TJAP - 0004198-21.2020.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 14:16
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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31/08/2021 14:11
Faço juntada a estes autos do comprovane de inserção da condenação no sistema Infodip.
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26/08/2021 13:17
Certifico que efetuo a presente rotina para finalizar o historico #24.
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26/08/2021 07:30
Certifico e dou fé que em 26 de agosto de 2021, às 07:30:29, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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19/08/2021 10:19
Remessa
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19/08/2021 10:19
Certifico que, devolvo os autos a pedido da Secretaria.
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16/08/2021 13:49
Certifico e dou fé que em 16 de agosto de 2021, às 13:49:40, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
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16/08/2021 10:11
CONTADORIA - SANTANA
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13/08/2021 10:33
Certifico que o Nº: 500769854, COMUNICAÇÃO para - JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA VEP ) - emitido(a) em 05/08/2021 foi encaminhado à VEP conforme dados abaixo: Código de rastreabilidade: 803202168
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06/08/2021 07:45
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão POLITEC - PROTOCOLO sob o número hash TJD202109289058EIN
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06/08/2021 07:41
Nº: 500769859, COMUNICA SENTENÇA CONDENATÓRIA para - DEPARTAMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL/POLITEC ( DIRETOR ) - emitido(a) em 05/08/2021
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06/08/2021 07:41
Nº: 500769854, COMUNICAÇÃO para - JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA VEP ) - emitido(a) em 05/08/2021
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05/08/2021 09:25
Certifico que a sentença de mov. 37 transitou em julgado para defesa em 20/07/2021, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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30/07/2021 12:07
Em Atos do Juiz. ADRIANO CARDOSO FERREIRA, patrocinado pela Defensoria Pública, interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal que negou provimento a
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29/07/2021 09:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA LUSTOSA VIDAL
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29/07/2021 09:43
Certifico que os autos vão conclusos para ciência do acórdão.
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23/07/2021 13:08
Certifico e dou fé que em 23 de julho de 2021, às 13:08:21, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/07/2021 15:42
1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
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22/07/2021 15:41
Certifico que a decisão (mov. 174) transitou em julgado em 20/07/2021, dia subsequente ao término do prazo recursal. .
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22/07/2021 14:45
Certifico e dou fé que em 22 de julho de 2021, às 14:45:50, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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20/07/2021 13:27
Remessa
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20/07/2021 13:17
Certifico e dou fé que em 20 de julho de 2021, às 13:17:35, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
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20/07/2021 12:56
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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20/07/2021 12:55
Em Atos do Procurador. Ciente da decisão monocrática de ordem eletrônica nº 174, do Sistema Processual Tucujuris, a qual negou seguimento ao recurso especial interposto pelo réu Adriano Cardoso Ferreira.
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20/07/2021 12:14
Certifico e dou fé que em 20 de julho de 2021, às 12:14:28, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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20/07/2021 11:54
Remessa
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20/07/2021 11:53
REMESSA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA CIÊNCIA DE DECISÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 174.
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20/07/2021 11:50
Certifico e dou fé que em 20 de julho de 2021, às 11:50:25, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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20/07/2021 11:40
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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20/07/2021 11:40
Certifico que nesta data, procedo a remessa dos autos VIRTUAIS à DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA para ciência da DECISÃO (mov. 174 )
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20/07/2021 11:39
Decurso de prazo em 19/07/2021 sem que a parte ré/apelante, interpusesse recurso contra a r. decisão (mov. 174)
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17/06/2021 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 07/06/2021 11:43:18 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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10/06/2021 13:17
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 180.
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08/06/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 07/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000097/2021 em 08/06/2021.
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08/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004198-21.2020.8.03.0002 APELAÇÃO CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: ADRIANO CARDOSO FERREIRA Defensor(a): ANA LUÍZA SARQUIS BOTREL - *96.***.*81-47 Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: ADRIANO CARDOSO FERREIRA, patrocinado pela Defensoria Público, interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal que negou provimento ao recurso de apelação do recorrente, mantendo a sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal de Santana, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado, assim como ao pagamento de 667 (seiscentos e sessenta e sete reais) dias-multa, à razão unitária de 1/30(um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Eis a ementa do acórdão:APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM O ACERVO PROBATÓRIO.
CONFISSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Os depoimentos dos policiais que atuaram no flagrante têm fé pública, principalmente se corroborados pelas demais provas colhidas na instrução processual, como a confissão do apelante na fase policial, não havendo que se falar em desclassificação.
Precedentes. 2) A quantidade da droga, até por figurar dentre as circunstâncias judiciais preponderantes (artigo 42 da Lei nº 11.343/2006), quando desfavorável ao réu, autoriza a exasperação da pena-base para além do mínimo legal. 3) Prescinde de retoque a sentença que se encontra devidamente fundamentada, demonstrando inequivocamente a materialidade e autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, bem como proporcionalidade na dosimetria das penas aplicadas. 4) Apelo conhecido e, no mérito, improvido. (Rel.
Des.
ADÃO CARVALHO)Sustentou (mov. 155) que deve ser afastada a exasperação da pena com base na natureza e na quantidade da droga apreendida, posto que há estudos no sentido de indicar que o potencial ofensivo da maconha é inferior ao do álcool, e porque a sua quantidade não se apresentou elevada, eis as 31 porções seriam consumidas pelo recorrente no interior do Estado do Amapá, onde iria trabalhar.
Por tais razões, alegou que teria sido violado o art. 42 da Lei n° 11.343/2006.
Por fim, requereu a admissão e o provimento deste recurso.
O Parquet apresentou contrarrazões (mov. 165), nas quais sustentou que o recorrente pretende o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do enunciado da Súmula 7 do STJ, motivo pelo qual requereu a não admissão deste recurso e, caso conhecido, o não provimento.É o relatório.
ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está assistido pela Defensoria Pública, dispensando-se a procuração, na forma do art. 287, parágrafo único, inciso II do CPC.A tempestividade foi atendida, pois a intimação eletrônica foi confirmada em 02/05/2021 e o recurso foi interposto em 11/05/2021, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal.Dispensado o preparo (art. 3º, II da Res. nº 02/2017-STJ).SEGUIMENTO:Dispõe o art. 105, inc.
III, alínea a da Constituição Federal, in verbis:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;"Compulsando detidamente os autos, constata-se que, conforme destacou o Ministério Público nas contrarrazões, a alteração do entendimento adotado por esta Corte Estadual demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de Recuso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).Nesse sentido, colham-se os precedentes da Corte Superior:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
Por essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. 2.
Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 3.
Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao agravante para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1740201/AM, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020)"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO N. 7 DO STJ.
REGIME FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Corte local concluiu estar comprovada a prática do crime de tráfico de drogas.
Assim, para rever tal conclusão, no sentido de desclassificar a conduta imputada para a do delito do art. 28, da Lei de Drogas, seria necessário o reexame de fatos e provas, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2.
Cabe ressaltar que, independentemente do caráter hediondo do crime, deve o julgador, ao fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, observar o disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 3.
Na hipótese dos autos, fixada a pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos de reclusão e verificada a reincidência do Agravante, admite-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, a teor do art. 33, § 2.º, alínea b, e § 3.º, do Código Penal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1603857/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)Ante o exposto, nega-se seguimento a este Recurso Especial.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/06/2021 19:48
Registrado pelo DJE Nº 000097/2021
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07/06/2021 12:55
Decisão (07/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 07/06/2021
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07/06/2021 12:55
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 07/06/2021 11:43:18 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: ANA LUÍZA SA
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07/06/2021 12:44
Certifico e dou fé que em 07 de junho de 2021, às 12:44:30, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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07/06/2021 12:38
CÂMARA ÚNICA
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07/06/2021 11:43
Em Atos do Desembargador. ADRIANO CARDOSO FERREIRA, patrocinado pela Defensoria Público, interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal que negou pro
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31/05/2021 06:06
Conclusão
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31/05/2021 06:06
Certifico e dou fé que em 31 de maio de 2021, às 06:06:20, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/05/2021 13:52
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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27/05/2021 13:51
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-presidência.
