA DA SILVA MARIANO
-
14/11/2018 11:01
Conclusos para decisão
-
14/11/2018 11:00
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 10:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/11/2018 10:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2018 17:11
RETORNO DE MANDADO
-
28/09/2018 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2018 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 09:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2018 09:18
Expedição de Mandado
-
28/09/2018 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2018 08:28
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 09:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/04/2018 09:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/03/2018 12:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 17:50
RETORNO DE MANDADO
-
26/02/2018 13:07
Expedição de Mandado
-
26/02/2018 12:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/01/2018 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2018 14:23
Conclusos para decisão
-
26/12/2017 19:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/11/2017 08:03
Conclusos para decisão
-
23/11/2017 08:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2017 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2017 01:38
Decisão interlocutória
-
09/05/2017 09:21
Conclusos para decisão
-
30/03/2017 11:57
Recebidos os autos
-
30/03/2017 11:57
Distribuído por sorteio
-
30/03/2017 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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