TJAM - 0602052-55.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 00:00
Edital
D E C I S Ã O I - Defiro pleito de saque.
Expeça-se alvará.
II Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
III Prazo de validade do alvará: 60 dias. -
25/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc...
Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de ENNIO RIBEIRO DO NASCIMENTO.
Argumenta o embargante, excesso na execução, no valor de R$ 7.958,78, de bloqueio no Sisbajud, do qual não foi intimado.
Assevera que o Juízo decidiu mov. 18 a respeito de manifestação do executado, acolhendo em parte e fixando o saldo residual exequendo em R$ 7.462,53, porém, foi bloqueado valor de R$ 7.958,78, do qual a executada alega não ter sido intimada.
Em paralelo, administrativamente, a executada realizou depósito judicial como garantia da execução, no valor de R$ 7.462,53 e 25/07/2022 (mov. 31).
Assim, há duplicidade de garantia.
Salienta o executado ainda, que as astreintes não estão dentro da razoabilidade e proporcionalidade, pois superior ao valor da obrigação principal.
Assim, requer o acolhimento dos embargos, e que seja reduzida para R$ 500,00 as astreites.
Devidamente intimado, o exequente, por advogada, manifestou-se (mov. 37), para dizer que após o arquivamento dos autos, o executado, interpôs, intempestivamente, embargos à execução, a fim de rediscutir o valor fixado a título de multa.
Afirma ainda, que apesar de intimado, o executado não parou de realizar os descontos, ignorando ordem judicial proferida pelo Juízo.
Por fim, pugna pela improcedência dos embargos. É o que pertine destacar.
No mais, o art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório da sentença.
DECIDO: ADMISSIBILIDADE: O embargante observou os limites previstos na Lei de Regência dos Juizados Especiais (art. 52, IX, b da Lei n. 9.099/95), razão pela qual, admito os presentes embargos.
DO MÉRITO: Argumenta o embargante, excesso na execução, no valor de R$ 7.958,78, de bloqueio no Sisbajud, do qual não foi intimado.
Assevera que o Juízo decidiu mov. 18 a respeito de manifestação do executado, acolhendo em parte e fixando o saldo residual exequendo em R$ 7.462,53, porém, foi bloqueado valor de R$ 7.958,78, do qual a executada alega não ter sido intimada.
Em paralelo, administrativamente, a executada realizou depósito judicial como garantia da execução, no valor de R$ 7.462,53 e 25/07/2022 (mov. 31).
Assim, há duplicidade de garantia.
Salienta o executado ainda, que as astreintes não estão dentro da razoabilidade e proporcionalidade, pois superior ao valor da obrigação principal.
Assim, requer o acolhimento dos embargos, e que seja reduzida para R$ 500,00 as astreites.
DAS ASTREINTES: Analisando detidamente os autos, verifico que na sentença de embargos proferida mov. 18, foi reconhecido por este Juízo, que o pedido de execução feita alcançou o teto fixado por este Juízo nos autos da execução 0600169-10.2021.8.04.4400 (mov. 14.1).
Logo, não há o que ser mais revisado com relação as astreintes.
DO EXCESSO: Acerca do excesso, no qual, argumenta o embargante, que houve o bloqueio de R$ 7.958,78, do qual não foi intimado.
Tal argumento não deve prosperar, pois, na parte dispositiva da sentença de embargos proferida por este Juízo mov. 18.1, ficou estabelecido: (...) CONCLUSÃO Por estes fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo Executado em face da parte Exequente, conforme razões expostas.
Logo o valor do crédito devido é de R$ 7.462,53.
Intime-se o embargante, para em 15 dias, efetuar o pagamento do crédito do exequente, no valor de R$ 7.462,53, sob pena de bloqueio de tal valor junto ao SISBAJUD com acréscimo de multa de 10% somente sobre os descontos indevidos, e posterior liberação automática do valor a embargada.
Intimem-se desta as partes, por advogado.
Com o trânsito em julgado, fica desde já a exequente intimada, por advogada, para requerer alvará judicial do valor, que eventualmente o executado deposite, ou ainda que não deposite, seja bloqueado junto ao SISBAJUD, conforme determinado.
Cumpra-se. Da sentença, foram as partes devidamente intimadas por advogados, e tendo transcorrido o prazo sem manifestação ou comprovação de pagamento, já tendo este Juízo determinado o bloqueio do valor acrescido de multa de 10% e posterior liberação em favor do exequente.
Se deu o cumprimento e com a expedição de alvará o arquivamento dos autos.
No entanto, como salientou e comprovou o executado, houve por ele, a garantia do juízo no valor de R$ 7.462,53, (mov. 31.2).
Logo tal valor configura excesso, que deve ser restituído ao executado, em conta a ser indicada pelo mesmo.