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27/05/2021 13:50
Certifico e dou fé que em 27 de maio de 2021, às 13:50:50, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/05/2021 13:41
Remessa
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27/05/2021 13:35
Certifico e dou fé que em 27 de maio de 2021, às 13:35:47, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
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27/05/2021 13:00
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/05/2021 12:58
Em Atos do Procurador. EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Referência: Recurso Especial interposto na Apelação criminal nº 0004198-21.2020.8.03.0002 Recorrente: Adriano Cardoso Ferreira Recorrido: Ministério Públi
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27/05/2021 12:50
Em Atos do Procurador. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ Referente ao Recurso Especial interposto contra acórdão proferido nos autos nº 0004198-21.2020.8.03.0002 O MINISTÉRIO PÚBL
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27/05/2021 11:57
Em Atos do Procurador. Ciente do acórdão de ordem eletrônica nº 132, que, por unanimidade, conheceu do apelo e, no mérito, julgou improcedente o recurso.
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12/05/2021 11:32
Certifico e dou fé que em 12 de maio de 2021, às 11:32:05, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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12/05/2021 10:21
Remessa
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12/05/2021 10:14
REMESSA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 132, E CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL, CONFORME ORDEM ELETRÔNICA 156.
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12/05/2021 09:39
Certifico e dou fé que em 12 de maio de 2021, às 09:39:25, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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11/05/2021 14:12
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/05/2021 14:11
Certifico que nesta data, procederei a remessa dos presentes autos VIRTUAIS à DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA
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11/05/2021 14:07
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, procederei a remessa dos presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça, para CIÊNCIA DO ACÓRDÃO (mov. 132), e para CONTRARRAZÕES ao Recurso Especial (mov. 155)
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11/05/2021 13:28
Recurso Especial
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02/05/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 20/04/2021 19:24:20 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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27/04/2021 08:15
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 152.
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23/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 20/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000067/2021 em 23/04/2021.
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23/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004198-21.2020.8.03.0002 APELAÇÃO CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: ADRIANO CARDOSO FERREIRA Defensor(a): ANA LUÍZA SARQUIS BOTREL - *96.***.*81-47 Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: Considerando que o pedido de intimação da atual Defensora Pública que atua na 1ª.
Vara Criminal da Comarca de Santana ocorreu apenas alguns dias após a publicação do acórdão de ordem 132, não há prejuízo ao andamento processual o acolhimento do podido formulado pela Defensoria Pública do Estado.
Assim, intime-se a Defensoria Pública do Amapá, na pessoa da defensora ANA LUÍZA SARQUIS BOTREL, conforme requerido.
Cadastre-se no Sistema o nome da patrona do réu para futuras intimações.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/04/2021 18:00
Registrado pelo DJE Nº 000067/2021
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22/04/2021 16:49
Decisão (20/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 22/04/2021
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22/04/2021 16:48
Notificação (Outras Decisões na data: 20/04/2021 19:24:20 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: ANA LUÍZA SARQUIS BOTREL
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22/04/2021 16:48
Certifico que em obediência a determinação contida no movimento de ordem nº 145 habilitei a defensora ANA LUIZA SARQUIIS BOTREL.
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22/04/2021 14:32
Certifico e dou fé que em 22 de abril de 2021, às 14:32:23, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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22/04/2021 12:38
CÂMARA ÚNICA
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20/04/2021 19:24
Em Atos do Desembargador. Considerando que o pedido de intimação da atual Defensora Pública que atua na 1ª. Vara Criminal da Comarca de Santana ocorreu apenas alguns dias após a publicação do acórdão de ordem 132, não há prejuízo ao andamento processual o
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20/04/2021 13:01
Conclusão
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20/04/2021 13:01
Certifico e dou fé que em 20 de abril de 2021, às 13:02:40, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/04/2021 14:07
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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19/04/2021 13:59
Promovo os presentes autos em razão da juntada da petição de movimento de ordem nº 139 ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice-Presidente.
