TJAM - 0600284-45.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 13:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE GLAUCIA OLIVEIRA DA SILVA
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06/05/2024 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
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05/05/2024 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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30/04/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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30/04/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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20/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GLAUCIA OLIVEIRA DA SILVA
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15/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2024 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/01/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/01/2024 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2023 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos Intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para no prazo de 30 (trinta) dias, arguir uma das matérias previstas no art. 535 do CPC.
Caso não oposta impugnação, determino que seja dirigida à autoridade na na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento da obrigação, que mostra-se como de pequeno valor, que deverá ocorrer no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, na forma do art. 535, § 3º, inciso II do CPC.
Cumpra-se. -
26/06/2023 08:47
CONCEDIDO O PEDIDO
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21/06/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 09:52
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/03/2023 10:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/02/2023 00:00
Edital
Vistos, Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
25/02/2023 14:43
CONCEDIDO O PEDIDO
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16/02/2023 11:28
Conclusos para decisão
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15/02/2023 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2023 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2023 09:48
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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03/11/2022 22:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/09/2022 14:57
Recebidos os autos
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20/09/2022 14:57
Juntada de Certidão
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07/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GLAUCIA OLIVEIRA DA SILVA
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14/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de salário maternidade (NB/202.060.011-5).
Fixo a data de início do benefício (DIB = DER) em 21/04/2021 (mov. 1.6.). b) PAGAR as verbas vencidas com juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.
A correção monetária incide desde as respectivas datas em que as prestações vencidas se tornaram devidas e os juros de mora a partir da data da citação.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, relativa à verba de natureza previdenciária, deve-se observar, em relação à correção monetária, o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017 - repercussão geral (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina) e o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018 - recurso repetitivo (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza).
Assim, aplicam-se, para valores devidos antes da entrada em vigor da Lei nº. 11.430/2006, os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após a referida lei, o INPC, consoante o decidido pelo STJ no recurso mencionado (as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91).
Em relação aos juros de mora, de igual modo, devem ser observadas as determinações do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017 - repercussão geral (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da CF/88)) e do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018 - recurso repetitivo (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária).
Portanto, antes da Lei nº. 11.960/2009, aplica-se a taxa de 1% ao mês, sujeita a capitalização simples (art. 3º, do Decreto-Lei nº. 2.322/87) e depois da entrada em vigor referida lei, os juros da poupança (art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009).
Os valores atrasados deverão ser oportunamente executados, na forma de RPV ou precatório.
Ainda, com base no critério da causalidade e diante da sucumbência total, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais fixo em 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil e na súmula 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimações e diligências necessárias. -
16/07/2022 09:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/06/2022 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
30/05/2022 11:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GLAUCIA OLIVEIRA DA SILVA
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30/03/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2022 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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26/03/2022 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2022 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 20:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/03/2022 20:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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21/03/2022 11:46
Recebidos os autos
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21/03/2022 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/03/2022 11:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/03/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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