DECISÃO: Considerando os argumentos do embargante, entendo que devam ser acolhidos os embargos opostos, no sentido de entender que há excesso de execução no valor de R$ 7.462,53 mov. 31.2.
DO INTUITO PROTELATÓRIO: Deixo de condenar o embargante por litigância de má-fé, pois, ausentes os requisitos autorizadores.
CONCLUSÃO Por estes fundamentos, ACOLHO os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo Executado em face da parte Exequente, conforme razões expostas, para fins de declarar excesso no valor de R$ 7.462,53, conforme comprovante de depósito mov. 31.2, devendo tal valor ser devolvido ao executado/embargante, através de alvará judicial, em conta a ser indicada pelo mesmo.
Intimem-se as partes, por advogados.
Após o trânsito em julgado, fica desde já intimada a parte executada, por advogado, para requerer e indicar a conta, para recebimento do valor reconhecido por este Juízo, como excesso.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
C. -
26/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO
Vistos.
Recebi hoje.
Considerando embargos à execução apresentados pelo executado mov. 31, intime a parte exequente, por advogado, para em 15 dias manifestar-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
06/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc...
Tratam os autos de IMPUGNAÇÃO À PENHORA do BANCO BRADESCO S/A em face do cumprimento de sentença, pleiteada por ENNIO RIBEIRO DO NASCIMENTO.
Argumenta o embargante, haver excesso na execução, sob a alegação de que houve cumprimento da obrigação de fazer, da alegação de revisão da multa a não propiciar enriquecimento sem causa, devendo guardar correspondência com a obrigação principal, alegação de nulidade da execução de multa, ante a ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula 410 do STJ.
No mais requereu a nulidade total do pleito executivo.
Devidamente intimada, a embargada, por advogada manifestou-se (mov. 16) para dizer que em nenhum momento o banco cumpriu com o que foi determinado em sentença, pois continua, mês a mês realizando cobranças indevidas na conta do exequente.
Logo, entende o exequente que a aplicação da multa, a cobrança é devida, visto que as astreintes constituem medida destinada a obrigar o devedor ao cumprimento da obrigação.
Por fim requereu a improcedência dos embargos. É o que pertine destacar.
No mais, o art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório da sentença.
DECIDO: ADMISSIBILIDADE: Registre-se que apesar de a Lei n. 11.232/06, ter alterado profundamente a execução por título judicial no processo civil comum, não se podem compatibilizar essas normas com os Juizados Especiais, pois, a Lei n. 9.099/95 tem menção expressa aos embargos à execução de sentença (art.52, IX), e, por isso, não há como transformá-los em impugnação, ou seja: não se pode aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil (Erick Linhares).
Assim, nos Juizados Especiais, a defesa na execução de sentença se dá por embargos, e não, por impugnação.
De toda sorte, e com base no princípio da fungibilidade, foi recebida a presente impugnação como embargos.
DO MÉRITO: DAS ALEGAÇÕES DO EXECUTADO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Argumenta o embargante, ter cumprido com a obrigação determinada em decisão liminar e sentença, e que não restou descumprida, visto que a suspensão dos descontos foi realizada, logo, insubsistente a aplicação de multa por suposto descumprimento.
Bem, analisando os autos 0000859-90.2018.8.04.4401 (principal) e 0600169-10.2021.8.04.4400, 0602205-25.2021.8.04.4400 e 0603403-97.2021.8.04.4400 (execuções anteriores), em nem uma delas há a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer.
A parte exequente, no entanto, comprovou através de juntada de contracheques.
DA NECESSIDADE DE REVISÃO DE MODO A NÃO PROPICIAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA O executado, por advogado, entende que o valor das astreintes deve guardar correspondência com a obrigação, tendo em vista que a mesma encontra-se exorbitante, desproporcional e desprovido de qualquer critério de razoabilidade.
Assim, requereu a redução ao valor da obrigação principal, ou subsidiariamente seja reduzida ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a fim de não proporcionar o enriquecimento sem causa ao exequente.
A fixação de astreintes não importa em condenação, pelo contrário, tem o escopo de coagir a parte a cumprir a obrigação fixada na decisão judicial, justamente para que não tenha que arcar com a multa imposta.
In casu, o patamar alcançado a título de astreintes se deu por culpa exclusiva da executada que até a presente data, não comprovou cumprimento da obrigação de fazer, imposta em sentença proferida nos autos principais n. 0000859-90.2018.8.04.4401 (mov. 51).
Quando ao valor estipulado a título de astreintes no caso de descumprimento da obrigação de fazer, tenho que a multa não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de coerção indireta imposto para que o réu cumpra a obrigação principal de modo especifico.
