TJAM - 0000335-41.2020.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em desfavor de RAIMUNDO NONATO SOUZA SIMÃO como incurso nas penas do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Pois bem.
O direito de punir do Estado decorre do ordenamento legal e consiste no poder genérico e impessoal de sancionar todo aquele que tenha cometido uma infração penal.
Vigora no sistema processual penal brasileiro o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.
O exercício do jus puniendi, contudo, exige o preenchimento de requisitos mínimos para que a relação processual prossiga de forma adequada.
Dentre as condições da ação encontra-se o interesse de agir, que veda a prestação jurisdicional quando inexistir utilidade no acionamento da máquina jurisdicional.
Com efeito, carece o Estado de interesse de agir quando ausente a efetividade do processo, dele não se extraindo um mínimo de possibilidade de satisfação da pretensão.
Ressalte-se que houve proposta de transação penal, conforme promoção ministerial (mov 13.1), audiência preliminar restou frustrada pelo não comparecimento do autor, não houve oferecimento de denúncia.
Vindo na data de 23/05/2022 os autos conclusos.
Conforme disposto no art. 61 do CPP em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício..
No caso dos autos, atribui-se à autora do fato a prática do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, conforme TCO (mov 1.1 a 1.11), cujo preceito secundário da norma prevê as penas de: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; e III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo., com prazo prescricional de 02 (dois) anos, conforme previsto no art. 30 da Lei nº 11.343/2006: Art. 30.
Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
O crime atribuído ao autor do fato foi supostamente cometido em 08/03/2020.
Entre a data dos fatos e o dia de hoje verifica-se ter decorrido mais de 02 (dois) anos, inexistido quaisquer causas impeditivas ou interruptivas da prescrição.
Assim, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAIMUNDO NONATO SOUZA SIMÃO pela prescrição, nos termos dos art. 107, IV, primeira figura, do Código Penal c/c o art. 30 da Lei nº 11.343/2006 Revogo qualquer medida restritiva porventura anteriormente decretada.
Desnecessária intimação do(s) autor(es) do fato, com base no(s) enunciado(s) criminal 105 do FONAJE: É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade. Cientifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
CUMPRA-SE.
Lábrea, 29 de maio de 2022.
Eunilton Alves Peixoto Juiz Substituto de Carreira -
29/05/2022 10:38
PRESCRIÇÃO
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23/05/2022 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
15/03/2022 15:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/03/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
07/03/2022 15:25
Recebidos os autos
-
07/03/2022 15:25
Juntada de PARECER
-
21/02/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/02/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/01/2022 00:20
Recebidos os autos
-
08/01/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO MARQUES SANTOS
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24/12/2021 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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13/12/2021 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/12/2021 13:39
Recebidos os autos
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10/12/2021 13:39
Juntada de PARECER
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10/12/2021 13:36
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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01/12/2021 22:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/12/2021 22:23
Juntada de Certidão
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08/11/2021 15:13
Recebidos os autos
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08/11/2021 15:13
Juntada de Certidão
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08/11/2021 15:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
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03/11/2021 11:36
Juntada de COMPROVANTE
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29/10/2021 18:07
RETORNO DE MANDADO
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26/10/2021 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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26/10/2021 11:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/10/2021 09:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/10/2021 21:05
Expedição de Mandado
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13/10/2021 20:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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13/08/2021 11:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/05/2021 14:22
Recebidos os autos
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04/05/2021 14:22
Juntada de PARECER
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04/05/2021 14:21
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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03/05/2021 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/05/2021 10:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/05/2021 10:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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18/12/2020 16:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/09/2020 14:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/03/2020 10:53
Recebidos os autos
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18/03/2020 10:53
Juntada de Certidão
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17/03/2020 11:09
Recebidos os autos
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17/03/2020 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/03/2020 11:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/03/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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