TJAM - 0000441-91.2019.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ELIS CRESCENCIO DA SILVA
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07/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2025 08:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 11:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/05/2025 11:09
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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27/05/2025 11:08
Processo Desarquivado
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19/12/2023 22:48
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 22:48
Processo Desarquivado
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29/11/2023 21:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/07/2023 14:12
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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24/07/2023 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/11/2022 17:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
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19/09/2022 22:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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16/09/2022 14:31
Conclusos para despacho
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09/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ELIS CRESCENCIO DA SILVA
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16/08/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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14/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2022 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2022 07:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Pedido de Aposentadoria Rural proposta por ELIS CRESCÊNCIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, na qual a parte autora afirma ser caracterizado como agricultor familiar, suscitando, assim, o deferimento do referido benefício previdenciário na qualidade de segurado especial.
Em contestação, a autarquia previdenciária ré alega, em síntese, a inexistência de provas documentais hábeis a reconhecer o direito pleiteado pelo autor, não restando comprovado, efetivamente, o cumprimento da carência mínima para o deferimento da prestação continuada vindicada.
Brevemente relatado.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação manejada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, objetivando, em síntese, a condenação da autarquia previdenciária no sentido de implantar o benefício de aposentadoria rural - trabalhador rural, previsto no art. 56 do Decreto nº 3.048/99, em favor do promovente.
Do tratamento legal da matéria Pois bem, o art. 56 do Decreto nº 3.048/99 dispõe que: Art. 56.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida aos segurados a que se referem a alínea a do inciso I, a alínea j do inciso V e os incisos VI e VII do caput do art. 9º e aos segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º, quando completarem cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem. 1º Para fins do disposto no caput, o segurado a que se refere o inciso VII do caput do art. 9º comprovará o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que tiver cumprido o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computados os períodos pelos quais o segurado especial tenha recebido os rendimentos a que se referem os incisos III ao VIII do § 8º do art. 9º..
A respeito da matéria de direito, o caso trazido à baila não requer maiores discussões, devendo a parte autora comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que tiver cumprido o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computados os períodos pelos quais o segurado especial tenha recebido os rendimentos a que se referem os incisos III ao VIII do § 8º do art. 9º.
In casu, tenho que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício requerido, qual seja, o exercício da atividade rural na condição de segurado especial, pelo período de carência mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo exercício de atividade rural, anteriores ao requerimento do benefício.
Primeiramente, insta salientar que a presente sentença decorre das provas carreadas aos autos, bem como do diálogo franco e aberto entre o julgador, as partes e as testemunhas, de modo que o livre convencimento do magistrado apareça firmemente enraizado à situação concreta posta a sua apreciação. É cediço que para a comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que haja, pelo menos, início de prova material, a qual deverá ser corroborada por outros meios probatórios, notadamente a prova oral, colhida em audiência.
Na presente demanda, após proceder com a análise conjunta e sistemática dos meios de prova constantes no caderno processual, entendo que não restou demonstrado o cumprimento da carência mínima, para o deferimento do benefício postulado, por parte do requerente, mais precisamente no período imediatamente anterior ao nascimento do pleito contido na exordial.
Registro que nenhum dos documentos juntados pela parte requerente (sem fé pública) vale por si só, de maneira absoluta, para o convencimento judicial quanto à qualidade de segurado especial e cumprimento de carência mínima da parte do demandante.
Tampouco, tais documentos possuem plena relevância pelo simples fato de se ter grafado, em algum(ns) dele(s), a palavra agricultor no campo destinado à profissão, uma vez que a análise probatória exige uma valoração de maneira conjunta e coesa, suficientemente apta ao imprescindível convencimento do julgador.
Ou seja, extrair do acervo probatório o convencimento acerca da qualidade de segurado da parte é muito mais do que aferir, dos documentos apresentados, a existência da palavra agricultor em eventual espaço destinado à ocupação.
Nessa conjuntura, entendo que devem ser levados em consideração, conjuntamente, vários elementos da vida da parte promovente, tais como: sua origem no campo; origem de seus pais; interligação que mantém com a atividade campesina; sua história de vida; quantidade e duração dos vínculos urbanos mantidos em sua trajetória (aqui inexistentes); eventual participação em atividades ligadas à zona rural etc.
Ou seja, é muito mais do que uma mera aferição da palavra agricultor num registro.
Com efeito, pelo acervo probatório acostado aos autos, não vislumbro o desempenho, pelo requerente, do período de carência mínima quanto à atividade campesina.
Impende salientar que esta magistrada não está afirmando que o promovente não é agricultor familiar, mas sim, asseverando que não há, nos presentes autos, provas minimamente substanciais que possuam o condão de demonstrar o cumprimento do período de carência, elencado na lei, para o deferimento da prestação continuada requerida nos autos.
Entendo que nenhum documento vale, isoladamente, como meio absoluto de prova.
Por sua vez, nenhum documento deve ser desconsiderado na formação da convicção do julgador.
Em suma, as provas valerão pelo que de importante delas se puder extrair.
Portanto, vislumbro que a integralidade do presente início de prova documental, acostada aos autos pela parte autora, não se mostra suficiente ao acolhimento do pedido.
Da prova oral Nesse ponto, entendo que a audiência é momento de fundamental importância, em se tratando de postulação de benefício relacionado à comprovação da qualidade de segurado especial e do cumprimento de carência, pois, naquela sessão, o julgador promove a colheita de prova oral consistente na oitiva da parte e, como regra, das testemunhas por si apresentadas, visando aferir e extrair informações que venham a ratificar, ou não, as características de quem exerce ou exerceu a agricultura.
No caso em tela, a prova oral, obtida em audiência, associada aos elementos probatórios materiais, não corroboram com o pleito autoral.
Contrariamente, sequer serve para contrapor a reconhecida inexistência de início de prova documental.
Por sua vez, as testemunhas indicadas pela parte promovente, embora tenham prestado declarações harmônicas com a afirmação autoral de atividade rural, não contribuíram, de forma robusta e decisiva, para especificar o trabalho exercido pelo demandante durante o período mínimo disposto em lei, na agricultura, em caráter de essencialidade, ou seja, como atividade preponderante para a sua subsistência, razão pela qual, tenho por ausentes os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, de cunho rural, na qualidade de segurado especial.
III DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base nos fundamentos alhures, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento), porém, suspendo a exigibilidade de ambos por força do pretérito deferimento de gratuidade judiciária ao requerente, consoante inteligência do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
P.R.I.C. -
05/07/2022 15:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/06/2022 11:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:10
Decisão interlocutória
-
29/03/2022 13:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2022 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 11:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/11/2021 13:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
21/10/2021 09:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2021 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/07/2021 12:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
29/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/06/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/02/2021 13:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/01/2021 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 18:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/01/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/11/2020 08:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/11/2020 08:42
Juntada de Certidão
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27/10/2020 16:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2020 18:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 18:08
Decisão interlocutória
-
10/03/2020 11:21
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 12:04
Decisão interlocutória
-
18/11/2019 17:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/08/2019 12:18
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 12:03
Recebidos os autos
-
11/03/2019 12:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/02/2019 08:59
Recebidos os autos
-
28/02/2019 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2019 08:59
Distribuído por sorteio
-
28/02/2019 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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