TJAM - 0600542-89.2022.8.04.7800
1ª instância - Vara da Comarca de Urucara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 09:20
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 09:20
Juntada de Certidão
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19/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL JOÃO PAZ
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07/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/10/2022 09:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/09/2022 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I c/c 330, IV, c/c 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. -
21/09/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 11:13
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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15/09/2022 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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15/09/2022 12:06
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL JOÃO PAZ
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25/08/2022 15:37
Recebidos os autos
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25/08/2022 15:37
Juntada de Certidão
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09/08/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 13:27
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/07/2022 13:27
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Cuida-se de ação em que a parte autora busca a cessação de descontos de valores, a título de cesta básica, promovidos pela parte requerida em sua conta bancária.
Conforme o artigo 300 do CPC, admite-se a antecipação dos efeitos da tutela, desde que presentes os pressupostos de toda medida cautelar, quais sejam, o fummus boni iuris e o periculum in mora.
O primeiro elemento citado traduz-se na verossimilhança do direito alegado, que não se mostra evidenciado de forma indiscutível na inicial e nos elementos de prova que a acompanham, exigindo uma exame mais detalhado dos autos, o que será realizado por ocasião do contraditório, após a citação do réu.
A análise do perigo na demora da prestação jurisdicional, por sua vez, resta prejudicada, uma vez que para a concessão da liminar exige-se a presença de ambos os pressupostos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Na oportunidade, a parte autora apresentou apenas um extrato, tendo informado que solicitou os demais extratos alusivos aos últimos 60 meses, mas estes não teriam sido fornecidos pelo branco.
O argumento, contudo, não convence, visto que a parte autora não comprovou o requerimento junto ao banco.
Do mesmo modo, deve ser mencionado que os aplicativos e sítios eletrônicos dos bancos possibilitam a emissão desses extratos.
Relembro que tais documentos são imprescindíveis a fim de que este Juízo avalie a concessão (ou não) da inversão do ônus da prova, bem como para a própria instrução do feito.
Assim, determino a emenda da inicial, a fim de que o patrono junte a comprovação dos demais extratos alusivos aos últimos 60 meses ou a comprovação da negativa do banco em fornecê-los por requerimento formal.
Prazo de quinze dias para atendimento, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do CPC/15. À Secretaria para as providências legais subsequentes.
Cumpra-se. -
28/07/2022 10:18
Decisão interlocutória
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28/07/2022 08:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/07/2022 16:04
Recebidos os autos
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27/07/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/07/2022 16:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/07/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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