TJAM - 0602420-64.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
01/09/2025 08:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento, formulado pela advogada da parte autora.
A causídica fundamenta seu pedido em motivos de força maior, alegando que possui domicílio dividido entre as cidades de Humaitá/AM e Cabo Frio/RJ.
Esta situação se deve à necessidade de acompanhar o tratamento de saúde de sua filha, que é portadora de doença renal crônica e recebe assistência médica especializada na cidade fluminense.
Adicionalmente, a advogada comprova, por meio de bilhetes aéreos anexados, que na data da audiência estará em deslocamento aéreo, regressando para Cabo Frio/RJ.
A peticionante ressalta a conhecida dificuldade da malha aérea que atende a região de Porto Velho/RO, o que inviabilizaria sua presença no ato processual.
Analisando os argumentos e os documentos apresentados, verifica-se a verossimilhança das alegações.
A justificativa, amparada em questões de saúde familiar e na comprovada impossibilidade logística, se mostra plausível e razoável para o acolhimento do pleito, visando evitar prejuízos técnicos à defesa da parte autora.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento.
A Secretaria deverá retirar o ato da pauta e proceder com a busca por uma nova data, que será designada em breve e devidamente comunicada às partes com a antecedência necessária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Humaitá, 29 de agosto de 2025.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
29/08/2025 17:38
Decisão interlocutória
-
28/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2025 05:11
DECORRIDO PRAZO DE WENDELL DE ARAUJO LIMA
-
14/08/2025 05:11
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR AFONSO LOPES REBOUÇAS
-
14/08/2025 05:11
DECORRIDO PRAZO DE OTILIA MARIANA LOPES REBOUÇAS
-
11/07/2025 01:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Wendell de araujo lima com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/07/2025). -
10/07/2025 23:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
10/07/2025 23:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
10/07/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 08:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR AFONSO LOPES REBOUÇAS
-
14/02/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE WENDELL DE ARAUJO LIMA
-
14/02/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OTILIA MARIANA LOPES REBOUÇAS
-
24/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2025 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Face aos numerosos pedidos especificados às petições de fls. 81.1 e seguintes, resumo-me nas manifestações seguintes. a) Quanto ao pedido do requerido às fls.85.1, defiro a juntada da documntação apresentada.
Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público, porquanto a parte pode postular diretamente junto a este órgão a abertura de processo criminal, se assim entender, sem a necessidade de intervenção do Judiciário. b) Quanto aos pedidos autorais (fls. 86.1), indefiro sejam expedidos os ofícios ali mencionados, haja vista pretenderem acesso a informações que, a princípio, podem ser obtidas pelos próprios autores.
De igual modo, indefiro seja oficiada a Corregedoria deste Tribunal, uma vez que a diligência pretendida pode ser provocada diretamente pelos requrentes.
Paute-se audiência de instrução.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/01/2025 13:50
Decisão interlocutória
-
02/12/2024 09:25
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
29/10/2024 15:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/10/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
11/10/2024 06:51
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/10/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
13/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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22/04/2024 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
De pronto observo que resta pendente nos autos realização de audiência de instrução, determinada às fls. 66.1.
Noutro norte, em relação a petição de fls. 75.1, indefiro-a, uma vez que não restou claramente evidenciada a possibilidade de decisão conflitante, em especial porque a presente lide encontra-se ainda em fase de instrução processual.
Ante ao exposto, cumpra-se a Secretaria a decisão de fls. 66.1 Expeça-se o necessário. -
19/04/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
24/03/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
18/03/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 19:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WENDELL DE ARAUJO LIMA
-
29/05/2023 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/05/2023 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO: Vistos, etc. 1.
Ambos os polos da ação pugnaram pela produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, com recusa ao procedimento de produção de prova oral atípica; 2.
Defiro o pedido das partes e determino a designação da audiência, de acordo com a disponibilidade de pauta deste magistrado; 3.
