TJAM - 0000078-27.2017.8.04.2001
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
04/05/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
19/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido para prorrogação de prazo para efetuar o pagamento do RPV expedido para pagamento dos honorários advocatícios pelo prazo adicional de 10 (dez) dias. (item 92.1) No mesmo dia em que foi acostada a supracitada petição pela Fazenda Pública Estadual, encerrou-se o prazo de 02 (dois) meses determinados pelo Juízo, conforme teor da certidão de item 95.1.
Pois bem.
Considerando que a presente demanda se iniciou em 2019, e, desde então, as partes procuram receber do Estado o montante devido, indefiro pleito da parte executada.
Sendo assim, em virtude do decurso do prazo para pagamento da RPV expedida em item 84.1, determino à Secretaria que proceda com as determinações da decisão de item 89.1.
Após sequestro dos valores, via sistema Sisbajud, havendo resposta positiva, transfira-se a quantia para conta judicial.
Em sequência, intime-se a Fazenda Pública, no prazo de 05 dias, para fins do art. 854, §3º do CPC.
Havendo manifestação, dê-se vista à parte exequente para manifestação em igual prazo.
Após façam-me conclusos os autos.
Não havendo manifestação da parte executada, expeça-se alvará para levantamento da quantia, intimando-se, em seguida, a parte exequente.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão, especialmente a parte executada, a fim de evitar duplicidade de pagamento.
Cumpra-se. -
01/04/2022 23:11
Decisão interlocutória
-
29/03/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
17/03/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 00:00
Edital
SÃO Vieram-me os autos conclusos em razão de pedido de reconsideração formulado pelo executado em item 86.1.
Este Juízo possui o entendimento de que os pedidos de reconsideração de decisões proferidas não possuem previsão legal, de forma que sua modificação, em regra, deve ser perseguida pela via recursal adequada.
Todavia, entende-se ser possível o excepcional acolhimento em casos de modificação fática e/ou teratologia.
Nesse momento, insta salientar que os honorários sucumbenciais pagos mediante RPV de item 69.3, são referentes ao processo de conhecimento, após sentença de item 36.1, que condenou a Fazenda Pública ao pagamento do montante pago por RPV de item 69.4, após a parte exequente renunciar o valor excedente.
Por outro lado, os honorários a serem pagos via RPV (item 84.1), são referentes à fase de execução, e fixados pelo Juízo, logo no início do cumprimento da sentença, conforme despacho de item 53.1: Fixo, desde já, honorário advocatícios referentes à presente fase processual em 10% sobre o valor executado, na forma do artigo 85, §1º, do CPC. Dessa forma, em relação ao pleito do executado, as exceções elencadas não se encontram presentes neste caso, de forma que indefiro o pedido de reconsideração, deixando de modificar a determinação para pagamento do RPV de item 84.1, cujo prazo para pagamento continuar a correr desde a intimação da Fazenda Pública.
Intime-se a parte executada acerca do teor da presente decisão. À Secretaria, determino que certifique o decurso do prazo da parte executada para o pagamento da RPV expedida em item 84.1, desde a intimação (itens 85.0 e 87.0).
Certificado o transcurso do prazo sem pagamento, proceda-se ao sequestro dos valores, via sistema Sisbajud.
Em seguida, façam-me conclusos os autos.
Cumpra-se, na íntegra. -
10/03/2022 17:04
Decisão interlocutória
-
11/02/2022 23:12
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2022 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/01/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/11/2021 14:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2021 00:00
Edital
DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Helder Barbosa Lavor em face do Município de Alvarães, com a finalidade de executar o montante principal de R$19.960,00 (dezenove mil e novecentos e sessenta reais), após ter renunciado parte do valor total, e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), no valor de R$2.188,44 (dois mil e cento e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
O Estado do Amazonas, conforme certidão de item 59.1, deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnar a execução.
Destacando-se que a intimação foi expedida em 14/09/2019 (item 55.0), decorrendo o prazo conforme item 58.0, no dia 11/12/2019.
