TJAM - 0600140-82.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 04:03
PRAZO DECORRIDO
-
06/03/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/02/2024 02:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2023 14:26
ALVARÁ ENVIADO
-
04/12/2023 09:45
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
25/11/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTA DA LUZ DANTAS PACHECO
-
22/11/2023 13:45
Juntada de Petição de embargos à execução
-
17/11/2023 09:39
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
17/11/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 12:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/10/2023 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/10/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/09/2023 03:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 11:45
Decisão interlocutória
-
24/08/2023 13:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 16:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/10/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 15:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 20:57
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 16:09
Processo Desarquivado
-
25/07/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 15:31
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/06/2022 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2022 13:19
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Na execução da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais aplicam-se, no que couber, as normas previstas no Código de Processo Civil CPC, com as alterações dispostas nos arts.52 e 53 da Lei nº 9.099/1995.
Por exemplo, quanto à extinção da execução pelo pagamento, nos Juizados ocorre da mesma forma que a prevista no CPC, ou seja, por meio da entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (art. 904 c/c art. 924, II).
No caso dos autos, considerando que o executado já realizou o depósito do débito exequendo (item 40.1) e tendo a exequente já se manifestado (item 41.1), forçoso reconhecer a satisfação integral débito principal, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95.
Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento dos valores depositados pelo executado.
Sem custas e honorários (art. 55, e parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Novo Airão, 09 de Junho de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
10/06/2022 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/06/2022 11:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
01/06/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1 INTIME-SE a parte executada, por intermédio e seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário da sentença, sob pena, de este ser acrescida multa percentual de 10% (dez por cento).
Destaque-se, outrossim, que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, em conformidade com o disposto no art. 523, § 2º, do CPC.
Cientifique-se também a parte de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, bem como prossegue-se a execução na forma da lei, para a satisfação forçada do débito. 2 Não havendo o pagamento, CERTIFIQUE-SE O OCORRIDO E INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento). 3 Com a juntada ou não da planilha, e sem a necessidade de nova conclusão, em observância à ordem estabelecida no art. 835 do CPC, caso haja requerimento do credor, proceda-se com a penhora online, oportunidade em que o protocolamento da minuta deverá ser providenciado pelo Secretário com posterior remessa dos autos ao Juízo para protocolamento e bloqueio se for o caso; 3.1.
Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis se enquadro nas hipóteses do artigo 854, § 3º, do CPC, ciente a parte credora que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo; 3.1.1.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, deferindo a ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, § 5º, do CPC; 3.1.2.
Havendo o bloqueio integral dos valores perseguidos, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95: a) falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 3.1.3.
Havendo o bloqueio parcial, intime-se a parte executada para ciência, informando-a que só poderá oferecer impugnação quando houver garantia integral da execução, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.2.
Em caso de bloqueio de quantia ínfima (montante inferior a 5%), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias. 3.2.1.
Após o transcurso do prazo acima, concluam-se os autos para desbloqueio e apreciação. 4 Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor; 5 Intimações e diligências necessárias.Cumpra-se.
Novo Airão, 24 de Maio de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
24/05/2022 18:17
Decisão interlocutória
-
24/05/2022 15:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/05/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 14:08
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/04/2022 11:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/04/2022 10:54
RETORNO DE MANDADO
-
26/04/2022 10:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTA DA LUZ DANTAS PACHECO
-
13/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/03/2022 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2022 16:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2022 12:42
Expedição de Mandado
-
29/03/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 12:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/03/2022 11:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2022 08:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/03/2022 12:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2022 19:48
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 19:41
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTA DA LUZ DANTAS PACHECO
-
03/02/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 11:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 10:04
Recebidos os autos
-
19/01/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 17:27
Recebidos os autos
-
14/01/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2022 17:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/01/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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