TJAM - 0003561-38.2020.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2024 15:38
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
09/09/2024 17:46
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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09/08/2024 12:02
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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11/08/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ELISSANDRA DA COSTA QUEIROZ
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03/08/2023 13:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2023 11:40
ALVARÁ ENVIADO
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03/08/2023 11:37
ALVARÁ ENVIADO
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03/08/2023 11:13
ALVARÁ ENVIADO
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03/08/2023 11:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/08/2023 11:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2023
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01/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELISSANDRA DA COSTA QUEIROZ
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27/07/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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09/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2023 20:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2023 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2023 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/06/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Visto e examinados os autos.
Trata-se de Ação Ordinária de cobrança de indenização do seguro DPVAT, proposta por ELISSANDRA DA COSTA QUEIROZ contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., tendo como partes as acima indicadas, já qualificadas na exordial.
Assistência judiciária gratuita deferida às fls. 15.1.
A Requerida apresentou contestação fls. 9.1.
O Feito teve seu curso normal, tendo sido a parte autora submetida à perícia médica, com emissão de laudo conclusivo pela perita judicial Dra.
Flávia Bressan CRM/AM 11456 (fls. 48.1) Intimadas as partes da perícia realizada (fls. 49.1 e 50.1) Vieram conclusos os autos. É o breve relato.
Decido.
Conheço diretamente do pedido, a teor do disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, já que as alegações não ensejam dilação probatória, visto que a matéria é exclusivamente de direito.
Presentes os pressupostos e as condições da ação e não havendo quaisquer nulidades a sanar.
Faz necessário relatar que o Seguro DPVAT Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre é um seguro obrigatório, criado pela Lei 6.194/74, que garante as vítimas de acidentes com veículos automotores de via terrestre, o recebimento de indenizações, ainda que os responsáveis pelos acidentes não arquem com essa responsabilidade, qual seja, de indenizar as vítimas em razão dos prejuízos sofridos.
A autora sustenta que sofreu debilidade permanente, ainda que parcial, de membro em virtude do sinistro, fato devidamente comprovado nos documentos acostados em exordial.
Assim, da prova carreada aos autos resta claro que as lesões sofridas pelo autor, em razão do acidente de trânsito, causaram-lhe debilidade, ainda que parcial.
Havendo invalidez permanente, mesmo que parcial, assiste ao autor o direito de indenização pelo seguro DPVAT, segundo dispõe a Lei nº 6.194 de 19/12/1974, no seu artigo 3º, caput, que estabelece que o seguro DPVAT cobre danos pessoais, compreendendo as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares nos valores por ele fixados, por pessoa vitimada.
A Lei 11.482/2007 em seu art. 8°, alterou os artigos 3°, 4°, 5° e 11 da Lei n. 6.194/74, estipulando o valor das indenizações em moeda corrente, in verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a) (r e v o g a d a); b) (r e v o g a d a); c) (r e v o g a d a); I R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1 o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I Quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II Quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caputdeste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3º As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
Por outro lado, verifica-se da análise dos autos que o acidente de trânsito que lesionou a Requerente supracitada ocorreu em agosto de 2020, devendo ser aplicado o princípio da irretroatividade das Lei com regra, em conformidade ao disposto no art. 5, inciso XXXVI da Constituição Federal, a norma aplicável a espécie deverá ser a vigente a época do fato que originou e fundamentou o pedido indenizatório do Requerente.
Neste mesmo sentido posiciona-se o DENATRAN orientando que a Lei n. 11.492 de 2007, que alterou os artigos 3°, 4°, 5° e 11 da Lei n. 6.194/74, ratificando que os valores de indenização de Seguro DPVAT devem ser pagos em reais e não em salários-mínimos, e estabeleceu que as indenizações devem ser pagas com base no valor vigente na data do acidente, entre outras alterações.
Por fim, restou comprovado nos autos o dano sofrido por veículo automotor de via terrestre, a qual foi corroborada com a perícia médica judicial, constatando que o dano sofrido foi no percentual de 10% (dez por cento) de lesão no braço esquerdo, bem como restou devidamente provado o nexo causal.
Assim, não há outro caminho a não ser o deferimento do pedido, sendo medida que mais se coaduna com a distribuição da justiça no presente feito.
ANTE AO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a requerida, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ao pagamento de indenização a parte autora no montante de R$ 337,00 (trezentos e trinta e sete reais), referente a 10% (dez por cento) do valor para casos de lesão no braço esquerdo, a título de indenização do seguro DPVAT, corrigido monetariamente, desde a data do evento danoso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação.
