TJAM - 0000876-52.2018.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 23:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
01/10/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE IVETE DA SILVA OLIVEIRA
-
06/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2024 05:12
PRAZO DECORRIDO
-
26/08/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2024 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
24/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 05:33
Recebidos os autos
-
24/08/2024 05:33
DECORRIDO PRAZO DE ROGER MOREIRA DE QUEIROZ
-
07/08/2024 17:01
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/08/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
29/07/2024 22:21
RETORNO DE MANDADO
-
29/07/2024 12:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/07/2024 20:20
ALVARÁ ENVIADO
-
24/07/2024 20:20
ALVARÁ ENVIADO
-
24/07/2024 20:12
Expedição de Mandado
-
24/07/2024 20:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
24/07/2024 20:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2024 20:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2024 19:56
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/07/2024 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2024 09:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/05/2024 10:35
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:35
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/05/2024 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:57
Decisão interlocutória
-
16/02/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
20/01/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 14:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
14/11/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
04/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/07/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/07/2023 13:11
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/06/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
20/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IVETE DA SILVA OLIVEIRA
-
28/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2023 04:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 04:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 20:35
Recebidos os autos
-
16/03/2023 20:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2023 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2023 09:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
07/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IVETE DA SILVA OLIVEIRA
-
14/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2022 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO I. Trata-se de cumprimento de sentença em face do Município de Parintins (evento 20.1).
Ao despachar o requerimento, tendo em vista que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública, bem como considerando que a concessão da justiça gratuita abrange a elaboração de memória de cálculo (art. 98, VII, CPC), este juízo determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial na Comarca de Manaus para a realização dos cálculos (evento 23.1).
Ao evento 28.1, foram juntados aos autos os cálculos elaborados pela Contadoria.
Ao evento 32.1, foi determinada a intimação do executado para apresentar impugnação.
Ao evento 37.1, o executado apresentou sua impugnação.
Ao evento 45.1, foi determinado ao executado a apresentação dos contracheques ou fichas financeiras da exequente e, após, nova remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Ao evento 55.1-6, foram juntados aos autos os novos cálculos elaborados pela Contadoria.
O executado foi intimado, por seu procurador, para ciência da elaboração dos cálculos pela contadoria (eventos 58.0 e 59.0), no entanto, permaneceu inerte, conforme certidão da secretaria deste juízo (evento 64.1).
Por sua vez, a exequente foi intimada, por meio da DPE, para ciência da elaboração dos cálculos (eventos 67.0, 68.0 e 69.0), no entanto, permaneceu inerte conforme certidão da secretaria deste juízo (evento 72.1).
Assim, diante da ausência de impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria ao evento 55.1-6, determino a expedição de RPVs para pagamento dos respectivos créditos.
Acerca desta decisão intimem-se as partes para ciência.
II. A Secretaria deste Juízo visando a futura expedição da requisição de pequeno valor e considerando a necessidade de constar do ofício requisitório os dados indicados no art. 6º da Resolução CNJ nº 303/2019, conforme o disposto no § 1º do art. 49 da mesma Resolução deverá encaminhar os autos à Contadoria Judicial da Comarca de Manaus, via sistema Projudi, para elaborar conta de liquidação e informar a este juízo acerca incidência ou não de tributos sobre o(s) crédito(s) apurado(s) nestes autos; e, em caso positivo, elaborar os cálculos dos valores a serem deduzidos, especialmente a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso.
Prazo: 30 dias.
III. Oportunamente, com fundamento no art. 535, § 3º, I e II, do CPC, determino a expedição de RPVs para pagamento do crédito principal, assim como a expedição de RPVs para pagamento dos honorários advocatícios, no valor equivalente a 10% do valor atualizado da condenação, conforme os cálculos da contadoria judicial (evento 55.1-6), no prazo de 60 (sessenta) dias úteis.
IV. Caso o executado não efetue o pagamento das RPVs no prazo legal, certifique-se.
Após, determino o sequestro de numerário suficiente ao pagamento do débito objeto da RPV, por meio do sistema SISBAJUD, como forma de garantir o adimplemento da execução, com fundamento nos artigos 519 e 297 do CPC, o que faço considerando, ainda, o disposto no § 2º do art. 49 da Resolução CNJ nº 303/2019, segundo o qual compete ao Juízo da execução, desatendida a ordem, determinar imediatamente o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
V. Efetuado o bloqueio de ativos financeiros na conta do executado, determino à secretaria a adoção das seguintes providências: a) Intime-se o executado, via sistema Projudi, para que, querendo, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre os fins do 3º do art. 854 do CPC. b) Se houver impugnação do executado, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para que, querendo, se manifeste no prazo de 5 dias.
VI. Não apresentada impugnação acerca do bloqueio de ativos financeiros, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/11/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 10:24
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
31/10/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 10:06
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
31/08/2022 00:41
Recebidos os autos
-
31/08/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTIANO PINHEIRO DA COSTA
-
19/07/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
08/07/2022 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
06/07/2022 00:00
Edital
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
Não obstante, compulsando os andamentos processuais, verifica-se que os autos não foram remetidos à instituição, mas, tão somente, que fora expedida intimação no sistema, com prazo de 15 dias.
Destarte, intime-se exequente, por meio de remessa dos autos à DPE, pelo prazo de 30 dias, para se manifestar acerca dos cálculos da contadoria apresentados aos eventos 55.1/55.6.
Havendo manifestação da DPE, intime-se o executado, pelo prazo de 30 dias, após o que, retornem conclusos para decisão.
Lado outro, decorrido o prazo sem manifestação da DPE, conclusos os autos para decisão, sendo desnecessária a prévia intimação do executado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/07/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 09:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/04/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
12/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE IVETE DA SILVA OLIVEIRA
-
18/10/2021 20:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2021 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 20:56
Recebidos os autos
-
29/09/2021 20:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2021 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2021 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:28
Recebidos os autos
-
14/09/2021 16:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
02/08/2021 12:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/07/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
11/06/2021 18:25
Decisão interlocutória
-
09/06/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 19:01
Recebidos os autos
-
08/06/2021 19:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/04/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
14/04/2021 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
14/04/2021 09:06
Juntada de INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 19:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/10/2020 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
21/10/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
04/09/2020 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 10:25
Juntada de INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 10:06
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 10:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/07/2020 08:54
Recebidos os autos
-
28/07/2020 08:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2020 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/07/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 17:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/08/2019 02:28
Decisão interlocutória
-
18/03/2019 12:39
Conclusos para decisão
-
18/03/2019 12:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/03/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
31/01/2019 10:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2019 09:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2019 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 12:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/01/2019 12:54
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/12/2018 11:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/11/2018 18:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/09/2018 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
31/08/2018 13:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 13:12
Recebidos os autos
-
04/06/2018 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
04/06/2018 10:43
Juntada de CITAÇÃO
-
01/06/2018 12:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/05/2018 07:33
Conclusos para decisão
-
16/05/2018 09:01
Recebidos os autos
-
16/05/2018 09:01
Distribuído por sorteio
-
16/05/2018 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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