TJAM - 0000053-87.2020.8.04.7601
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:47
DECORRIDO PRAZO DE HELIO FONSECA DE CASTRO
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26/06/2025 09:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de HELIO FONSECA DE CASTRO com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (24/06/2025). -
24/06/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/06/2025 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/02/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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02/09/2024 00:00
Edital
Defiro o pedido de habilitação direta dos herdeiros do autor, haja vista que o que se pretende é garantir a continuidade da execução, posto que ainda haverá liquidação dos valores devidos. -
30/08/2024 07:45
Decisão interlocutória
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17/08/2024 10:45
Conclusos para decisão
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26/06/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2024 06:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2024 00:00
Edital
Considerando o pedido de habilitação dos herdeiros do exequente (item 145 PROJUDI), DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução, no intuito de proceder com a habilitação dos herdeiros, nos ditames do art. 689 do CPC.
Assim, com força no artigo 690 do CPC, cite-se o requerido, por meio do seu procurador cadastrado nos autos, para que se pronuncie, em relação à habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias. -
27/05/2024 10:28
Decisão interlocutória
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28/04/2024 17:48
Conclusos para decisão
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26/04/2024 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/04/2024 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2024 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2024 17:09
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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04/03/2024 14:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2023 19:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/10/2023 07:15
Conclusos para decisão
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19/10/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Fixo os honorários na fase de cumprimento de sentença em 10% do valor da execução.
Intime-se o executado, mediante remessa dos autos pelo PROJUDI, para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC 2015).
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
19/08/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2023 17:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/08/2023 17:10
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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09/08/2023 11:27
Conclusos para decisão
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08/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE HELIO FONSECA DE CASTRO
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21/07/2023 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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17/07/2023 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/07/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte autora para que preste as informações requeridas pelo INSS na petição retro. -
13/07/2023 18:02
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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26/06/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/06/2023 12:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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08/06/2023 11:04
Conclusos para decisão
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08/06/2023 11:04
Juntada de Certidão
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08/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
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08/06/2023 10:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2023
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08/06/2023 10:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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08/06/2023 10:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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31/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/05/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HELIO FONSECA DE CASTRO
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15/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por HELIO FONSECA DE CASTRO por meio dos quais sustenta, em síntese, que a sentença proferida por este Juízo foi omissa ao não fazer constar em seu dispositivo o reconhecimento do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, embora concedido na fundamentação. É o breve relatório.
Sem necessidade de maiores delongas, veja-se que, de fato, conforme bem consignado pela parte embargante, a sentença foi omissa quanto ao ponto em questão.
Diante disso, o dispositivo deve ser lido nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o requerido a conceder diretamente a aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo vigente desde a DER (06/12/2018), acrescido do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. " Consigne-se que referido trecho passa a vigorar em substituição à parte dispositiva da sentença de item 101 PROJUDI, mantendo-se incólume a sua fundamentação e as disposições posteriores.
Em face do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para o fim de fazer constar na parte dispositiva na sentença de item 101 PROJUDI a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
Intime-se o INSS para que implemente o benefício nos moldes aqui decididos.
P.R.I. -
04/04/2023 16:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2023 17:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/02/2023 14:34
Conclusos para decisão
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04/02/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/01/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/11/2022 20:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2022 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2022 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C MAJORAÇÃO 25% SOBRE O BENEFÍCIO movida por HÉLIO FONSECA DE CASTRO em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
O autor afirma ser pescador e ter sofrido acidente vascular cerebral que deixou sequelas que o impossibilitam de trabalhar.
Apresentado requerimento de auxilio doença ao INSS em 06/12/2018, foi indeferido por ausência de constatação da incapacidade para o trabalho.
Indeferimento administrativo juntado no item 1.8 PROJUDI.
Citado, o INSS apresentou contestação genérica no item 11 PROJUDI.
Impugnação à contestação no item 15 PROJUDI.
Laudo médico no item 33 PROJUDI, atestando incapacidade total e permanente.
Audiência realizada no item 77 PROJUDI.
Na ocasião foi concedida a tutela antecipada.
O INSS apresentou proposta de acordo no item 85, recusada pelo autor no item 90 pois entende devido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
A tutela antecipada foi implementada conforme se verifica no item 98. É o relatório.
Fundamento e decido.
Mérito O auxílio-doença previsto nos art. 59 a 63 da Lei 8.213/91 possui fundamento de validade constitucional no art. 201, I, in verbis: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; O artigo 59 da Lei nº 8.213/91, por sua vez estabelece as exigências para sua concessão.
