TJAM - 0600732-97.2022.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2024 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
21/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/07/2023 21:35
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 21:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
10/07/2023 08:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/07/2023 19:11
RETORNO DE MANDADO
-
06/07/2023 10:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/07/2023 05:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2023 17:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:12
Expedição de Mandado
-
05/07/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 12:56
ALVARÁ ENVIADO
-
05/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Defiro pedido da parte autora de mov. 86.1, determinando que a Secretaria cumpra integralmente a parte dispositiva da sentença de mov. 74.1 no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
04/07/2023 08:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/07/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 11:22
Processo Desarquivado
-
30/06/2023 23:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/06/2023 09:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/06/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE HERRYSON COSTA SILVA
-
13/06/2023 05:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2023 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:00
Edital
Posto isso, conheço e nego provimento à impugnação ora interposta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo-se o débito das astreintes e complemento de danos morais e materiais fixados na decisão de mov. 58.1.
Custas pelo executado nos termos do art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Defiro o pedido da petição de mov. 72.1, haja vista que o advogado postulante possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação (mov. 1.3), determinando a expedição do competente alvará judicial para o valor penhorado na mov. 71.1, bem como a intimação PESSOAL da parte autora para dar ciência do ato.
Determino ainda que a Secretaria providencie a liberação das contas bloqueadas do executado, conforme espelho de mov. 71.1.
Após decurso de prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/05/2023 14:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/05/2023 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 09:42
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
11/04/2023 02:03
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
24/03/2023 01:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/03/2023 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
09/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE HERRYSON COSTA SILVA
-
18/02/2023 12:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2023 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2023 16:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 14:27
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
08/02/2023 15:23
Decisão interlocutória
-
08/02/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 08:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/01/2023 17:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
31/01/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 16:04
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/01/2023 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE HERRYSON COSTA SILVA
-
05/12/2022 09:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2022 18:00
RETORNO DE MANDADO
-
17/11/2022 18:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2022 16:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/11/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 15:16
Expedição de Mandado
-
17/11/2022 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de pedido de execução de sentença movido por Herryson Costa Silva em face do Banco Bradesco S/A.
Aduz a parte autora que o executado continuou descontando valores da conta corrente da exequente após o protocolo da ação e concessão de medida liminar.
Assim, requer a expedição de alvará judicial do valor considerado incontroverso, pago na mov. 36.2, bem como a aplicação de astreintes por descumprimento de decisão liminar. É o breve relato.
Decido.
Prima facie, haja vista que o advogado postulante possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação (mov. 1.3), defiro o pedido para expedição do alvará judicial sobre o valor incontroverso constante na mov. 36.2, determinando a expedição do competente alvará judicial, bem como a intimação PESSOAL do requerente para dar ciência do ato.
No tocante a aplicação das astreintes, em detida análise ao que consta do caderno processual, verifico que a parte requerida descumpriu a tutela de urgência concedida na decisão de movimentação 6.1, não apresentando qualquer justificativa para tal inobservância.
Em contrapartida, a parte exequente colaciona aos autos cópias atualizadas do seu extrato da conta corrente que demonstram a não suspensão dos descontos objeto da pretensão ora deduzida (mov. 35.4).
Desta feita, acolho pedido da parte exequente e condeno a Requerida ao pagamento da astreinte fixada na decisão de mov. 6.1, ratificada na sentença de mov. 19.1, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, com fulcro no artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 523, caput, do CPC, bem como comprove o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença de mov. 19.1.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, devidamente certificado nos autos, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte, do CPC).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá devolver o mandado com esta informação, retornando os autos conclusos para se proceder à indisponibilidade de valores via SISBAJUD.
Cumpra-se o determinado, sem necessidade de nova conclusão, a fim de garantir a celeridade do feito, salvo nos casos indicados acima. -
16/11/2022 11:25
Decisão interlocutória
-
16/11/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/10/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE HERRYSON COSTA SILVA
-
18/10/2022 14:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/10/2022 16:05
RETORNO DE MANDADO
-
16/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2022 16:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/10/2022 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2022 10:04
Expedição de Mandado
-
05/10/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/09/2022 00:00
Edital
3.
DISPOSITIVO Forte em tais fundamentos, julgo procedente em parte a pretensão, resolvendo-se no mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Confirmo a decisão de mov. 6.1, no sentido de determinar ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto na conta bancária informada na peça exordial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 10 (dez) dias, com fulcro no artigo 497 do CPC; 2) Condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento a título de danos materiais ao autor do valor de R$ 3.359,60 (três mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), em razão do reconhecimento do direito à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento), desde a citação válida, e correção monetária oficial (INPC) desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 3) Condenar ainda o Requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária de acordo com o INPC, desde a data do arbitramento, nos termos da Portaria nº 1.855/2016 PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso, retornem os autos conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/09/2022 10:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/09/2022 09:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2022 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/08/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/08/2022 10:27
Recebidos os autos
-
09/08/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE HERRYSON COSTA SILVA
-
03/08/2022 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de pedido de concessão da tutela de urgência ajuizado por Herryson Costa Silva em face de Banco Bradesco S/A, no qual postula pela suspensão imediata dos descontos em conta corrente de sua titularidade a título de Cesta Bradesco Expresso 2, com aplicação de multa diária por desconto indevido.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Verifico que se trata de relação de consumo a ensejar a aplicação das regras referentes ao microssistema consumerista brasileiro, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Ademais, entendo ser o caso de inversão do ônus da prova, nos moldes do que preconiza o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência, é importante que o autor apresente indícios mínimos da verossimilhança das alegações, de modo a se concluir pela presença do requisito da probabilidade do direito postulado, bem como o perigo da demora, a fim de se comprovar a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifico que a parte Requerida vem descontando na conta bancária de titularidade do Demandante valores mensais a título de Cesta Bradesco Expresso 2, sem que se tenha firmado contrato com esse objeto, consoante leitura da exordial e dos documentos acostados aos autos na movimentação 1.4 a 1.10.
