TJAM - 0001056-84.2014.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:47
Decisão interlocutória
-
26/01/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 11:45
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
29/10/2024 12:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/09/2024 09:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/09/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 18:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE DEVAIR MAURICIO DE SOUZA
-
26/10/2023 00:00
Edital
DESPACHO: Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido retro; 2.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
25/10/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 15:23
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2023 12:16
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2023 13:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
02/06/2023 19:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 16:37
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
31/03/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2022 12:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2022 18:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/09/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO: Vistos, etc. 1.
No cerne da petição de ref. 60.1, consta comprovante de pagamento de honorários periciais mediante depósito em conta judicial vinculada a este processo; 2.
A autora renunciou ao direito sobre que se funda a ação, tendo sido os honorários judiciais depositados de forma equivocada, motivo pelo qual a restituição de seu valor ref. 60.1 é medida que se impõe; 3.
Isso posto, defiro o pedido de devolução da quantia a que se refere o comprovante de depósito em conta judicial constante da ref. 60.1, se possível, adotando-se o modelo de restituição ali consignado; 4.
Eventual impossibilidade de adoção do modelo de restituição referido deve ser certificada nos autos, dando-se ciência à Requerida; 5.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. -
19/04/2022 15:28
Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 11:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2021 12:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE DEVAIR MAURICIO DE SOUZA
-
06/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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15/10/2021 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 17:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Na época em que este Juízo realizava mutirão de audiências de conciliação do seguro DPVAT, os honorários periciais eram pagos, conforme informou a Secretaria desta 1ª Vara, após a realização da perícia.
Não era praxe determinar a antecipação de metade ou do valor integral dos honorários periciais; 2.
Assim, não prospera o pedido de restituição de honorários periciais; 3.
Ademais, o documento carreado no cerne da petição de ref. 51.1 efetivamente não se refere ao pagamento de honorários periciais, porquanto diz respeito ao depósito de uma quantia de R$ 1.299,20, valor que supera e muito o valor a título de honorários arbitrados à época por este Juízo R$ 200,00 por perícia; 4.
Nesse passo, conclui-se que o protocolo do pedido de restituição em comento é resultante de algum equívoco, ante a falta de documento apto a demonstrar esse direito; 5.
Além disso, não é possível que a Requerida tenha realizado qualquer pagamento indevido, na medida em que a Requerente renunciou ao direito sobre que se funda a ação; 6.
Isso posto, indefiro o pedido em questão; 7.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
05/10/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 13:53
Processo Desarquivado
-
13/08/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2021 08:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/08/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2019 16:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/01/2019 11:16
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
29/12/2018 10:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/12/2018 23:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/12/2018 22:25
DECORRIDO PRAZO DE DEVAIR MAURICIO DE SOUZA
-
05/12/2018 22:25
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
-
29/11/2018 09:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2016 19:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2016 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2016 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2016 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2016 08:42
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
11/10/2016 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2016 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2016 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2016 17:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2016 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2016 16:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2016 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2016 11:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2016 10:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/08/2016 09:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/08/2016 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2016 10:31
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
27/07/2016 11:42
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
04/01/2016 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/12/2015 17:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/12/2015 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
07/12/2015 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/12/2015 09:29
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
05/11/2015 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2015 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2015 18:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/11/2015 11:58
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
26/10/2015 12:00
Conclusos para decisão
-
31/03/2015 15:05
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
20/03/2015 10:13
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
09/03/2015 12:07
Juntada de Certidão
-
05/03/2015 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2015 12:50
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
27/10/2014 07:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2014 08:54
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
20/10/2014 07:42
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
17/10/2014 12:50
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
08/10/2014 09:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/08/2014 05:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2014 11:08
Conclusos para decisão
-
30/05/2014 10:30
Recebidos os autos
-
30/05/2014 10:30
Distribuído por sorteio
-
30/05/2014 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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