TJAM - 0000281-56.2018.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
11/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
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21/02/2025 00:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 00:00
Edital
Vistos.
Altere-se a classe processual para Execução Fiscal.
Intime-se o IBAMA para fornecer o nome e endereço dos sócios, conforme informado na petição de mov. 49, no prazo de 15 dias.
Em igual prazo, deverá manifestar-se sobre a (in)ocorrência da prescrição intercorrente.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
10/02/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 14:12
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA EXECUÇÃO FISCAL
-
10/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 13:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/05/2024 10:49
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:49
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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03/05/2024 10:49
CLASSE RETIFICADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
02/05/2024 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2023 10:36
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
16/11/2023 12:09
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
21/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
-
05/07/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 09:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2023 08:24
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2023 22:47
RETORNO DE MANDADO
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05/05/2023 11:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/04/2023 09:40
Expedição de Mandado
-
12/01/2023 08:34
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
-
22/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de execução fiscal proposta pelo IBAMA, autarquia federal.
Como sabido, com fulcro na redação original do §3º, do artigo 109, da CF/88, o artigo 15, I, da Lei n. 5.010/1966, delegava à Justiça Estadual a apreciação das execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias em face de devores que tivessem domicílio em Comarca onde não houvesse Vara da Justiça Federal.
Posteriormente, a Lei 13.043/2014 revogou o supracitado dispositivo, e, por consequência, a competência delegada da Justiça Estadual para apreciação de execuções fiscais promovidas pela União e entidades autárquicas federais.
Entretanto, a referida Lei estabeleceu, em seu artigo 75, que a revogação da competência delegada não alcançaria as execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência perante à Justiça Estadual.
Diante disso, as execuções fiscais propostas antes da Lei 13.043/2014, como a presente, continuaram tramitando perante à Justiça Estadual, ante a previsão constitucional da competência delegada e não retroatividade da revogação do artigo 15, I, da Lei n. 5.010/1966, promovida pela Lei 13.043/2014.
Ocorre que a EC n° 103/2019 alterou a redação do §3º, do artigo 109, da CF/88, revogando a possibilidade de a Lei delegar, à exceção das causas de natureza previdenciária, a competência da Justiça Federal à Justiça Estadual, nos casos em que o administrado domiciliar em local onde não houver Vara Federal.
Como se observa, as alterações promovidas pela EC n° 103/2019 revogaram a previsão do artigo 75, da Lei 13.043/2014, que mantinha a delegação de competência à Justiça Estadual para apreciação de execuções fiscais promovidas pela União e entidades autárquicas federais, uma vez que o artigo 109, §3º, CF, deixou de prever a possibilidade de delegação da competência absoluta da Justiça Federal à Justiça Estadual em causas diversas das de natureza previdenciária.
Destarte, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 30 dias, acerca da competência para processamento da presente execução.
Após, conclusos para decisão.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/07/2022 21:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/05/2022 09:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
-
29/04/2022 07:38
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
-
31/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 14:56
Decisão interlocutória
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16/03/2022 21:41
Conclusos para decisão
-
19/02/2022 22:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 16:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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06/02/2022 17:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/02/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 17:11
Processo Desarquivado
-
31/03/2021 22:33
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2021 22:33
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/12/2020 12:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/11/2019 14:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/11/2018 17:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/09/2018 08:59
Recebidos os autos
-
03/09/2018 08:59
PROCESSO SUSPENSO
-
09/07/2018 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
09/07/2018 08:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/07/2018 08:36
Recebidos os autos
-
12/06/2018 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
12/06/2018 10:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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07/06/2018 16:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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05/06/2018 18:29
Conclusos para decisão
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25/05/2018 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/02/2018 10:18
Recebidos os autos
-
22/02/2018 10:18
Distribuído por sorteio
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22/02/2018 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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