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19/04/2021 01:02
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 12/04/2021 22:16:24 - GABINETE 09) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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19/04/2021 01:01
Manifestação
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15/04/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 12/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000062/2021 em 15/04/2021.
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15/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004198-21.2020.8.03.0002 Origem: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL Apelante: ADRIANO CARDOSO FERREIRA Defensor(a): IGOR VALENTE GIUSTI - *04.***.*44-03 Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO Acórdão: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM O ACERVO PROBATÓRIO.
CONFISSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Os depoimentos dos policiais que atuaram no flagrante têm fé pública, principalmente se corroborados pelas demais provas colhidas na instrução processual, como a confissão do apelante na fase policial, não havendo que se falar em desclassificação.
Precedentes. 2) A quantidade da droga, até por figurar dentre as circunstâncias judiciais preponderantes (artigo 42 da Lei nº 11.343/2006), quando desfavorável ao réu, autoriza a exasperação da pena-base para além do mínimo legal. 3) Prescinde de retoque a sentença que se encontra devidamente fundamentada, demonstrando inequivocamente a materialidade e autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, bem como proporcionalidade na dosimetria das penas aplicadas. 4) Apelo conhecido e, no mérito, improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 59ª Sessão Virtual, realizada no período entre 26/03 a 06/04/2021, por unanimidade conheceu e julgou improcedente o apelo, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Desembargador JAYME FERREIRA (Revisor) e o Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Vogal).
Macapá-AP, Sessão Virtual de 26/03 a 06/04/2021 -
14/04/2021 18:48
Registrado pelo DJE Nº 000062/2021
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14/04/2021 10:20
Acórdão (12/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 14/04/2021
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14/04/2021 10:19
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 12/04/2021 22:16:24 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: IGOR VALENTE GIUSTI
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13/04/2021 15:17
Certifico e dou fé que em 13 de abril de 2021, às 15:17:49, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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13/04/2021 15:03
CÂMARA ÚNICA
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12/04/2021 22:16
Em Atos do Desembargador.
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09/04/2021 11:56
Conclusão
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09/04/2021 11:56
Certifico e dou fé que em 09 de abril de 2021, às 11:56:41, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/04/2021 16:50
GABINETE 09
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08/04/2021 14:58
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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07/04/2021 13:33
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 59ª Sessão Virtual realizada no período entre 26/03/2021 a 06/04/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
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17/03/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 26/03/2021 08:00 até 05/04/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000046/2021 em 17/03/2021.
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16/03/2021 18:48
Registrado pelo DJE Nº 000046/2021
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16/03/2021 18:20
Pauta de Julgamento (26/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 16/03/2021
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16/03/2021 18:19
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 59, realizada no período de 26/03/2021 08:00:00 a 05/04/2021 23:59:00
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10/03/2021 09:32
Certifico que os presentes autos aguardam inclusão em Pauta VIRTUAL de Julgamento.
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10/03/2021 08:19
Certifico e dou fé que em 10 de março de 2021, às 08:19:01, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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09/03/2021 15:17
CÂMARA ÚNICA
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09/03/2021 15:11
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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08/03/2021 12:46
Conclusão
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08/03/2021 12:46
Certifico e dou fé que em 08 de março de 2021, às 12:46:52, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/03/2021 12:42
GABINETE 06
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08/03/2021 12:42
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Revisor(a).
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08/03/2021 12:42
Certifico e dou fé que em 08 de março de 2021, às 12:42:10, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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08/03/2021 12:41
Certifico e dou fé que em 08 de março de 2021, às 12:41:47, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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08/03/2021 12:39
CÂMARA ÚNICA
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08/03/2021 11:08
Certifico e dou fé que em 08 de março de 2021, às 11:08:17, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/03/2021 11:08
Conclusão
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05/03/2021 13:38
GABINETE 01
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05/03/2021 09:53
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Revisor(a).