Por este móvito, seu valor não foi determinado pela lei.
Deixou o legislador ao juiz a consideração do valor a ser arbitrado, considerando aspectos como as condições econômicas do próprio executado e as peculiaridades do caso concreto.
Salienta-se que a multa não incidirá caso o executado não apresente óbice ao cumprimento da obrigação, de forma que sua exigibilidade dá-se exclusivamente em razão da conduta do mesmo.
Outrossim, não há que se falar em limite da multa, porquanto arbitrada a cada desconto indevido realizado pelo banco, de forma que, como dito, será balizado exclusivamente pela conduta da instituição financeira.
Logo, a multa executada nos autos, em tela, está de acordo com a postura adotada pelo executado, que não comprovou ter dado cumprimento efetivo à obrigação de fazer determinada em sentença.
Assim, mantenho a multa, diga-se de passagem, já revisada por este Juízo, nos autos de execução n. 0600169-10.2021.8.04.4400 (mov. 14.1).
DA SÚMULA 410 DO STJ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER NULIDADE DA EXECUÇÃO DE MULTA.
Cuida-se de embargos manejados em sede de execução de título executivo judicial, em que o embargante fundamentou a pretensão deduzida alegando nulidade da execução em face de ausência de intimação para pagamento.
Infere-se do acurado exame do caderno processual que a pretensão exequenda não merece acolhimento.
Adentrando ao mérito, cinge-se a controvérsia dos autos em se examinar a alegação de inexigibilidade da multa cominatória por ausência de intimação pessoal do devedor para suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Pois bem.
Acerca da aplicabilidade da súmula 410 do STJ ao caso, entendo que não é possível, tendo em vista os critérios norteadores da Lei 9.099-95, celeridade, informalidade e simplicidade.
Transcrevo trecho de doutrina abalizada (ARAKEN DE ASSIS, Execução Civil nos Juizados Especiais, 7° Edição, 2019, pág 95.
Por outro lado, tampouco há necessidade de intimação pessoal da parte, a fim de que a multa passe a fluir, tese consubstanciada na Súmula 410 do STJ.
Essa exigência esbarra no princípio da informalidade (art.2° da lei 9.099/1995).
Logo, desnecessária qualquer intimação que não seja a usual na prolação de decisões.
Com tal modus operandi, enfim, preservar-se-á ao mecanismo da pressão psicológica.
Nesse sentido transcrevo os seguintes julgados da 1ª e 3 Turmas Recursais do Amazonas: 0004175-91.2013.8.04.5402 - Recurso Inominado Cível - Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
A DESPEITO DO DISPOSTO NA SÚMULA 410 DO STJ, A PRÓPRIA CORTE CIDADÃ TEM ADMITIDO A EXIGIBILIDADE DE MULTA COMINATÓRIA A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO DA PARTE DEVEDORA (AGRG NO ARESP 503.172/RJ, AGRG NO ARESP 102.561/RS).
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
SUSTENTA O RECORRENTE QUE O MOTIVO DO NÃO CUMPRIMENTO FOI O FATO DE O AUTOR NÃO AUXILIAR O BANCO NA EMISSÃO DE NOVO DUT, SENDO, PORTANTO, JUSTA CAUSA SUFICIENTE PARA REVISÃO DO VALOR DA MULTA.
CONTUDO, COMO BEM DELINEADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, O EXECUTADO EM SUA MAIORIA SOMENTE PLEITEAVA A DILAÇÃO DE PRAZO, E NEM SEQUER SOLICITAVA DILIGÊNCIA PELA RECORRIDA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
A MULTA NÃO É UM FIM EM SI MESMO, MAS UM INSTRUMENTO DE COERÇÃO INDIRETA IMPOSTO PARA QUE O RÉU CUMPRA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DE MODO ESPECÍFICO.
POR ESTE MOTIVO, SEU VALOR NÃO FOI DETERMINADO PELA LEI.
DEIXOU O LEGISLADOR AO JUIZ A CONSIDERAÇÃO DO VALOR A SER ARBITRADO, CONSIDERANDO ASPECTOS COMO AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO PRÓPRIO EXECUTADO E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSIVO VALOR DA ASTREINTE.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÃO ESTIPULADA EM SENTENÇA.
MULTA DERIVADA DE INSISTENTE RECALCITRÂNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
A MEDIDA APRESENTA CUNHO COERCITIVO PARA FINS DE CONFERIR EFETIVIDADE AO COMANDO JUDICIAL.
CARACTERIZADO MANIFESTO MENOSCABO DA RECORRENTE EM DAR CUMPRIMENTO A UMA SIMPLES OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEMONSTRAÇÃO CABAL DE QUE MANTINHA-SE FIRME NO INTUITO DE DESAFIAR A ORDEM JUDICIAL PARA ASSIM IMPINGIR DESCRÉDITO AO JUDICIÁRIO.
