TJAM - 0600676-34.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 09:06
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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12/11/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 10:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/09/2024 13:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSINEI MOTA PRESTES
-
13/09/2024 13:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSINEI MOTA PRESTES
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13/09/2024 13:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSINEI MOTA PRESTES
-
13/09/2024 13:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2024 13:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2024 13:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2024 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2024 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2024 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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12/09/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/09/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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04/09/2024 12:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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04/09/2024 12:14
Processo Desarquivado
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27/08/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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24/08/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/08/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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29/07/2024 01:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2024 12:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/07/2024 12:06
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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23/07/2024 11:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
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19/07/2024 12:09
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:09
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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18/07/2024 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2024 17:50
Declarada incompetência
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18/07/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 11:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/11/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/08/2023 10:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSINEI MOTA PRESTES
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08/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2023 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Embora devidamente intimado, quedou-se inerte o executado sem apresentar impugnação aos valores apresentados pelo exequente.
Dessa forma, mantenho os valores do cálculo tais quais apresentados pelo credor (evs. 26.1/26.2), porque não manifestamente contrários às determinações do artigo 523 do CPC, tampouco contrários ao entendimento firmado pelo STF RE-RG 870.947 (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017, DJE 20/11/2017) e STJ Resp. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/2/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela autora, de forma a obrigar o requerido INSS a suportar, no cumprimento de sentença, o pagamento da importância informada em petição de ev. 26.1, a título de adimplemento do título judicial, mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios imanentes à abertura da fase de cumprimento de sentença, com base na legislação aplicável à matéria e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL: REsp 1956283 RS 2021/0266738-9).
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) via sistema PrecWeb, nos montantes e na forma explicitados em ev. 26.1 R$ 5.735,63 (cinco mil setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos).
Cumpra-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/07/2023 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2023 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/05/2023 12:57
Juntada de Certidão
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24/05/2023 12:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2022 10:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/09/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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23/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/08/2022 12:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSINEI MOTA PRESTES
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08/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de seguro-desemprego período defeso , proposta por ROSINEI MOTA PRESTES em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Na exordial, em síntese, a parte autora pleiteia a concessão de seguro-desemprego período defeso biênio 2015/2016 na condição de pescador artesanal, o qual foi suspenso por força da Portaria Interministerial 192/2015, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e do Meio Ambiente (MMA), que determinou o recadastramento dos pescadores profissionais artesanais Teceu argumentos jurídicos.
Juntou documentos.
Em sede de Contestação, a requerida INSS arguiu preliminarmente a existência de ação coletiva paralela a esta.
Requereu a intimação da autora para expressar quanto ao previsto nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90.
Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição das parcelas pleiteadas na presente ação, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa MTPS 83/2015.
No mérito, a Autarquia Federal requereu o julgamento improcedente do pedido.
Impugnação à contestação em ev. 16.1. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares.
Arguiu o requerido a existência de ação coletiva, requerendo a intimação da autora para se manifestar nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90.
Intimada, a autora pugnou pelo prosseguimento do feito.
Sanado, portanto, este ponto.
Da prescrição: O artigo citado pelo requerido faz referência ao prazo para requerimento do benefício ora objeto da lide.
No caso concreto, o benefício foi suspenso por força da Portaria Interministerial 192/2015 MAPA, que suspendeu, por 120 dias a partir da data de sua publicação, o benefício em mote.
Por outro lado, apenas em dezembro de 2015 entrou em vigor a Instrução Normativa MTPS 83/2015, que em seu art. 3º, §4º prevê o prazo para requerimento do benefício.
Contudo, o Senado aprovou o Decreto Legislativo nº 293 de 11 de dezembro de 2015, sustando os efeitos do ato interministerial 192/2015 MAPA e restabelecendo o período de defeso.
Entretanto, o Governo Federal ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.447, sob argumento de que o Congresso Nacional teria maculado a separação e a harmonia entre os Poderes da República questionando a validade do Decreto Legislativo nº 293/2015.
Em sede de plantão, o Ministro, então Presidente do STF, Ricardo Lewandowski, deferiu o pleito liminar da União na ADI nº 5.447, no dia 7 de janeiro de 2016, sustando os efeitos do Decreto Legislativo nº 293/2015 que havia suspendido a Portaria Interministerial nº 192/2015 e restabelecido a vigência dos períodos de defeso e, portanto, o pagamento do seguro-desemprego.
