TJAM - 0600221-31.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO DA SILVA CAMPOS
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09/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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03/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/05/2022 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
RAIMUNDO DA SILVA CAMPOS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor do CLARO S.A, também devidamente qualificada, pretendendo a exclusão do nome do autor do cadastro de proteção ao crédito, bem como a declaração de inexistência do débito e indenização por danos materiais e morais.
Pugnou pela gratuidade da justiça.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo encontra-se imaculado de vícios ou nulidades.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como os requisitos para o exercício regular do direito de ação (CPC, art. 17).
A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Pois bem.
A obrigação de indenizar nasce a partir da prática de um ato ilícito e tem como requisitos os elementos descritos a seguir: conduta (ação ou omissão), dano patrimonial ou moral, nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
A (in)dispensabilidade do elemento culpa lato sensu (culpa ou dolo) marca a distinção entre as responsabilidades subjetiva e objetiva.
Nos termos postos pelo Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por seu turno, o Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Às relações estabelecidas entre as instituições financeiras e os respectivos clientes aplica-se o regime jurídico estabelecido no Código de Defesa do Consumidor CDC (Lei nº 8.078/90), consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO.
RESTRIÇÃO.
EMBARGOS PROVIDOS. (...) Embargos de declaração providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos enunciados em relação aos quais não há consenso: ART. 3º, § 2º, DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5o, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Consumidor, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente. (STF - ADI 2591, relatada pelo Ministro Carlos Velloso) Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça Súmula 297/STJ , cujo enunciado tem o seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, para haver a responsabilização civil, basta a comprovação da existência de uma conduta, do nexo de causalidade e do dano provocado, independentemente de culpa.
Ademais, em razão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é possível que haja inversão do ônus probatório, nos casos em que a comprovação dos fatos alegados pelo autor somente puder ser feita pela instituição bancária, que deve demonstrar a culpa exclusiva do correntista para excluir a responsabilidade civil pela reparação de dano decorrente da falha na prestação do serviço.
Entretanto, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
No presente caso, a parte autora narra que ao consultar seu nome junto ao site do SERASA tomou conhecimento que a Requerida registrou em seu CPF uma cobrança n. 111273064.na quantia de R$ 95,85(Noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos (item 1.1).
Instruiu a inicial com print da tela do sistema eletrônico (item 1.4/1.5).
No entanto, verifico que a consulta do autor ocorreu no sistema Serasa Limpa Nome, serviço ofertado gratuitamente na internet que pode ser acessado pelo consumidor, através do site ou aplicativo, para consultar pendências inscritas ou não em cadastro restritivo de crédito, sendo viabilizada negociação direta com as empresas parceiras, com obtenção de descontos e condições especiais de pagamento, bastando que o consumidor se cadastre para ter acesso.
Assim, não se trata propriamente de um cadastro restritivo de crédito, sendo certo que não há disponibilização do seu conteúdo para terceiros para fins de concessão ou não de crédito, mas de mera consulta de pendências, objetivando facilitar que o consumidor limpe o nome, renegociando e pagando dívidas em atraso.
Desse modo, o documento trazido aos autos pelo autor para comprovar a inscrição indevida junto ao Serviço de Proteção de Crédito, demonstra apenas a existência da dívida, ainda que prescrita.
Por sua vez, verifico que o autor não comprovou sequer ter sofrido recusa de crédito em razão da pendência alardeada, não se desincumbindo de seu ônus.
Nesse cenário, entendo não estar comprovada a inscrição restritiva de crédito, impondo-se a improcedência do pleito autoral.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE NÃO COMPROVADA - MERA COBRANÇA INDEVIDA ("SERASA LIMPA NOME") - DANO MORAL INEXISTENTE.
Ausente comprovação da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito revela-se incabível a reparação por dano moral.
A "cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo,"in re ipsa", na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos". (REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016). (TJ-MG - AC: 10000205427230001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/11/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2020) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDEIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Insurgência da autora contra a inserção do seu nome no cadastro "Serasa Limpa Nome".
Sentença de improcedência.
Pretensão da autora de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
DESCABIMENTO: O alegado dano moral não restou configurado.
Informações constantes do cadastro Serasa Limpa Nome que, dada a ausência de imputação pública da condição de inadimplente, não provocam danos ao consumidor.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10082168920218260003 SP 1008216-89.2021.8.26.0003, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 22/10/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021) \n\nAPELAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. \n1.
A mera inclusão de dívidas prescritas na plataforma \Serasa Limpa Nome\ não configura \cobrança indevida\, não gera dever de reparação por danos morais, inexistindo prova de restrição ao crédito ou de inscrição em cadastros de inadimplentes, sendo descabidos os pedidos condenatórios formulados nas razões do apelo.\n2.
Ainda que o pagamento da dívida, cuja origem foi comprovada fosse desnecessário, isso não retira do credor a possibilidade de tentar negociar as dívidas com aqueles clientes que têm interesse, de forma voluntária e extrajudicial, em pagar os débitos contraídos por dever moral, apesar de o direito de cobrança judicial estar fulminado pela prescrição, o que, aliás, foi reconhecido na sentença inobstante a autora não tivesse interesse jurídico na pretensão.\nVERBA HONORÁRIA.\nNão há falar em majoração da verba honorária em favor do procurador da apelante, porque já fixada na sentença em atenção ao trabalho realizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando, especialmente, a singeleza da causa e que se trata de sucumbência recíproca.
Verba fixada em favor do procurador da apelada majorada por força do art. 85, § 11, do CPC.\nPREQUESTIONAMENTO.\nMatéria prequestionada nos moldes do art. 1025 do CPC.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50023016320208210003 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 23/09/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Novo Airão, 19 de Maio de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
22/05/2022 17:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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29/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO DA SILVA CAMPOS
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17/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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14/03/2022 11:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/03/2022 11:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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09/03/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/03/2022 11:05
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/02/2022 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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04/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/02/2022 15:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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03/02/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 16:28
Conclusos para despacho
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03/02/2022 16:28
Juntada de Certidão
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03/02/2022 16:19
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/02/2022 16:18
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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01/02/2022 09:46
Recebidos os autos
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01/02/2022 09:46
Juntada de Certidão
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30/01/2022 12:09
Recebidos os autos
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30/01/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/01/2022 12:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/01/2022 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2022
Ultima Atualização
18/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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