TJAM - 0600629-71.2021.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE AMAZÔNIA REPRESENTAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
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12/11/2024 02:04
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA
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11/11/2024 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A
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05/11/2024 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2024 00:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/11/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2024 16:14
ALVARÁ ENVIADO
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11/07/2024 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2024 10:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/07/2024 08:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/07/2024 08:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/07/2024 02:08
DECORRIDO PRAZO DE AMAZÔNIA REPRESENTAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
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10/07/2024 02:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A
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02/07/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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27/06/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA
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22/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2024 08:18
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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12/06/2024 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2024 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/06/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2024 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/05/2024 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/05/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA
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02/05/2024 11:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/04/2024 08:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2024 12:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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23/04/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2024 11:50
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/03/2024 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/02/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o feito para: a) CONDENAR o requerido ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 24.956,80 (vinte e quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros desde o evento danoso; b) CONDENAR o requerido ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros desde o arbitramento.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099 de 1995.
Transitada em julgado a sentença e não iniciada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos em definitivo, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/02/2024 11:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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07/02/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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22/01/2024 10:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/01/2024 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2023 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial, estando ambas as partes qualificadas.
Apresentada contestação, é certo que junto com a mesma deveriam vir os documentos comprobatórios da antítese sustentada.
Seja por força da advertência contida na citação, seja pelo disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil.
Ou seja, decorre da própria lei a obrigação de juntar os documentos que comprovem a tese sustentada na contestação.
Prejudicada eventual audiência.
Além disso, é cediço que nos termos do artigo 2° da Lei n° 9.099 de 1995, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim, cabe ao Juízo promover de forma célere a resolução da controvérsia trazida à apreciação com Decisão de mérito justa e efetiva, privilegiando o princípio da duração razoável do processo.
Por este motivo, o Código de Processo Civil em seu artigo 355 traz a possibilidade do julgamento antecipado da lide nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas, bem como quando o réu for revel.
A hipótese de revelia dispensa maiores digressões, haja vista que nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ressalte-se ainda que segundo o enunciado n° 78 do FONAJE, o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.
Por outro lado, nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas, necessário lembrar que o Juízo é o destinatário final das provas, e, se tratando de procedimento do Juizado Especial, a produção encontra limites na própria essência do procedimento.
Diante do exposto, entendo que o feito comporta Julgamento Antecipado do Mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Voltem-me imediatamente os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se. -
08/08/2023 19:53
Decisão interlocutória
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02/08/2023 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/02/2023 15:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/01/2023 12:49
Conclusos para decisão
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10/01/2023 12:48
Juntada de Certidão
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16/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Analisando o feito, entendo pela necessidade de regularizar a representação da empresa autora, tendo em vista os contínuos atos praticados por seu patrono, causando confusão na tramitação deste processo.
Conforme evento n° 19.1, o advogado da parte renunciou os poderes a ele outorgados, porém, em seguida, ao evento n° 21.1 apresenta dados para audiência de conciliação, inclusive substabelecendo poderes a outros patronos, como se ainda advogado fosse.
Outrossim, um dos advogados substabelecidos peticiona requerendo a extinção do feito ao evento n° 27.1 e, em seguida (evento n° 28.1), novamente o patrono que outrora renunciou os poderes outorgados requer o prosseguimento do feito.
Neste sentido, visando evitar posterior alegação de nulidades, bem como preservar a regular representação da empresa autora, DETERMINO sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos procuração atualizada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
25/11/2022 12:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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17/08/2022 11:09
Conclusos para decisão
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01/08/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/07/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Converto o julgamento em diligência e determino que a parte Requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão da junta comercial atualizada, de forma a comprovar o enquadramento como micro-empresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do artigo 8°, §1°, inciso II, sob pena de indeferimento da inicial.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
08/07/2022 12:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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31/03/2022 19:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/02/2022 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/02/2022 13:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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21/02/2022 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/02/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2022 15:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/01/2022 12:58
Juntada de Certidão
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17/01/2022 12:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/01/2022 12:39
Juntada de CITAÇÃO
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17/01/2022 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/01/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2022 18:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/01/2022 18:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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15/01/2022 18:28
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/01/2022 18:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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11/01/2022 13:40
Juntada de Certidão
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27/09/2021 13:35
Juntada de Certidão
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20/08/2021 09:38
Recebidos os autos
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20/08/2021 09:38
Juntada de Certidão
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02/08/2021 13:50
Recebidos os autos
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02/08/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/08/2021 13:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/08/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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