TJAM - 0600148-39.2022.8.04.7200
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Silves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 00:00
Edital
Forte nesses argumentos, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial, consoante fundamentação supra.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se.
P.
R.
I.
C. -
02/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/06/2022 22:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 08:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/06/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 08:22
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/06/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
A audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.099/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo.
DETERMINO, desde já, a citação e intimação da PARTE RÉ para apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada, de forma inequívoca, para que seja incluída na pauta.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
03/06/2022 12:41
CONCEDIDO O PEDIDO
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02/06/2022 15:35
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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20/05/2022 16:05
Conclusos para decisão
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20/05/2022 16:05
Juntada de Certidão
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20/05/2022 14:59
Recebidos os autos
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20/05/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2022 14:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/05/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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