TJAM - 0602273-11.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 10:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
23/08/2023 10:22
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
23/08/2023 10:22
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
23/08/2023 08:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RONALD DE SOUZA PANTOJA
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16/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
08/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2023 01:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2023 23:16
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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26/07/2023 13:27
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/07/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 12:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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30/05/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RONALD DE SOUZA PANTOJA
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23/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2023 11:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/04/2023 23:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 00:00
Edital
Autos conclusos para Sentença, verifico que a inicial carece de documentos indispensáveis à propositura da ação nos moldes do art. 319 e 320 do CPC.
Inexiste nos autos documento que comprove a efetiva negativação da parte autora.
Por esta razão, determino que, em 05 (cinco) dias, a parte requerente apresente cópia atual do extrato oficial emitido pelo órgão SPC/Serasa que comprove a negativação, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Após o prazo acima indicado, voltem os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se. -
30/11/2022 10:30
Decisão interlocutória
-
27/11/2022 12:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2022 08:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
25/11/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RONALD DE SOUZA PANTOJA
-
20/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
09/08/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 08:46
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
11/07/2022 09:43
Decisão interlocutória
-
06/07/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 09:13
Recebidos os autos
-
23/06/2022 09:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/06/2022 16:00
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/06/2022 16:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/06/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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