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05/03/2021 09:45
Certifico e dou fé que em 05 de março de 2021, às 09:45:47, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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05/03/2021 08:47
CÂMARA ÚNICA
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05/03/2021 08:40
Em Atos do Desembargador. Encaminhe-se ao Revisor do Desembargador Adão Carvalho.
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04/03/2021 13:08
Conclusão
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04/03/2021 13:08
Certifico e dou fé que em 04 de março de 2021, às 13:08:39, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/03/2021 14:35
GABINETE 01
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03/03/2021 14:35
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Revisor(a).
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03/03/2021 14:20
Certifico e dou fé que em 03 de março de 2021, às 14:20:31, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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03/03/2021 12:27
CÂMARA ÚNICA
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02/03/2021 22:17
Em Atos do Desembargador. Ao revisor, com relatório e voto.
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18/12/2020 08:18
Conclusão
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18/12/2020 08:18
Certifico e dou fé que em 18 de dezembro de 2020, às 08:18:56, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/12/2020 13:46
GABINETE 09
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17/12/2020 13:43
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) desembargado(a) Relator(a).
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17/12/2020 13:42
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) desembargado(a) Relator(a).
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17/12/2020 10:18
Certifico e dou fé que em 17 de dezembro de 2020, às 10:18:40, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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17/12/2020 09:24
Remessa
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17/12/2020 09:17
Certifico e dou fé que em 17 de dezembro de 2020, às 09:17:24, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
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16/12/2020 15:39
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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16/12/2020 15:38
Em Atos do Procurador. PARECER Nº 349/2020 - 3ªPJ Colenda Corte: Versam os autos sobre Apelação criminal interposta por ADRIANO CARDOSO FERREIRA, que se insurge contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
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11/12/2020 10:44
Certifico e dou fé que em 11 de dezembro de 2020, às 10:44:58, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/12/2020 10:34
Remessa
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11/12/2020 10:28
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA PARECER.
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11/12/2020 10:20
Certifico e dou fé que em 11 de dezembro de 2020, às 10:20:07, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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10/12/2020 17:43
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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10/12/2020 17:42
Certifico que nesta data procedo a remessa dos autos VIRTUAIS à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de PARECER.
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10/12/2020 13:43
Certifico e dou fé que em 10 de dezembro de 2020, às 13:43:00, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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10/12/2020 12:27
CÂMARA ÚNICA
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10/12/2020 12:21
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: ADRIANO CARDOSO FERREIRA. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
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10/12/2020 12:20
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 09. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Conforme Ofício Circular nº 007/2020-TPA/TJAP) - Protocolo 2264220 - Protocolado(a) em 10-12-2
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10/12/2020 12:19
Certifico e dou fé que em 10 de dezembro de 2020, às 12:19:30, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
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09/12/2020 23:45
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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09/12/2020 23:44
Certifico que os autos serão encaminhados ao TJAP para apreciação do recurso.
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09/12/2020 23:18
Certifico e dou fé que em 09 de dezembro de 2020, às 23:18:56, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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09/12/2020 14:27
Remessa
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09/12/2020 14:27
Em Atos do Promotor.
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09/12/2020 13:12
Certifico e dou fé que em 09 de dezembro de 2020, às 13:12:08, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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09/12/2020 11:43
1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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09/12/2020 11:43
Certifico que os autos serão encaminhados ao TJAP para apreciação do recurso.
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05/12/2020 19:34
CARTA GUIA DE EXECUÇÃO N° 500008659 RELATIVA AO RÉU ADRIANO CARDOSO FERREIRA. Guia incluída no processo de execução SEEU nº 0004244-02.2014.8.03.0008
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29/10/2020 09:46
Certifico e dou fé que em 29 de outubro de 2020, às 09:46:29, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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28/10/2020 14:31
Remessa
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28/10/2020 14:31
Em Atos do Promotor.
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23/10/2020 08:05
Certifico e dou fé que em 23 de outubro de 2020, às 08:05:02, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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22/10/2020 23:53
1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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22/10/2020 23:52
Certifico que encaminho os autos ao MP para apresentar contrarrazões.
