TJAP - 0007782-97.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 13:13
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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26/04/2024 13:12
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 4ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD20240457536EN72
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24/04/2024 09:09
Nº: 4556838, Comunicação de trânsito em julgado para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá ) - emitido(a) em 23/04/2024
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23/04/2024 12:30
Certifico que o Acórdão de mov.40 transitou em julgado em 23/04/2024, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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01/04/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e não-provido na data: 21/03/2024 14:38:54 - GABINETE 03) via Escritório Digital de MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES (Advogado Réu).
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26/03/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 21/03/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000055/2024 em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007782-97.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(a): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - 4035AAP Agravado: MARIA AUGUSTA ALVARES GONCALVES Advogado(a): MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES - 1704AP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO Acórdão: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO –BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECRETO Nº 911/69 – PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO E DAQUELAS QUE VENCERAM NO CURSO DO PROCESSO – LIMINAR REVOGADA EM 1º GRAU – MANUTENÇÃO – OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO – MATÉRIA A SER DIRIMIDA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – ASTREINTES – MANUTENÇÃO – AGRAVO DESPROVIDO. 1) Muito embora nos contrato com cláusula de garantia de alienação fiduciária do Decreto nº 911/69, a purgação da mora se dá com o pagamento integral da dívida pendente, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, pode o julgador, em hipóteses específicas, em especial diante da comprovação do pagamento das parcelas vencidas e vincendas no curso do processo, manter o bem com o devedor até que se encerre respectiva demanda, diante, inclusive, de solução amigável como forma de preservar a continuidade da avença; 2) Conforme orientação da jurisprudência do STJ, a astreinte possui finalidade coercitiva e garantidora da efetividade da determinação judicial, a qual, no fundo, não objetiva seu pagamento, mas o cumprimento de determinada obrigação, devendo ser mantida a fixação quando se mostra razoável e proporcional, até porque pode perfeitamente sofrer alterações em qualquer momento processual, até ser excluída, nos termos do art. 537, §1º, I e II, do CPC; 3) Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 178ª Sessão Virtual, realizada no período entre 01/03/2024 a 07/03/2024, por unanimidade conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, julgou-lhe NÃO PROVIDO, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (Vogal) e Desembargador JOÃO LAGES (Vogal).Macapá/AP, 07 de março de 2024. -
25/03/2024 19:37
Registrado pelo DJE Nº 000055/2024
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22/03/2024 16:05
Intimação (Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e não-provido na data: 21/03/2024 14:38:54 - GABINETE 03) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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22/03/2024 10:10
Acórdão (21/03/2024) - Enviado para a resenha gerada em 22/03/2024
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22/03/2024 10:10
Notificação (Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e não-provido na data: 21/03/2024 14:38:54 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES
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22/03/2024 10:10
Notificação (Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e não-provido na data: 21/03/2024 14:38:54 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
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22/03/2024 08:54
Certifico e dou fé que em 22 de março de 2024, às 08:55:17, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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21/03/2024 14:49
CÂMARA ÚNICA
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21/03/2024 14:38
Em Atos do Desembargador.
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14/03/2024 10:20
Conclusão
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14/03/2024 10:20
Certifico e dou fé que em 14 de março de 2024, às 10:20:34, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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13/03/2024 14:05
GABINETE 03
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13/03/2024 13:50
Certifico que nesta data procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator, para redação do acórdão.
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08/03/2024 13:33
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 178ª Sessão Virtual realizada no período entre 01/03/2024 a 07/03/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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22/02/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 01/03/2024 08:00 até 07/03/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000034/2024 em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007782-97.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(a): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - 4035AAP Agravado: MARIA AUGUSTA ALVARES GONCALVES Advogado(a): MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES - 1704AP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO -
21/02/2024 20:53
Registrado pelo DJE Nº 000034/2024
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21/02/2024 19:12
Pauta de Julgamento (01/03/2024) - Enviado para a resenha gerada em 21/02/2024
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21/02/2024 19:11
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 178, realizada no período de 01/03/2024 08:00:00 a 07/03/2024 23:59:00
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19/02/2024 10:15
Certifico que o feito aguarda inclusão em pauta virtual para julgamento.
