TJAM - 0600909-90.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/02/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 13:30
Juntada de Certidão
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13/02/2023 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
09/02/2023 00:52
PRAZO DECORRIDO
-
08/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/12/2022 08:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/12/2022 13:28
RETORNO DE MANDADO
-
14/12/2022 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2022 13:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/12/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 11:26
Expedição de Mandado
-
13/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
BANCO BRADESCO S.A, devidamente qualificado nos autos em epigrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de MARANHÃO COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA, também devidamente qualificado nos autos em epígrafe, pretendendo, liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia de financiamento bancário; no mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Argumenta, em síntese, que (i) tornou-se credor do valor de R$ 213.796,89 (duzentos e treze mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos) decorrente da cédula de crédito bancário nº 005.467.605, tendo sido o crédito concedido em 09/12/2020, para ser restituído por meio de 60 parcelas, com vencimento final em 09/12/2025; (ii) em garantia da obrigação assumida a ré transferiu o seguinte veículo: Marca: MERCEDES-BENZ, Modelo: 1016/46 ACCELO 4x2 2P; Cor: AZUL; Ano/Fabr.: 2020; Ano/Mod.: 2020; CHASSI: 98M979028MB198828; (iii) a parte ré, após ter realizado a prorrogação do vencimento da Cédula de Crédito Bancária supracitada em 30/09/2021, teve o contrato alterado passando a ser o de nº 5719800, contudo inadimpliu o contrato; (iv) constituiu a mora do réu por meio de Notificação Extrajudicial, com aviso de recebimento; (v) atualmente, a dívida está posicionada em R$ 180.530,22.
Inicial instruída com procuração e demais documentos (itens 1.1 a 1.13).
Liminar deferida (item 8.1).
Expedido mandado (item 10.1).
Certidão do oficial de justiça informando o cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação (item 15.1).
Ao item 17.1, certidão informando que a ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito está imaculado de vícios e nulidades.
Verifico que estão presentes os requisitos para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos de constituição/existência e de desenvolvimento válido do processo.
Pois bem.
Trata-se de ação de busca e apreensão pelo rito do Decreto-Lei nº 911/69 proposta pelo Banco Bradesco S/A em face da ré Maranhão Comércio de Petróleo Ltda, a fim de que fosse apreendido 01 (um) veículo alienado fiduciariamente, em razão de inadimplemento contratual.
Citada, a ré não apresentou resposta (item 17.1).
Dessa forma, nos termos postos pelo Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Há, portanto, revelia, caracterizada pela ausência de contestação.
Ordinariamente, uma vez caracterizada a revelia, desencadeiam-se três efeitos, quais sejam, presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 344), desnecessidade de intimações posteriores (CPC, art. 346) e julgamento antecipado do feito (CPC, art. 355, inciso II).
Assim, estando os fatos bem contornados e sendo o mais matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, e considerando, ainda, o devido cumprimento da liminar de busca e apreensão, com a entrega dos bens à instituição financeira (item 24.6), bem como a ausência de pagamento do débito, a consolidação da propriedade do veículo nas mãos da credora é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da presente ação, nos termos do art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69 c/c o art. 487, I, do CPC, para tornar definitiva a liminar deferida em favor do autor, consolidando-o definitivamente na posse plena e exclusiva do bem Marca: MERCEDES-BENZ, Modelo: 1016/46 ACCELO 4x2 2P; Cor: AZUL; Ano/Fabr.: 2020; Ano/Mod.: 2020; CHASSI: 98M979028MB198828.
Serve a presente sentença como autorização ao órgão competente (DETRAN) para expedir novo certificado de propriedade em nome do credor fiduciário ou de terceiro por ele indicado, liberado do gravame fiduciário (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69), caso ainda não procedido.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 12 de dezembro de 2022.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
12/12/2022 13:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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29/11/2022 17:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/11/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/10/2022 17:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 08:37
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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05/08/2022 14:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/08/2022 08:31
RETORNO DE MANDADO
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28/07/2022 10:59
Recebidos os autos
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28/07/2022 10:59
Juntada de Certidão
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26/07/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 14:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/07/2022 10:50
Expedição de Mandado
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25/07/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO BANCO BRADESCO S.A, devidamente qualificado nos autos em epigrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de MARANHÃO COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA, também devidamente qualificado nos autos em epígrafe, pretendendo, liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia de financiamento bancário; no mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Argumenta, em síntese, que (i) tornou-se credor do valor de R$ 213.796,89 (duzentos e treze mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos) decorrente da cédula de crédito bancário nº 005.467.605, tendo sido o crédito concedido em 09/12/2020, para ser restituído por meio de 60 parcelas, com vencimento final em 09/12/2025; (ii) em garantia da obrigação assumida a ré transferiu o seguinte veículo: Marca: MERCEDES-BENZ, Modelo: 1016/46 ACCELO 4x2 2P; Cor: AZUL; Ano/Fabr.: 2020; Ano/Mod.: 2020; CHASSI: 98M979028MB198828; (iii) a parte ré, após ter realizado a prorrogação do vencimento da Cédula de Crédito Bancária supracitada em 30/09/2021, teve o contrato alterado passando a ser o de nº 5719800, contudo inadimpliu o contrato; (iv) constituiu a mora do réu por meio de Notificação Extrajudicial, com aviso de recebimento; (v) atualmente, a dívida está posicionada em R$ 180.530,22.
Inicial instruída com procuração, comprovante de recolhimento de custas iniciais e demais documentos (itens 1.1 a 1.13).
Assim, me vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Decido.
Nos termos postos pelo Decreto-Lei 911/69: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º.
No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º.
O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar. § 4º.
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. (...) § 8º.
A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.
Pois bem.
Consta dos autos que MARANHÃO COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA emitiu a Cédula de Crédito Bancário nº 005.467.605 em favor da parte autora, no valor de R$ 194.000,00 (item 1.5) e, após o aditamento o contrato nº 5719800, no valor de R$ 189.952,31 alienando fiduciariamente o veículo Marca: MERCEDES-BENZ, Modelo: 1016/46 ACCELO 4x2 2P; Cor: AZUL; Ano/Fabr.: 2020; Ano/Mod.: 2020; CHASSI: 98M979028MB198828, conforme consta do termo de constituição de garantia que acompanha a exordial.
Por sua vez, os documentos ao item 1.10 demonstram que a autora enviou notificação extrajudicial ao réu para efetuar o pagamento dos valores em atraso.
Nesse cenário, tenho que a pretensão liminar merece acolhimento.
Ante o exposto: a) DEFIRO a pretensão liminar; b) DETERMINO a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo Marca: MERCEDES-BENZ, Modelo: 1016/46 ACCELO 4x2 2P; Cor: AZUL; Ano/Fabr.: 2020; Ano/Mod.: 2020; CHASSI: 98M979028MB198828, no endereço da parte ré; c) DETERMINO a notificação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o valor integral da dívida, viabilizando a restituição do bem apreendido; d) DETERMINO a citação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, independentemente do eventual exercício do direito ao pagamento da dívida.
Intime-se o autor dos termos dessa decisão.
Permanecem, pois, suspensos os efeitos da presente decisão até que se junte o comprovante de recolhimento de custas do oficial de justiça.
Registre-se.
Publique-se.
Notifique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Novo Airão, 21 de julho de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
22/07/2022 17:45
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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21/07/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2022 12:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/07/2022 16:11
Recebidos os autos
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15/07/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/07/2022 16:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/07/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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