Sublinhe-se que, embora em valor inferior ao pretendido, a segurada teve seu direito à indenização reconhecido, pelo que não há que se falar em inversão do ônus sucumbencial (TJMG Apelação Cível 1.0000.19.156553-0/001, Relator (a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/0020, publicação da súmula em 03/03/2020).
Assim, diante da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, a teor do artigo 85 do CPC, em arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno, por fim, a requerida ao pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Observe-se se estes já foram recolhidos pela demandada.
Após o trânsito em julgado, e se não for requerida no prazo legal o cumprimento da sentença, com as devidas formalidades de estilo arquivem-se os autos P.
R.
I.
C. -
06/06/2023 10:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/05/2023 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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29/03/2023 23:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 17:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/03/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 11:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/02/2023 11:14
Juntada de LAUDO
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11/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ELISSANDRA DA COSTA QUEIROZ
-
11/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ELISSANDRA DA COSTA QUEIROZ
-
06/10/2022 08:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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27/09/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ELISSANDRA DA COSTA QUEIROZ
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20/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
20/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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20/09/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/09/2022 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2022 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2022 12:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/09/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2022 12:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/09/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 12:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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04/08/2022 16:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELISSANDRA DA COSTA QUEIROZ
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29/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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21/07/2022 09:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/07/2022 12:54
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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15/07/2022 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 17:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Deferida a gratuidade de justiça.
Diante de seu comparecimento espontâneo aos autos, deixo de determinar a citação da requerida. 1.
Nomeio a Dra.
Flávia Bressan Mesquita, portadora do CRM/AM 11453, perita para realizar a perícia médica. 2.
Concedo ao perito o prazo de 60 (sessenta) dias para realizar o ato e entregar o laudo, devendo o profissional informar a data em que vai realizar a perícia ao Cartório Judicial, que por seu turno deve intimar as partes como determina o art. 474 do CPC, momento em que estas e seus assistentes poderão acompanhar o ato e se utilizarem da faculdade contida no art. 465 do mesmo diploma legal. 3.
Apresentado o laudo em Cartório, intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem, quanto ao laudo podendo o assistente técnico de cada uma das partes em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477 do CPC. 4.Arbitro, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), cujo valor deverá ser corrigido pelos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal, desde a intimação da presente decisão até o efetivo pagamento.
Referido valor corresponde ao máximo da TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS 3.
Especialidade Medicina/Odontologia, da Resolução n.º 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho da Justiça Federal, e praticada pela Justiça Federal de todo país. 5.Ante a nomeação do perito judicial, DETERMINO que o ônus da perícia médica a ser realizada, seja a encargo a parte requerida, ante a hipossuficiência da parte autora, eis que beneficiária da justiça gratuita.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ PERMANENTE CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO, COM APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC DECRETO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FUNDAMENTO NA REGRA ESPECIAL DO ART. 6º, VIII, DO CDC PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA PARA QUE A PERÍCIA MÉDICA SEJA REALIZADA POR PERITO PARTICULAR NOMEADO PELO JUIZ, COM ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PELA SEGURADORA RÉ.-Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21062928720148260000 SP 2106292-87.2014.8.26.0000, : Edgard Rosa, Relator Data de Julgamento: 07/08/2014, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2014) AGRAVO REGIMENTAL - IMPROVIMENTO DE PLANO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - ÔNUS DA PERÍCIA PELA SEGURADORA - DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - PROVIMENTO NEGADO. (TJ-MS - AGR: 560 MS 2009.000560-5/0001.00, Relator: Des.
Luiz Carlos Santini, Data de Julgamento: 03/02/2009, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/02/2009). 6.
Assim, INTIME-SE a parte requerida para que promova o pagamento via depósito judicial dos honorários fixados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar nos autos. 7.
Comunique-se a nomeação ao perito, instando-o a indicar data e local para realização da perícia.
Ademais, intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, acerca da data e local designados.
O perito somente poderá levantar o depósito com a apresentação do laudo.
Escoado o prazo para manifestação, retornem-me conclusos os autos.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
30/06/2022 21:43
Decisão interlocutória
-
30/06/2022 13:11
Conclusos para decisão
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28/04/2022 11:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/03/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 16:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/03/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2021 08:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/01/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/12/2020 13:56
Recebidos os autos
-
22/12/2020 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/12/2020 13:55
Recebidos os autos
-
22/12/2020 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/12/2020 13:55
Distribuído por sorteio
-
22/12/2020 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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