Intimem-se as partes, por advogados, e também pessoalmente, neste caso, sob a advertência da pena de confesso, se não comparecer à audiência ou, comparecendo, se recusar a depor; 4.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, observando-se o disposto no art. 455 e §§, do CPC; 5.
Em havendo imperiosa necessidade de intimação por via judicial, compete à parte interessada requerê-la à Secretaria do Juízo, tão logo se apresente justificativa idônea para tanto, cabendo à Secretaria atender ao requerimento, independentemente de conclusão dos autos; 6.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
23/05/2023 18:44
Decisão interlocutória
-
22/05/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 12:59
Decisão interlocutória
-
10/04/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR AFONSO LOPES REBOUÇAS
-
22/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE WENDELL DE ARAUJO LIMA
-
21/03/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 19:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2023 19:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2023 19:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2023 19:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WENDELL DE ARAUJO LIMA
-
24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE WENDELL DE ARAUJO LIMA
-
14/02/2023 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR AFONSO LOPES REBOUÇAS
-
14/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR AFONSO LOPES REBOUÇAS
-
06/02/2023 09:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE OTILIA MARIANA LOPES REBOUÇAS
-
06/02/2023 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2023 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2023 01:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 01:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 01:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 01:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/02/2023 01:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
03/02/2023 13:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE OTILIA MARIANA LOPES REBOUÇAS
-
03/02/2023 13:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2023 13:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/01/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
31/12/2022 17:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR AFONSO LOPES REBOUÇAS
-
29/11/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/11/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2022 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Concedo prazo comum de 15 (quinze) dias, para especificação de provas ou diligências pendentes, com fundamentação acerca da pertinência e necessidade para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, § único); 2.
Não havendo provas a serem produzidas, seja por não terem sido especificadas, seja por terem sido indeferidas, sinaliza-se desde já a intenção deste Juízo de proceder ao julgamento antecipado do feito; 3.
Cumpra-se, de ofício, o disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil; 4.
Oportunamente, façam-se conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
01/11/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
18/09/2022 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
17/09/2022 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 09:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2022 08:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Defiro a gratuidade de justiça ao polo ativo; 2.
Indefiro a tutela provisória de urgência, porquanto a averbação premonitória tem por finalidade proteger o credor contra a prática de fraude à execução, afastando a presunção de boa-fé de terceiros que porventura venham a adquirir bens do devedor, como exterioriza o art. 799, IX, do Código de Processo Civil; 3.
Inclusive, conforme é pacífico, o fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória independe de prévio despacho ou autorização do juiz; 4.
Portanto, a averbação premonitória não obsta a realização das benfeitorias que o polo executado pretende fazer no imóvel a que se refere a inicial; 5.
No mais, cite-se o polo passivo para, querendo, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos; 6.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
17/08/2022 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Vale frisar que a gratuidade de justiça visa, fundamentalmente, permitir aos economicamente necessitados o amplo acesso às ferramentas judiciais, sem que isso importe na diminuição da renda familiar destinada à manutenção das despesas essenciais, propiciado, desse modo, o exercício da cidadania, no qual compreendido o amplo acesso ao Judiciário. (TJ-AP-APL: 00586101220148030001, Relator: João Lages, data de julgamento: 06/11/2018, data de publicação: 06/11/2018). 2. À vista disso, intime-se a autora, por advogada, para, em 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento; 3.
Fica oportunizado à parte autora o recolhimento das custas em até 6 parcelas mensais e sucessivas cujo pagamento integral deverá ocorrer antes da sentença , com correção monetária, incumbindo à serventia a fiscalização do correto recolhimento das respectivas parcelas, nos termos do art. 98, § 6º, CPC, e da Portaria 490/2017 PTJ deste E.
TJAM; 4.
Em caso de opção pelo pagamento parcelado, deve-se comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 dias, devendo o recolhimento das parcelas posteriores ser comprovado mensalmente nos autos; 5.
Oportunamente, faça-se conclusão dos autos para nova deliberação.
Cumpra-se. -
06/07/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:49
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 12:50
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2022 12:50
Distribuído por dependência
-
02/06/2022 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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