TJAM - 0600697-84.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por TAIZ HELENA LIMA SIQUEIRA em face de CIELO S/A, ambos qualificados.
Relatório dispensado nos termos 38 da Lei 9.099 de 1995.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Outrossim, defende o Réu sua ilegitimidade passiva ad causam, visto que não há restrição em nome da autora realizada pela parte requerida.
Pois bem.
Da detida análise dos autos e dos documentos que instruem a inicial, verifico assistir razão a parte Ré.
A Autora argumenta ter tido empréstimo pessoal negado em razão de score baixo por dívida da empresa demandada.
No entanto, conforme o documento juntado ao item 1.3, observa-se que a empresa responsável pela inclusão do débito em plataforma de negociação foi a empresa Recovery, e que a razão social do credor é FIDC NPL II.
Assim, tendo em vista a ação ter sido ajuizada em face de parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, os autos devem ser extintos sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR arguida pelo Réu e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
18/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por TAIZ HELENA LIMA SIQUEIRA em face de CIELO S/A, ambos qualificados.
Pleiteia a parte Autora a concessão de medida liminar a fim de que seja retirado o débito do Serasa/Score.
Vieram os autos conclusos.
Passo à análise do pleito antecipatório.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para e tutela de urgência dois pontos: a) a probabilidade ou plausibilidade do pedido e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deste modo, a tutela antecipada é uma exceção e, como tal, o juiz deve apreciar os elementos que o autorizem a quebrar o andamento ordinário do processo.
Para que se adiante a outorga que se busca no processo de conhecimento, há a necessidade de verificação dos pressupostos contidos no artigo 300, e seguintes, do Código de Processo Civil, que devem observar se existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte Autora pretende a retirada da negativação com base exclusivamente em sua alegação de que não celebrou qualquer contrato com a empresa Ré.
No entanto, a mera alegação de inexistência de contrato é insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito e ensejar o deferimento de medida liminar, ao menos nessa fase incipiente do litígio.
A parte Autora sequer demonstra ter tentado resolver o imbróglio extrajudicialmente, ou mesmo trouxe aos autos qualquer prova dessas tentativas.
Dessa forma, o deferimento da tutela antecipada sem ouvir a parte contrária seria temerária.
Ante o exposto, no caso dos autos, entendo não estarem satisfeitos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, pelo menos nesta fase inicial do processo.
Não obstante, os autos versam acerca de pretensão repetitiva envolvendo matéria estritamente documental, sendo prescindível a produção de provas orais em audiência, ensejando a dispensa da audiência conciliatória e o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Deste modo, DETERMINO a citação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, bem como, se houver, apresentar proposta concreta de acordo.
Havendo apresentação de proposta de acordo, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto a concordância.
Decorridos os prazos e havendo concordância quanto a proposta apresentada façam os autos conclusos para sentença homologatória.
Inexistindo a possibilidade de conciliação entre as partes ou em caso de inércia da parte Ré, CERTIFIQUE-SE A SECRETARIA O OCORRIDO E REMETAM-SE os autos conclusos para Sentença.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
20/06/2022 17:07
Recebidos os autos
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20/06/2022 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/06/2022 08:52
Conclusos para decisão
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15/06/2022 15:42
Recebidos os autos
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15/06/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/06/2022 15:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/06/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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