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19/02/2024 09:51
Certifico e dou fé que em 19 de fevereiro de 2024, às 09:51:14, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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16/02/2024 09:30
CÂMARA ÚNICA
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16/02/2024 09:08
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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27/11/2023 12:48
Conclusão
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27/11/2023 12:48
Certifico e dou fé que em 27 de novembro de 2023, às 12:48:21, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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24/11/2023 12:58
GABINETE 03
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24/11/2023 12:57
Certifico que faço a remessa do feito ao Desembargador relator.
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24/11/2023 12:55
Certifico o Decurso de Prazo, ocorrido dia 23/11/2023, para apresentação das contrarrazões recursais.
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17/11/2023 14:24
Certifico que o feito aguarda apresentação das contrarrazões recursais.
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14/11/2023 12:37
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar o mov. de ordem 14.
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26/10/2023 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 11/10/2023 11:28:43 - GABINETE 03) via Escritório Digital de MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES (Advogado Réu).
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17/10/2023 13:48
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar os movs. de ordens 13 e 16.
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17/10/2023 08:53
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio da decisão encaminhada via malote digital.
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17/10/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 11/10/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000187/2023 em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007782-97.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(a): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - 4035AAP Agravado: MARIA AUGUSTA ALVARES GONCALVES Advogado(a): MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES - 1704AP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO: Vistos, etc.ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A. maneja Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0031427-51.2023.8.03.0001, movida em desfavor de MARIA AUGUSTA ÁVARES GONÇALVES, diante da comprovação de ter feito do pagamento da parcela que estava em mora, revogou a liminar de busca e apreensão, determinando a imediata restituição do veículo Marca: HYUNDAI - Modelo: HB20 1.0M 1.0 M - Ano: 2013/2014 - Cor: CINZA - Placa: NEQ0683 - RENAVAM: *05.***.*20-65 - CHASSI: 9BHBG51CAEP165627, sendo que, posteriormente, diante da informação de que o veículo não foi devolvido face ter sido transferido para outra cidade, fixo multa de R$ 500,00 por dia pelo descumprimento, limitada ao valor da causa (ordens nº 15 e 22 daquele processo).Nas razões recursais, sustenta, sinteticamente, que, ao contrário da decisão impugnada, em conformidade com o Decreto-Lei nº 911/69, a purga da mora no caso concreto necessitaria de pagamento integral do débito, conforme, aliás, pacificado no STJ através do julgamento do RESP 1418593 - MS, cujo acórdão foi atribuído os efeitos do artigo 543-C, do CPC, acrescido pela Lei dos Recursos Repetitivos (nº 11.672/08).Tece diversas outras considerações, inclusive sobre o exíguo prazo para restituição do veículo e sobre a exclusão ou redução da multa diária, cujo valor teria sido excessivo.
Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, que seja reformada, instruindo o recurso com as peças pertinentes, inclusive com o comprovante de preparo (evento nº 1).É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.É de conhecimento geral que a atual interpretação jurisprudencial do STJ trilha no sentido de que o devedor fiduciário não possui direito em adimplir somente as parcelas vencidas no curso do processo, mas a pagar a integralidade do débito remanescente para, e somente assim, ter restituído o bem livre de ônus.Não obstante essa posição, em respeito ao princípio da conservação dos negócios jurídicos e na cláusula geral da função social dos contratos (CC, art. 421), entendo que, quando no caso concreto o devedor comprova o pagamento de todas as parcelas vencidas e as que irão vencer no curso do processo, até que se encerre respectiva demanda há possibilidade de solução amigável como forma de preservar a continuidade da avença.Ora, para a concessão de efeito suspensivo ao agravo pelo relator, nos termos do art. 1.019 do CPC, exige-se a presença de elementos que evidenciem os requisitos autorizadores: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora).E, na situação em análise, a agravada atualizou o pagamento das prestações, o que retira, no momento, qualquer prejuízo ao banco agravante, até porque, conforme o caso, nada impede que o juízo singular restabeleça a eficácia da liminar.Daí que, neste momento, o mais aconselhável é manter a decisão impugnada, posição que tem agasalho em recente precedente desta Corte, em voto de minha relatoria.
