TJAM - 0600857-35.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 12:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE JESSE HOLANDA DOS SANTOS
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11/12/2024 12:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE JESSE HOLANDA DOS SANTOS
-
11/12/2024 12:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE JESSE HOLANDA DOS SANTOS
-
11/12/2024 12:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 12:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 12:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/12/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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10/12/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/11/2024 10:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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30/11/2024 10:02
Processo Desarquivado
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28/11/2024 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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14/11/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/10/2024 15:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE JESSE HOLANDA DOS SANTOS
-
23/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2024 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 03:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2024 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/10/2024 14:49
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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30/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
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21/07/2024 21:10
Recebidos os autos
-
21/07/2024 21:10
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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18/07/2024 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2024 16:17
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
17/07/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
17/07/2024 13:01
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
17/07/2024 13:01
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
11/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/10/2023 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/08/2023 09:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE JESSE HOLANDA DOS SANTOS
-
08/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2023 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Embora devidamente intimado, quedou-se inerte o executado sem apresentar impugnação aos valores apresentados pelo exequente.
Dessa forma, mantenho os valores do cálculo tais quais apresentados pelo credor (evs. 26.1/26.2), porque não manifestamente contrários às determinações do artigo 523 do CPC, tampouco contrários ao entendimento firmado pelo STF RE-RG 870.947 (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017, DJE 20/11/2017) e STJ Resp. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/2/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela autora, de forma a obrigar o requerido INSS a suportar, no cumprimento de sentença, o pagamento da importância informada em petição de ev. 26.1, a título de adimplemento do título judicial, mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios imanentes à abertura da fase de cumprimento de sentença, com base na legislação aplicável à matéria e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL: REsp 1956283 RS 2021/0266738-9).
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) via sistema PrecWeb, nos montantes e na forma explicitados em ev. 26.1 R$ 5.518,52 (cinco mil quinhentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos).
Cumpra-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/07/2023 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2023 08:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2023 08:54
Juntada de Certidão
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26/05/2023 08:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 10:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2022 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/08/2022 12:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE JESSE HOLANDA DOS SANTOS
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08/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO JESSE HOLANDA DOS SANTOS, qualificado aos autos, moveu a presente ação para concessão do benefício de seguro-defeso concedido aos pescadores profissionais, contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS.
Sustenta a parte autora, em breve síntese: que exerce atividade laborativa de pescador, e que desde 2015 requereu junto à autarquia ré solicitação da carteira de Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP).
Informa que diante da impossibilidade de exercer seu trabalho, devido ao período em que a pesca se encontra fechada, requereu o benefício em comento referente ao biênio 2019/2020, sendo este indeferido pela requerida sob o argumento que não foram atendidos os requisitos previstos em regulamento.
Por fim, requer a concessão do benefício pleiteado.
Inicial com documentos às fls. 1.3/1.13.
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 8.1).
Citado, o requerido ofertou contestação às fls. 11.1, alegando, em suma, a ausência de interesse processual com base no acordo firmado na ação civil pública nº 1012072-89.2018.4.01.3400.
Requereu a improcedência dos pedidos da autora.
Juntou documentos às fls. 11.2.
Houve réplica fls. 16.1. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois, com o que consta dos autos, já se pode solucionar a controvérsia.
De se lembrar que o destinatário da prova é o juiz e a finalidade dela é, exatamente, convencê-lo, vigendo no processo civil brasileiro, em termos de valoração da prova, o sistema da persuasão racional, expressamente adotado no artigo 371 do NCPC (TJSP Apelação Cível n. 1001651-25.2015.8.26.0002, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2019, rel.
Desembargador GÍLSON DELGADO MIRANDA).
A controvérsia gravita em torno do enquadramento da parte autora para a concessão do benefício seguro-desemprego pleiteado, bem como da necessidade da realização de novo requerimento administrativo.
No mérito, o pedido é procedente.
O seguro defeso está previsto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, que possui a seguinte redação: Art. 1° O pescador artesanal de que tratam a alínea b do inciso VII do art. 12 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea b do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
Ocorre, no entanto, que a própria atividade da pesca artesanal não é contínua, podendo-se considerar a sua eventualidade em decorrência dos períodos de proibição fixados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre, a cuja captura o pescador se dedique (art. 1º, § 2º, da Lei nº 10.779/2003).
