TJAM - 0000011-63.2022.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 22:21
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
01/04/2025 03:26
PRAZO DECORRIDO
-
01/04/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO DOS SANTOS VASCONCELOS
-
09/03/2025 00:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2025 10:04
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2025 13:05
RETORNO DE MANDADO
-
03/02/2025 11:29
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
31/01/2025 12:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/01/2025 11:48
Expedição de Mandado
-
31/01/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/11/2024 10:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/10/2024 11:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/08/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:40
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
10/06/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
03/06/2024 19:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
01/04/2024 19:06
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/12/2023 11:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 13:13
Juntada de REQUERIMENTO
-
30/10/2023 21:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2023 09:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/10/2023 13:03
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
05/10/2023 13:00
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
05/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
25/07/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:38
Decisão interlocutória
-
19/07/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Intime-se o executado para cumprir integralmente a sentença/decisão/acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário. 3.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor; b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 4.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 5.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 4, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 7.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item 5 sem manifestação do executado, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias. 8.
Proceda-se à alteração do sistema Projudi para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
12/05/2023 08:35
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2023 16:00
RETORNO DE MANDADO
-
04/05/2023 13:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/05/2023 13:53
Expedição de Mandado
-
04/05/2023 13:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/05/2023 19:33
Decisão interlocutória
-
20/04/2023 11:34
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
04/04/2023 18:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/04/2023 13:26
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/02/2023 17:16
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
13/12/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 13:03
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/08/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/08/2022 10:55
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2022 20:19
RETORNO DE MANDADO
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27/07/2022 13:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/07/2022 22:55
RETORNO DE MANDADO
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09/07/2022 21:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/07/2022 21:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/07/2022 11:35
Expedição de Mandado
-
08/07/2022 11:32
Expedição de Mandado
-
06/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc.
Tendo em vista o acordo estabelecido entre as partes, em audiência conciliatória, conforme ata de audiência evento 12.1.
Homologando o acordo celebrado.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo estabelecido entre as partes, para que surta seus efeitos legais. À Secretaria para as providências cabíveis.
Expedindo-se o necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente -
05/07/2022 15:00
Homologada a Transação
-
03/06/2022 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
11/05/2022 08:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2022 08:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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25/04/2022 10:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/04/2022 15:06
RETORNO DE MANDADO
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19/04/2022 22:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/04/2022 15:28
Recebidos os autos
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19/04/2022 15:28
Juntada de Certidão
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19/04/2022 14:25
Expedição de Mandado
-
19/04/2022 14:11
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2022 14:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/04/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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