Confira-se:"PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO –BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECRETO Nº 911/69 –PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO E DAQUELAS QUE VENCERAM NO CURSO DO PROCESSO – LIMINAR REVOGADA EM 1º GRAU – MANUTENÇÃO – OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO – MATÉRIA A SER DIRIMIDA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE – POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO – ART. 993 DO CPC – AGRAVO DESPROVIDO. 1) Muito embora nos contrato com cláusula de garantia de alienação fiduciária do Decreto nº 911/69, a purgação da mora se dá com o pagamento integral da dívida pendente, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, pode o julgador, em hipóteses específicas, em especial diante da comprovação do pagamento das parcelas vencidas e vincendas no curso do processo, manter o bem com o devedor até que se encerre respectiva demanda, diante, inclusive, de solução amigável como forma de preservar a continuidade da avença. 2) Nos termos do art. 993 do CPC e da jurisprudência do STJ, fato superveniente relevante que influam no julgamento do recurso deve ser apreciado pelo julgador, inclusive de ofício, constituindo, modificando ou extinguindo o direito alegado, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar desprovida de eficácia ou inapta à justa composição da lide. 3) Agravo desprovido". (AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Proc. nº 0003308-83.2023.8.03.0000, rel.
Des.
AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 31 de Agosto de 2023, publicado no DOE Nº 169 em 18 de Setembro de 2023)Sob outro enfoque, não há qualquer incoerência na fixação da multa diária (astreinte) no valor de R$ 500,00, pois sua fixação com caráter inibitório é medida atualmente consagrada pelo direito processual positivo, a qual não objetiva o pagamento do respectivo valor, mas imprimir celeridade no cumprimento de determinada obrigação, nada impedindo que o banco justifique em primeiro grau a necessidade de dilação de prazo para a restituição do veículo.E no caso foi imposta segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e, conquanto a multa tenha essa finalidade coercitiva, ao juiz cabe reduzi-la quando for excessiva, podendo perfeitamente sofrer alterações em qualquer momento processual, até excluí-la, conforme autoriza o art. 537, § 1º, I e II, do CPC, verbis:"Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluída, caso verifique que:I – se tornou insuficiente ou excessiva;II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento".Nesse sentido, o STJ já decidiu que o valor da multa cominatória "[...] pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada". (AgInt no AREsp 162.145/SP, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017)Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar e determino a intimação da agravada para responder, caso queira, em 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, do artigo 1.019, do CPC).Publique-se e cumpra-se. -
16/10/2023 19:31
Registrado pelo DJE Nº 000187/2023
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16/10/2023 12:41
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 11/10/2023 11:28:43 - GABINETE 03) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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16/10/2023 12:41
Nº: 4463408, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá ) - emitido(a) em 16/10/2023
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16/10/2023 09:49
Decisão (11/10/2023) - Enviado para a resenha gerada em 13/10/2023
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16/10/2023 09:49
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 11/10/2023 11:28:43 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
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16/10/2023 09:48
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 11/10/2023 11:28:43 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES
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16/10/2023 08:48
Certifico e dou fé que em 16 de outubro de 2023, às 08:48:49, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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11/10/2023 11:33
CÂMARA ÚNICA
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11/10/2023 11:28
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A. maneja Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos da ação de bus
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11/10/2023 09:10
Conclusão
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11/10/2023 09:10
Certifico e dou fé que em 11 de outubro de 2023, às 09:10:20, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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05/10/2023 17:29
GABINETE 03
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05/10/2023 17:26
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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03/10/2023 15:32
Tombo em 03-10-2023
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03/10/2023 15:32
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 03 - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo 3274169 - Protocolado(a) em 03-10-2023 às 15:32. Processo Vinculado: 0031427-51.2023.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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