Vejamos: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Já eventual concessão de aposentadoria por invalidez depende da incapacidade permanente e definitiva, insuscetível de reabilitação, conforme disposto no art. 42 da Lei 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Para a concessão dos benefícios em análise são necessárias a prova de efetivo trabalho como segurado especial em período correspondente à carência legal e a comprovação da incapacidade para o trabalho.
Quanto a análise atinente ao exercício da atividade rural, há início de prova material suficiente acerca da condição de segurado especial no período de carência, notadamente em razão do reconhecimento administrativo de que o autor esteve na condição de segurado especial entre 23/07/2015 e 06/12/2018, conforme se nota do extrato de dossiê previdenciário juntado no item 11.2 PROJUDI.
A esse respeito a Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS dispõe, em seu artigo 301: Art. 301.
O direito ao benefício de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, deverá ser analisado com base na DII fixada no ato da perícia médica para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, facultativo, segurado especial e para aqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado.
O laudo médico, datado de 29/10/2020, demonstra que o início da incapacidade se deu três anos antes, ou seja, no ano de 2017.
Assim, devidamente demonstrado o início da incapacidade enquanto o autor era segurando especial.
Quanto à incapacidade para o trabalho tenho que a perícia médica realizada em juízo foi clara ao dispor que a parte autora se encontra incapacitada de TOTAL e PERMANENTE, não podendo realizar suas atividades habituais ou que exijam esforço físico, item 33 PROJUDI.
Em audiência restou demonstrado pelos depoimentos que autor sofreu AVC no ano de 2017 que afetou sua fala e seus movimentos.
Desde então está incapacitado para exercer atividade laborativa, haja vista que não consegue movimentar as mãos ou andar, dependendo da ajuda de sua esposa e enteados para realizar as atividades diárias.
As testemunhas trazidas em Juízo corroboraram as informações.
Assim, diante do conjunto fático-probatório, resta comprovado que o autor faz jus à aposentadoria por invalidez, sendo desnecessária a implantação do auxílio doença prévio em razão da natureza TOTAL e PERMANENTE da incapacidade e impossibilidade de reabilitação.
Quanto ao pedido de adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 entendo suficientemente comprovado o fato de que o requerente necessita da assistência permanente de outras pessoas para realizar suas atividades diárias.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o requerido a conceder diretamente a aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo vigente desde a DER (06/12/2018).
Pelos fundamentos acima expostos, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA anteriormente concedida.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante RPV/precatório a serem expedidos ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Sem custas.
P.
R.
I.
Cumpra-se. -
29/10/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 16:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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31/08/2022 14:46
Recebidos os autos
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31/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/07/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 00:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO O feito aguarda julgamento.
Há um expressivo número de processos conclusos para a mesma providência.
Entretanto, verifico que o autor comunicou, no item 90 PROJUDI, que a tutela antecipada deferida em 13/04/2022 (item 77 PROJUDI) não foi até o momento cumprida.
Intime-se o requerido por meio de vista dos autos, para que dê cumprimento imediato à decisão de item 77 PROJUDI ou apresente, no prazo de 10 dias, justificativa da impossibilidade e data estimada para cumprimento, sob pena de fixação de multa.
Após, devolva-se o processo concluso para sentença. -
07/07/2022 18:22
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 10:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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08/06/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 00:32
PRAZO DECORRIDO
-
18/05/2022 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/04/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2022 12:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 09:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/04/2022 12:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/04/2022 09:56
RETORNO DE MANDADO
-
07/04/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE HELIO FONSECA DE CASTRO
-
06/04/2022 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 08:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2022 09:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2022 16:39
Expedição de Mandado
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11/03/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:19
Juntada de Certidão
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11/03/2022 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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12/01/2022 08:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/01/2022 08:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/01/2022 08:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/01/2022 08:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/01/2022 08:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2021 08:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/06/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
31/03/2021 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 06:26
CONCESSÃO DE PROVA PERICIAL
-
10/12/2020 15:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/12/2020 15:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/12/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/11/2020 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE HELIO FONSECA DE CASTRO
-
14/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2020 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 07:52
Juntada de LAUDO
-
20/10/2020 09:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/10/2020 16:24
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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16/10/2020 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/07/2020 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2020 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2020 09:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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15/07/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 15:02
CONCESSÃO DE PROVA ORAL
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01/07/2020 10:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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16/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/06/2020 16:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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11/05/2020 14:33
Conclusos para decisão
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11/05/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 14:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/05/2020 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 08:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/04/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/03/2020 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2020 08:14
Decisão interlocutória
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05/03/2020 13:22
Conclusos para despacho
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04/03/2020 09:50
Recebidos os autos
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04/03/2020 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/03/2020 09:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/03/2020 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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