Desse modo, entendo que estão devidamente configurados os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, aliado ao disposto no artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, de modo que se mostra medida de justiça a suspensão dos descontos liminarmente. É digno ressaltar que tal medida não provoca irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, visto que, em caso de revogação, os descontos poderão ser realizados normalmente.
Nessa quadra, resta consolidado o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça, de acordo com os Arestos assim sumariados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO.
DEMONSTRAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS E CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DA CONTA.
CABIMENTO.
FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA.
MULTA COERCITIVA.
FIXAÇÃO.
LEGALIDADE.
REDUÇÃO OU MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. - Em se tratando de decisão singular que, deferindo a tutela provisória de urgência satisfativa, determinou a suspensão dos descontos das tarifas bancárias denominadas Cesta Básica de Serviços e Cesta Fácil Econômica da conta do Autor, ora Agravado, cumpre ao Juízo recursal analisar a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano para fins de manutenção ou reforma; - In casu, existe fundada dúvida acerca da legalidade dos descontos das tarifas bancárias, praticados em desfavor do Agravado, na medida em que o consumidor alega não tê-los contratados perante a instituição financeira, a justificar a suspensão dos descontos enquanto se discute o débito, a fim de evitar maiores danos ao consumidor; - Ao contrário do alegado pelo Agravante, verifico que a suspensão dos efeitos da referida liminar tem o condão de causar dano inverso, na medida em que permanecem dúvidas quanto a legalidade dos descontos das tarifas.
Desta forma, seria excessivamente gravoso à parte ter seus rendimentos mensalmente descontados em detrimento de negócio jurídico controverso; - Além disso, destaco que a decisão agravada não acarreta risco ao resultado útil do processo, porquanto é perfeitamente possível o restabelecimento dos descontos das tarifas na conta do Autor, após devidamente estabelecido o contraditório, a ampla defesa e desde que comprovada a devida contratação; - Quanto a multa diária aplicada pelo juízo a quo, entendo perfeitamente cabível para o caso de descumprimento da decisão.
A fixação da multa é forma de coibir o descumprimento de decisões judiciais, sobretudo diante da aparente situação de abusividade contratual.
O valor da astreinte não se revela desproporcional, sobretudo levando em consideração o vultoso patrimônio da parte submetida à decisão judicial cujo descumprimento objetiva-se evitar - Decisão mantida - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AI: 40002285520198040000 AM 4000228-55.2019.8.04.0000, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 01/07/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO E DE MULTA COMINATÓRIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O arbitramento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de multa por dia de descumprimento, limitada a 5 dias-multa, não se configura desarrazoada ou desproporcional, já que possui como finalidade a garantia da eficácia da decisão, a evidenciar sua natureza coercitiva, aliada ao fato da evidente capacidade econômica do obrigado pelo cumprimento. 2.
O prazo de 3 (três) dias fixado de para o cumprimento da decisão judicial não é diminuto, haja vista que o agravante dispõe de rede informatizada e sistematizada que permite a alteração de dados e informações a respeito de seus clientes, de forma que alguns comandos em sua rede interna pelo setor responsável são capazes de determinar a suspensão da tarifa bancária em debate. 3.
Recurso não provido. (TJ-AM - AI: 40031689020198040000 AM 4003168-90.2019.8.04.0000, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 10/02/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2020).
Destaco, em acréscimo, que a concessão da medida liminar não ensejará perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, em caso de comprovação pela demandada da contratação pela parte autora do serviço ora questionado, a decisão em tutela de urgência poderá ser revogada, restabelecendo-se o status quo ante, de acordo com o que preceitua o artigo 296, caput, do Código de Processo Civil.
Forte em tais fundamentos, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência ora postulada para determinar ao requerido a suspensão dos descontos na conta corrente da parte autora a título de Cesta Bradesco Expresso 2, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias.
Cite-se a parte ré para oferecer proposta de acordo e/ou contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretenda produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, ou pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ficando advertida que a falta desta implicará em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Uma vez que se trata se matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, determino que as partes se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possibilidade do julgamento antecipado de mérito ou se há possibilidade de autocomposição. À Secretaria para as providências.
Cumpra-se com urgência. -
28/07/2022 10:31
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 18:16
Recebidos os autos
-
27/07/2022 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 18:16
Distribuído por sorteio
-
27/07/2022 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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