MANUTENÇÃO DA MULTA PARA CUMPRIR O DEVIDO EFEITO PEDAGÓGICO, SEM QUE ISSO REPRESENTE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE EX ADVERSA.
VALOR QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
A SÚMULA DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
VENCIDO O RECORRENTE, CABE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, ESTES ARBITRADOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE ATUALIZADA, NOS MOLDES DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. (Relator (a): Roberto Hermidas de Aragão Filho; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 29/04/2019; Data de registro: 29/04/2019) 0601361-14.2016.8.04.0015 - Recurso Inominado Cível - Ementa: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA NO PRAZO ESTABELECIDO.
MULTA DIÁRIA APLICADA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS SOB A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, PARA INCIDÊNCIA DA MULTA COMINADA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ.
INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PATRONO.
POSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELA PARTE RÉ/RECORRIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO COMPROVADA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (Relator (a): Naira Neila Batista de Oliveira Norte; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 25/10/2018; Data de registro: 25/10/2018).
A parte executada foi devidamente intimada, por advogado, para cumprimento da obrigação, no entanto, mante-se inerte.
Vale mencionar que foi intimado, tanto da sentença de primeiro grau, quanto do Acórdão, e ainda dos diversos cumprimentos de sentença formulado pela parte.
Desta feita, tenho por bem afastar a inexigibilidade da multa alegada, já que desnecessária a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer.
APÓS AS ANÁLISES FEITAS VERIFICAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO Após análise dos autos principais e dos pedidos de execução já formulados pelo exequente, verifico que, o exequente, já recebeu astreintes no valores: R$ 1.000,00 mov. 81, 88 e 91, autos n. 0000859-90.2018.8.04.4401; R$ 2.500,00 mov. 1, 14, 16, 24, 26, 27, autos n. 0600169-10.2021.8.04.4400; R$ 2.000,00 mov. 1, 14, 16, 24, autos n. 0602205-25.2021.8.04.4400; R$ 2.000,00 mov. 1, 16, 18, 27, autos n. 0603403-97.2021.8.04.4400; Total já recebido de astreintes R$ 7.500,00 Considerando astreintes revisadas nos autos de execução n. 0600169-10.2021.8.04.4400 (mov. 14.1), resta o valor de R$ 2.500,00 ainda a ser executado de astreintes.
Em novo pedido de execução formulado nestes autos n. 0602052-55.2022.8.04.4400 vem o exequente, por advogada, pleitear astreintes de R$ 3.500,00.
Com o reconhecimento do valor de R$ 2.500,00, o valor da multa fixado em sentença condenatória alcançou o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atento ao princípio da razoabilidade, nos termos do enunciado 114 do FONAJE.
Trata-se do DUTY TO MITIGATE DE LOSS, corolário da boa-fé objetiva, enfatizando que a multa não pode transformar-se em enriquecimento sem causa ao exequente.
Dessa forma, há excesso de R$ 1.000,00 de astreintes requeridas pelo exequente, que em seu pedido pleiteou R$ 3.500,00.
Diante das análises feitas, entendo que o crédito da exequente é: Descontos supervenientes R$ 4.962,53 Astreintes R$ 2.500,00 Total R$ 7.462,53 DECISÃO: Inconteste, portanto, acolhimento parcial dos embargos, visto que há excesso, nos termos expostos nesta sentença de embargos.
DO INTUITO PROTELATÓRIO: Deixo de condenar o embargante por litigância de má-fé, pois, ausentes os requisitos autorizadores.
CONCLUSÃO Por estes fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo Executado em face da parte Exequente, conforme razões expostas.
Logo o valor do crédito devido é de R$ 7.462,53.
Intime-se o embargante, para em 15 dias, efetuar o pagamento do crédito do exequente, no valor de R$ 7.462,53, sob pena de bloqueio de tal valor junto ao SISBAJUD com acréscimo de multa de 10% somente sobre os descontos indevidos, e posterior liberação automática do valor a embargada.
Intimem-se desta as partes, por advogado.
Com o trânsito em julgado, fica desde já a exequente intimada, por advogada, para requerer alvará judicial do valor, que eventualmente o executado deposite, ou ainda que não deposite, seja bloqueado junto ao SISBAJUD, conforme determinado.
Cumpra-se. -
01/07/2022 21:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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01/07/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2022 15:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/05/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 15:59
APENSADO AO PROCESSO 0000859-90.2018.8.04.4401
-
12/05/2022 08:14
Recebidos os autos
-
12/05/2022 08:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2022 15:38
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2022 15:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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