TJAM - 0600926-87.2022.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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25/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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17/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/06/2022 08:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLOS ROBERTO DOS ANJOS E SILVA
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08/06/2022 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2022 11:40
Recebidos os autos
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06/06/2022 11:40
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/06/2022 00:00
Edital
Vistos.
Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 38).
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Carlos Roberto dos Anjos e Silva, qualificado(a), em desfavor de Banco BMG S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada.
Resume-se a controvérsia em definir a (i)legalidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes.
Inicialmente, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto presentes a figura do consumidor e do fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º).
Portanto, cabível a inversão do ônus da prova na forma do artigo (CDC, art. 6º, VIII), mormente se considerada sua hipossuficiência e a maior facilidade da parte requerida em produzir a prova da contratação do empréstimo (CPC, art. 373, §1º).
A tutela provisória pode fundamentar-se tanto na urgência quanto na evidência do direito postulado.
A urgência caracteriza-se pela probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 294 e 300).
Na hipótese dos autos, postula o autor a tutela provisória de urgência de caráter satisfativo, já que visa a antecipar os efeitos de futura sentença de mérito, a ser proferida em cognição definitiva.
Assim, devem estar presentes os pressupostos do art. 300 do NCPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
No presente caso, os pressupostos para a concessão da medida estão presentes.
Dos documentos carreados à petição inicial, em especial o extrato do benefício previdenciário da parte autora, afere-se a existência de descontos em nome da parte reclamada.
No entanto, não consta a informação do número de parcelas a serem pagas pela parte devedora.
A Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Amazonas, por ocasião do Incidente de Uniformização n. 199-73.2018, relator para o acórdão o eminente Juiz de Direito Dr.
Marcelo Manuel da Costa Vieira, fixou três teses sobre a matéria: 1.
São inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual. 2.
O uso do cartão de crédito consignado, por si só, não afasta a incidência de dano moral, tampouco supre a falta do fornecedor pelo cumprimento do dever de informação no ato de contratação, estando a sua legalidade relacionada diretamente com a validade do contrato. 3.
Em regra, é cabível a restituição simples, a cada parte, nos casos em que for reconhecida a ilegalidade dos contratos de cartão de crédito consignado.
A repetição de indébito é devida, tão somente, quando houver comprovada má-fé, que deve ser apreciada a luz do caso concreto. Conquanto a efetiva existência do contrato somente seja possível com o ingresso da instituição financeira na lide, os documentos juntados aos autos conferem probabilidade ao direito almejado, porquanto há aparente falta de informação em relação ao número de parcelas pactuadas.
Do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência almejada para determinar que a instituição financeira se abstenha de promover descontos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado objeto desta demanda, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto efetuado, até o final julgamento do presente feito, nos termos do art. 300 do CPC.
Cite-se e intime-se a parte reclamada.
Paute-se Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), em data a ser designada pela Secretaria.
Advirta-se que o depoimento pessoal da parte somente poderá ser requerido pela parte adversa (CPC, art. 385).
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação (Lei n. 9.099, art. 34).
Caso quaisquer das partes pretenda a intimação de testemunha(s), deverá formular requerimento, desde já deferido, no prazo de 5 (cinco) dias anteriores à audiência (Lei n. 9.099/95, art. 34, §1º).
Expedientes necessários.
Int. -
31/05/2022 19:34
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2022 09:00
Conclusos para decisão
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21/05/2022 14:22
Recebidos os autos
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21/05/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2022 14:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/05/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
02/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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