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22/10/2020 23:41
Certifico e dou fé que em 22 de outubro de 2020, às 23:41:10, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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22/10/2020 19:55
Remessa
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22/10/2020 19:55
Faço juntada a estes autos da Planilha de cálculo referente as custas processuais e a pena de multa.
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22/10/2020 19:11
Certifico e dou fé que em 22 de outubro de 2020, às 19:11:00, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
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22/10/2020 13:27
CONTADORIA - SANTANA
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22/10/2020 13:27
Certifico que os autos serão encaminhados à Contadoria para calcular pena de multa e custas processuais.
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20/10/2020 09:54
Em Atos do Juiz. O recurso de ordem 52 é legítimo e tempestivo. Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, RECEBO o apelo.Apresentadas as razões recursais, intime-se a parte adversária para apresentar contrarrazões. Findo o prazo, com as c
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19/10/2020 15:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PRISCYLLA PEIXOTO MENDES
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19/10/2020 15:23
Promovo a conclusão dos presentes autos, ante a juntada da apelação, à ordem 52.
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15/10/2020 18:30
Apelação
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15/10/2020 16:49
Certifico que os autos aguardam trânsito em julgado da sentença, para a defesa.
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15/10/2020 16:47
Certifico que a sentença de mov. 37 transitou em julgado para acusação em 28/09/2020 em relação ao réu ADRIANO CARDOSO FERREIRA.
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05/10/2020 06:01
Intimação (Vista ao Defensor Público. na data: 25/09/2020 22:05:08 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . Ciência da sentença proferida, à ordem 37.
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25/09/2020 22:07
Notificação (Vista ao Defensor Público. na data: 25/09/2020 22:05:08 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: IGOR VALENTE
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25/09/2020 22:05
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público Igor Valente Giusti, para ciência da sentença proferida, à ordem 37.
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23/09/2020 13:28
Certifico e dou fé que em 23 de setembro de 2020, às 13:28:25, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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22/09/2020 12:57
Remessa
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22/09/2020 12:57
Em Atos do Promotor.
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22/09/2020 07:57
Certifico e dou fé que em 22 de setembro de 2020, às 07:57:05, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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21/09/2020 13:04
1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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21/09/2020 12:52
Certifico que os autos serão encaminhados ao Ministério Público para ciência da sentença proferida, à ordem 37.
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15/09/2020 11:09
Faço juntada do MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA do réu, com diligência positiva realizada no dia 11/09/2020 pela Coordenadoria dos Centros de Custódia do Iapen.
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09/09/2020 14:15
Intimação DE SENTENÇA para - ADRIANO CARDOSO FERREIRA - emitido(a) em 09/09/2020
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09/09/2020 10:44
Certifico que os autos serão encaminhados ao Ministério Público para ciência da sentença proferida, à ordem 37.
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08/09/2020 16:46
Em Atos do Juiz.
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08/09/2020 08:07
Faço juntada a estes autos da Certidão Interna Estadal do réu Adriano Cardoso Ferreira.
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08/09/2020 08:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PRISCYLLA PEIXOTO MENDES
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04/09/2020 13:33
Certifico que o(s) áudio(s) gravado(s) na audiência realizada em 02/09/2020 (depoimento(s) da(s) testemunhas Bruno Cesar, Pedro Abdias e Raimundo Xavier, o interrogatório do réu e as alegações finais do MP e Defesa) foram inserido(s) no TUCUJURIS MÍDIA/WE
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02/09/2020 11:05
Em audiência
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02/09/2020 11:05
Instrução e Julgamento realizada em 02/09/2020 às '11:05'h
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02/09/2020 10:28
Certifico que nesta data, finalizei os movimentos de ordem 24 e 25, uma vez que já foram devidamente cumpridos.
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01/09/2020 14:47
Protocolo Nº 18581723 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Juntada do Laudo Toxicológico Definitivo
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26/08/2020 12:42
Certifico que gerei a presente rotina para finalizar histórico pendente.
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14/08/2020 17:53
Certifico que gerei a presente rotina para finalizar histórico pendente.
