TJAM - 0001101-35.2019.8.04.3101
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
27/05/2025 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
05/12/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2024 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2024 02:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/08/2024 02:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/02/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 00:00
Edital
Vistos.
A execução corre por iniciativa e interesse do exequente (CPC, art. 797).
Defiro as seguintes medidas requeridas, a serem realizadas sucessivamente, com a finalidade de localizar bens e ativos do executado passíveis de penhora: [a] Bloqueio via Sisbajud de ativos financeiros de titularidade do executado, até o limite do crédito, incluídos os valores existentes e aqueles que venham a ser depositados após a ordem de bloqueio.
Após o envio da ordem de bloqueio, junte-se a resposta emitida pelo SISBAJUD, que valerá como termo de penhora.
Determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (CPC, art. 836), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) de valores constritos não superarem individualmente a R$ 100,00 (cem reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução.
Havendo o bloqueio total/parcial de numerários da parte executada, determino a transferência imediata dos valores bloqueados para a conta judicial.
Realizado o bloqueio total, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º), intime-se a parte devedora sobre a penhora e do prazo para embargos, bem como, para os fins do art. 854, §3º do NCPC; Na hipótese de bloqueio parcial, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 5 dias, a eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora (CPC, art. 854, §3º); Caso não existam valores bloqueados ou sendo estes parciais ou insuficientes, intime-se, também, o exequente para se manifestar em 10 dias, requerendo o que entender de direito (CPC, art. 857, §1º).
Em caso de bloqueio em excesso, libere-se de imediato o saldo remanescente. [b] Pesquisa via Renajud de veículos.
Caso localizados, efetue-se imediatamente a restrição do bem; Previamente à(s) diligência(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais referentes à(s) medida(s) a ser(em) adotada(s), no prazo de 10 (dez) dias.
Observe-se o(s) sigilo(s) bancário e fiscal relativo às informações encaminhadas pela Receita Federal do Brasil.
Expedientes necessários.
Int. -
09/11/2023 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 14:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/08/2023 15:11
RETORNO DE MANDADO
-
04/08/2023 14:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/08/2023 14:02
Expedição de Mandado
-
14/07/2023 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2023 12:54
RETORNO DE MANDADO
-
06/07/2023 17:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/07/2023 09:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/06/2023 16:26
Expedição de Mandado
-
10/02/2023 15:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2022 17:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/09/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
09/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
05/08/2022 08:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
02/08/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
22/07/2022 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido de pesquisa de endereço em nome de Manoel Vieira dos Santos, CPF n. 214026982-91, junto ao SIEL.
Localizado novo endereço, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação.
Não localizado novo endereço, intime-se a parte credora para se manifestar.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Indefiro,
por outro lado, o pedido de expedição de mandado de citação de Manoel Souza da Silva, pois já citado e certificado não possuir bens suscetíveis de penhora (mov. 50).
Expedientes necessários.
Int. -
21/07/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2022 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 00:00
Edital
Intime-se o exequente para que esclareça contra quem pretende o prosseguimento da execução, ante a divergência de informações contida nas petições de mov. 20 e 24.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
05/07/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 18:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/06/2022 18:54
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2022 17:28
RETORNO DE MANDADO
-
19/06/2022 17:02
RETORNO DE MANDADO
-
31/05/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 12:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/04/2022 12:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/04/2022 12:12
Expedição de Mandado
-
27/04/2022 12:02
Expedição de Mandado
-
01/04/2022 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2022 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2022 16:26
RETORNO DE MANDADO
-
30/03/2022 16:23
RETORNO DE MANDADO
-
21/03/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 13:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/02/2022 13:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/02/2022 10:49
Expedição de Mandado
-
08/02/2022 10:45
Expedição de Mandado
-
09/01/2022 06:24
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2022 06:24
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2022 16:00
RETORNO DE MANDADO
-
07/01/2022 15:57
RETORNO DE MANDADO
-
13/12/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 13:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/10/2021 13:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/10/2021 11:29
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 11:23
Expedição de Mandado
-
30/09/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 11:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/07/2021 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
22/03/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 13:20
Recebidos os autos
-
11/12/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2020 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 13:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 14:54
Decisão interlocutória
-
30/03/2020 21:49
Conclusos para decisão
-
28/03/2020 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2020 11:24
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
-
10/12/2019 14:24
Recebidos os autos
-
10/12/2019 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2019 14:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/12/2019 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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