TJAM - 0603192-27.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA ALEXANDRE PEREIRA
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25/01/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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14/12/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2022 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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02/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA No deslinde dos autos, as partes realizaram transação e requerem a homologação do acordo (mov. 38.1).
DECIDO.
Sendo as partes capazes e o objeto disponível, homologo o acordo firmado entre o(a) requerente e o(a) requerido(a) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Dispensado o prazo recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
Nada mais havendo, arquivem-se.
Humaitá, 30 de Novembro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
01/12/2022 12:49
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2022 11:07
Homologada a Transação
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29/11/2022 21:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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29/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA ALEXANDRE PEREIRA
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28/11/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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22/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença prolatada nos autos, ao argumento de que houve omissão acerca da irregularidade no instrumento de procuração junto a exordial (mov.26.1).
Instada, a parte requerida apresentou procuração devidamente assinada à rogo com a assinatura de duas testemunhas e pleiteou a improcedência dos presentes embargos de declaração (mov. 31.1).
Relatei.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade, contradição, omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e ainda para corrigir erro material.
Considerando que não há nenhum vício a ser sanado na sentença prolatada nos autos, e que a irregularidade processual no tocante a procuração foi corrigida, julgo IMPROCEDENTE os presentes embargos, mantendo incólume a sentença anteriormente proferida.
Int.
Humaitá, 04 de Novembro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
11/11/2022 19:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2022 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2022 08:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/10/2022 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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29/09/2022 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2022 21:10
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA ALEXANDRE PEREIRA
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19/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/09/2022 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/09/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2022 12:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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18/08/2022 11:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/08/2022 11:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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18/08/2022 08:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/08/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/08/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/07/2022 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2022 07:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/07/2022 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2022 07:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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21/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo, nos termos da Lei nº 13.994/2020 e PORTARIA N° 01, DE 28 DE ABRIL DE 2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJAM, a qual dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas. IV.
Como se trata de matéria que geralmente é proferido julgamento antecipado, CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento. -
20/07/2022 17:43
Decisão interlocutória
-
20/07/2022 13:36
Conclusos para decisão
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20/07/2022 08:11
Recebidos os autos
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20/07/2022 08:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/07/2022 21:07
Recebidos os autos
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19/07/2022 21:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/07/2022 21:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/07/2022 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
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