Para recebimento do benefício, portanto, a parte autora deve comprovar o exercício da atividade de pesca como meio de vida, de forma ininterrupta, individualmente ou em regime de economia familiar.
No artigo 2º, em seu § 2º, do mesmo diploma legal, ainda há a previsão da documentação que o (a)pescador(a) deve apresentar perante o INSS para habilitar-se ao recebimento do benefício: § 2° Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: I Registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício.
No caso, infere-se das provas trazidas que o autor exerce a profissão de pescador artesanal no mínimo desde o ano de 2015, quando requereu o registro de pescador fls. 1.4.
Afirma o autor que, com o intuito de amenizar os efeitos da grande demanda, e a consequente demora na emissão de Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP), a Secretaria Nacional de Agricultura e Pesca SAP publicou a Portaria nº. 1.275, de 27/07/2017.
Aduz que a referida Portaria previu a validação de todos os registros suspensos ou ainda não analisados, pendentes do Sistema de Registro Geral de Atividade Pesqueira SISRGP, para possibilitar o exercício da atividade de pesca.
Pois bem.
A fim de resolver esse problema, que estava afligindo os pescadores de todo país, a Defensoria Pública da União ajuizou a ACP n. 1012072-89.2018.4.01.3400, julgada em 23/07/2018, cuja decisão possibilitou a habilitação dos pescadores que possuem protocolo de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal, ainda que anteriores ao ano de 2014, para fins de recebimento do benefício.
Assim, os protocolos devem ser considerados como documento equivalente ao Registro a que se refere o a Lei nº. 10.779/2003.
Após o julgamento da mencionada ACP, foi editada Portaria Conjunta nº 20, de 23/10/2020, que determinava que o INSS deveria analisar os requerimentos de seguro-desemprego apresentados com o protocolo de registro inicial de pesca e manutenção da pesca, como documento de valor probatório semelhante a inscrição ativa no Registro Geral de Pesca, independente do ano de protocolo.
O artigo 2º da referida Portaria dispõe que: Tendo em vista que foi concedida tutela parcial de urgência no bojo da ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 DPU, os requerimentos de SDPA efetivados a contar de 23 de julho de 2018, que possuam PRGP, em substituição ao RGP, deverão ser analisados pelo INSS, independentemente do ano do protocolo.
Compulsando os autos, vejo que o autor instruiu a inicial com os documentos necessários para comprovação da qualidade de pescador artesanal, inclusive com os protocolos de requerimento do registro da pesca, encaminhados pela Colônia de Pescadores do Município de Autazes (p. 1.4).
Dessa forma, o autor logrou êxito ao comprovar aos autos sua qualidade de pescador artesanal, conforme documentos juntados (fls. 1.4/1.13), restando comprovada a atividade de pescador profissional artesanal desde 2015 (cf. fl. 1.4).
Quanto aos demais requisitos, a condição de segurado especial do autor junto a Previdência está comprovada pelo documento de fls. 1.12/1.13.
Outrossim, as alegações da requerida de que o autor não se enquadra como pescador profissional não merecem prosperar, visto que o autor atendeu a contento aos requisitos exigidos, conforme documentos que acompanham a exordial.
Portanto, preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado, de rigor a procedência do pedido inicial.
Por fim, consigno terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda para CONDENAR o INSS ao pagamento do benefício seguro-desemprego ao autor JESSE HOLANDA DOS SANTOS, nos termos do artigo 1º da Lei n. 10.779/2003, relativas aos exercícios 2019/2020.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados conforme o manual de cálculo da Justiça Federal à época da liquidação, observando-se as teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE.
Ou seja, os juros de mora serão aplicados desde a citação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97, e a correção monetária será aplicada pelo IPCA-E, que incidirá desde o indeferimento do requerimento administrativo do benefício referente a cada ano.
Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação (prestações vencidas S. 111/STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, por expressa disposição legal.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil, pois, consideradas as prestações vencidas e o tempo transcorrido desde a citação, o valor da condenação evidentemente fica abaixo do patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
27/07/2022 12:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/05/2022 08:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/05/2022 00:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 08:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2022 22:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/03/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 10:55
Recebidos os autos
-
03/03/2022 10:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/02/2022 11:07
Recebidos os autos
-
28/02/2022 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2022 11:07
Distribuído por sorteio
-
28/02/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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