A Secretaria, então, procedeu com a expedição do RPV de item 61.1, indicando o crédito existente no valor de R$19.960,00 (dezenove mil e novecentos e sessenta reais), bem como os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento), no montante de R$2.188,44 (dois mil e cento e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Entretanto, novamente a parte executada permanecer inerte, ainda que devidamente intimada (item 63.0), no dia 04/02/2020, decorrendo o prazo em 21/05/2020 (item 64.0), conforme certidão de item 65.1.
Certidão arquivando os autos, comunicando que foi expedido o alvará de levantamento (item 67.1).
O Estado informou que quitou a execução, em 01/12/2020, somente aportando, aos presentes autos, os comprovantes de pagamento, e requereu a restituição dos valores recolhidos judicialmente, por ter constatado a duplicidade de pagamento. (item 69.1/4) Petição intermediária de item 79.1 pugnando pelo pagamento dos honorários advocatícios, alegando que, no momento da liquidação da sentença, o pagamento dos valores não foi observado, e pugna pelo sequestro, via SISBAJUD, no valor de R$2.188,43. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe esclarecer que a teor das certidões e telas dos sistemas do Sisbajud e do sistema de Alvará Eletrônico, dava a entender que a parte autora teria procedido ao levantamento em duplicidade ou que a Caixa Econômica teria permitido o levantamento de valores sem a devida apresentação de alvará assinado por este Juízo, o que ocasionou as diligiências realizadas e documentadas.
Entretanto, após esclarecimentos informais junto à Caixa Econômica, a secretaria deste Juízo logrou a obtenção de informações que resolveram a aparente celeuma.
Assim, de plano, atendo ao pedido formulado pela PGE e determino o imediato desbloqueio e devolução aos cofres públicos dos valores indicados à fl. 81.2, inclusive com seus acréscimos.
Quanto ao pedido de inclusão da execução dos valores à título de honorários referentes à fase de execução, destaco que o RPV expedido anteriormente não constou tal valor, embora já tivesse sido objeto de determinação, consoante se extrai do despacho de fl. 53.1.
Destaco que já foi ultrapassado o prazo de embargos referente aos honorários cuja inclusão na execução se pleiteia.
Assim, tendo em vista que não houve sua inclusão no RPV expedido, determino que se expeça novo RPV como o montante devido, destinado ao Estado, para que se proceda ao pagamento da verba, no prazo de 2 meses, nos termos do artigo 535, §1º, II, do CPC, sob pena de sequestro dos valores.
Uma vez ingressado o numerário na conta judicial, expeça-se o alvará de levantamento.
Cumpra-se. -
02/10/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 21:08
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 09:50
ALVARÁ ENVIADO
-
29/04/2021 09:44
ALVARÁ ENVIADO
-
19/04/2021 09:10
ALVARÁ ENVIADO
-
25/03/2021 10:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2021 12:21
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
25/02/2021 09:00
Decisão interlocutória
-
18/02/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 10:42
Processo Desarquivado
-
27/01/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 15:25
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 12:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/07/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
04/02/2020 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2020 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 15:26
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
28/11/2019 16:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/10/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 18:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/10/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 17:40
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE HELDER BARBOSA LAVOR
-
19/07/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 08:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE HELDER BARBOSA LAVOR
-
25/04/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
31/03/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2019 10:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2019 12:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2019 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 10:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 22:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/01/2019 21:55
Conclusos para decisão
-
20/12/2018 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 06:02
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 08:51
Recebidos os autos
-
26/11/2018 08:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
05/11/2018 16:59
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/11/2018 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2018 10:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/10/2018 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2018 10:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
10/08/2018 10:58
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/05/2018 07:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2018 06:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2018 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2018 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2018 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2018 06:09
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 06:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2018 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2018 10:41
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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28/02/2018 10:39
Recebidos os autos
-
27/02/2018 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
27/02/2018 08:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 08:36
Recebidos os autos
-
27/02/2018 07:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
27/02/2018 07:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/02/2018 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2018 13:24
Juntada de CITAÇÃO
-
15/08/2017 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 16:29
Conclusos para decisão
-
31/07/2017 13:37
Recebidos os autos
-
31/07/2017 13:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/07/2017 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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