Em 11.03.2016, o Ministro Luís Roberto Barroso revogou a cautelar anteriormente deferida, restabelecendo de imediato, e com efeitos ex nunc, os efeitos do Decreto Legislativo nº 293/2015, bem como os períodos de defeso suspensos pela Portaria Interministerial nº 192/2015.
Assim, fica cristalino que o pagamento do seguro defeso ficou suspenso durante a maior parte do período compreendido entre 05.10.2015 e 11.03.2016, pois a decisão do Ministro Luís Roberto Barro não estabeleceu efeitos retroativos de forma imediata.
O tempo de suspensão do período de defeso, interrompido apenas ao final dos prazos legais de restrição à pesca, e com efeitos não retroativos, inviabilizou que a maioria dos pescadores artesanais apresentasse requerimentos ao INSS e recebesse o pagamento retroativo do benefício.
A rigor, tal apresentação era impossível, pois a própria Autarquia Previdenciária não admitia tais requerimentos, isto é, não havia em seus sistemas qualquer programa, sistema ou fluxo que viabilizasse a apresentação e a apreciação dos pedidos de seguro defeso referente a esse período.
No dia 25.05.2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão no julgamento conjunto da ADI nº 5.447 e ADPF nº 389, julgando improcedente a referida ADI e reconhecendo a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 293/2015 e a inconstitucionalidade, nos planos formal e material, da Portaria Interministerial nº 192/2015, com efeito ex tunc.
Ademais, a prescrição dos benefícios previdenciários está disciplinada no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991: Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Assim, não há se falar em prazo prescricional para o requerimento, uma vez que o benefício encontrava-se suspenso.
Ante o exposto, afasto a preliminar de prescrição.
Passo a análise do mérito: Como se infere, o benefício de seguro-desemprego para pescadores artesanais que exercem suas atividades em economia familiar (seguro defeso) é regulado pela Lei 10.779/03, sendo o qual fará jus ao valor de "01 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie" (art. 1º).
Por sua vez, considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
Ato contínuo, somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Lei 10.779/03.
Nesse trilhar, denota-se a presença dos seguintes elementos para a concessão do benefício pleiteado pela parte autora (seguro defeso), quais sejam: a) o exercício como meio principal de vida da pesca artesanal, de forma profissional, habitual e ininterrupta, ou em economia familiar; b) não dispor de outra fonte de renda além da pesca.
Com efeito, por meio da pormenorizada análise de todo o conjunto probatório que se produziu nos autos, percebe-se que a parte autora se desincumbiu de comprovar os requisitos acima descritos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
In casu, o autor trouxe a lume documentos para comprovar seu enquadramento quanto pescador artesanal, sustentando fazer jus ao benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso.
Entre os documentos, constam processos administrativos com concessão do benefício em anos posteriores ao do pleiteado.
Bem como, juntou extrato retirado do portal da transparência (ev. 1.19/1.20) que comprova o recebimento do benefício em anos anteriores e posteriores ao do pedido.
Ademais, o requerido INSS em sua contestação não comprovou o não enquadramento da requerida, nem ao menos refutou a documentação trazida.
Destarte, perfaz de rigor a procedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ROSINEI MOTA PRESTES, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a conceder o benefício previdenciário de seguro-desemprego para pescador artesanal (seguro defeso) à parte autora, desde a data do pedido administrativo, com correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela, e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ), na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STF RE. 870.947/SE, Plenário).
Sucumbente, CONDENO a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), ficando isenta das despesas processuais.
Apesar do valor total da condenação não ser líquido (súmula 490 do STJ), desnecessário o reexame de ofício, tendo em vista que não atinge o patamar previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, depois de feitas as devidas anotações e comunicações.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/07/2022 12:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/06/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/05/2022 08:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 16:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 08:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2022 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2022 13:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/04/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/03/2022 07:25
Decisão interlocutória
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21/02/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 08:21
Recebidos os autos
-
21/02/2022 08:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/02/2022 02:59
Recebidos os autos
-
21/02/2022 02:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/02/2022 02:59
Distribuído por sorteio
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21/02/2022 02:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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