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14/08/2020 06:01
Intimação (Vista ao Defensor Público. na data: 04/08/2020 16:54:54 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . Para ciência da audiência designada para o dia 02/09/2020, às 09h.
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12/08/2020 23:48
Faço juntada do MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA do réu, com diligência positiva realizada no dia 10/08 /2020 pela Coordenadoria dos Centros de Custódia do Iapen.
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04/08/2020 23:36
Nº: 500725164, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( CORREGEDOR(A) GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 04/08/2020
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04/08/2020 23:35
Nº: 500725163, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR(A) DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO AMAPÁ - IAPEN ) - emitido(a) em 04/08/2020
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04/08/2020 23:26
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - ADRIANO CARDOSO FERREIRA - emitido(a) em 04/08/2020
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04/08/2020 16:55
Notificação (Vista ao Defensor Público. na data: 04/08/2020 16:54:54 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: IGOR VALENTE
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04/08/2020 16:54
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público IGOR VALENTE GIUSTI, para ciência da audiência designada para o dia 02/09/2020, às 09h.
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30/07/2020 18:42
Instrução e Julgamento agendada para 02/09/2020 às 09:00h.
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30/07/2020 18:41
Instrução e Julgamento agendada para 02/09/2020 às 09:00h
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30/07/2020 18:12
Certifico que encaminho os autos para inclusão na pauta de audiência de instrução e julgamento para oitiva de 03 testemunhas e interrogatório do réu a qual se realizará por VIDEOCONFERÊNCIA por intermédio do aplicativo ZOOM ou outro equivalente.
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28/07/2020 11:41
Em Atos do Juiz. A defesa preliminar de ordem 13 não comprovou fatos ou fundamentos que possam afastar o prosseguimento da ação ou embasar a absolvição sumária do Acusado. Por essa razão, RECEBO a denúncia, nos moldes do art. 56 da Lei 11.343.As questões
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27/07/2020 17:18
Intimação (Vista ao Defensor Público. na data: 21/07/2020 09:53:50 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . Para apresentação de defesa prévia.
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27/07/2020 16:58
Certifico que tendo em vista a juntada de ordem nº 13, faço os autos conclusos.
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27/07/2020 16:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PRISCYLLA PEIXOTO MENDES
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27/07/2020 15:36
Defesa preliminar
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21/07/2020 09:54
Notificação (Vista ao Defensor Público. na data: 21/07/2020 09:53:50 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: IGOR VALENTE
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21/07/2020 09:53
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para apresentação de defesa prévia.
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21/07/2020 09:50
Certifico que decorreu o prazo para apresentação de defesa prévia, sem apresentação por advogado constituído, sendo nomeada a Defensoria Pública para prática do ato.
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17/07/2020 09:55
Certifico que os autos aguardam defesa.
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09/07/2020 18:13
Faço juntada do MANDADO DE NOTIFICAÇÃO do réu, com diligência positiva realizada no dia 08/07/2020 pela Coordenadoria dos Centros de Custódia do Iapen.
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08/07/2020 08:35
Certifico que encaminhei o mandado de notificação no dia 08/07, via tucujuris Doc.
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08/07/2020 08:32
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - LEI ANTIDROGAS para - ADRIANO CARDOSO FERREIRA - emitido(a) em 08/07/2020
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07/07/2020 17:00
Faço juntada a estes autos da Certidão Interna Estadual do réu Adriano Cardoso Ferreira.
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06/07/2020 10:27
Em Atos do Juiz. Conforme artigo 55 da lei 11.343/2006, antes do recebimento da denúncia, cabe ao juiz ordenar notificação do acusado.Isso posto determino que seja NOTIFICADO o réu para responder em 10 dias. Poderá arguir preliminares e invocar todas as
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03/07/2020 17:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PRISCYLLA PEIXOTO MENDES
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03/07/2020 17:49
Tombo em 03/07/2020.
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01/07/2020 14:54
Distribuição - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0003758-25.2020.8.03.0002 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo 2110101 - Protocolado(a) em 30-06-2020 às 18:25
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000345 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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