TJAM - 0000414-15.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ BARBOSA DA SILVA
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03/07/2025 06:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de JOSÉ BARBOSA DA SILVA com prazo de 1 dia útil - Referente ao evento EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (02/07/2025). -
02/07/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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02/07/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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02/07/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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30/06/2025 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/06/2025 14:53
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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06/09/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2024 16:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/07/2024 12:53
PROCESSO SUSPENSO
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02/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
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02/07/2024 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/02/2024 12:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/02/2024 00:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/01/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/12/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ BARBOSA DA SILVA
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03/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2023 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2023 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2023 14:29
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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22/11/2023 14:28
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/11/2023 14:28
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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04/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ BARBOSA DA SILVA
-
18/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2023 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Diante do requerimento de execução pela parte Exequente, bem como a ausência de impugnação por parte da Autarquia Previdenciária, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados, devendo ser juntado aos autos a requisição de pagamento e intimadas as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o devido RPV, via sistema EPRECWEB, sem necessidade de remessa a contadoria judicial.
Após, com o depósito dos valores, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos.
Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade. -
29/05/2023 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2023 08:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/04/2023 08:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 14:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/02/2023 11:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/02/2023 08:59
Decisão interlocutória
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11/09/2022 18:15
Conclusos para decisão
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11/09/2022 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
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08/09/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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27/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ BARBOSA DA SILVA
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11/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2022 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de aposentadoria por idade rural movida por JOSÉ BARBOSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Instruída a lide, o Réu pugna pela extinção do feito sem julgamento do mérito ante a concessão administrativa do benefício, tendo a parte Autora requerido o prosseguimento do feito com a concessão do benefício desde o requerimento administrativo. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os autos se encontram prontos para prolação de Sentença, eis que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A aposentadoria por idade, regulada pelos artigos 48 a 51 da Lei 8.213 de 1991 é assegurada a todos aqueles indivíduos que completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
A idade é reduzida em cinco anos para os trabalhadores rurais conforme o §1° do artigo 48 da referida Lei e §7° do artigo 201 da Constituição Federal.
Após o ajuizamento da ação, o Réu, voluntariamente concedeu o benefício de aposentadoria por idade à parte Autora, conforme petição de item 22.1, fato que configura verdadeiro reconhecimento do pedido, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a do Código de Processo Civil.
Outrossim, denota-se que a concessão administrativa do benefício exaure o objeto desta ação, devendo o reconhecimento do pedido estender-se ao pagamento do retroativo desde a DER (16/10/2018) até a data da implantação do benefício (22/11/2019).
Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E/OU ASSISTENCIAL.
DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
ART. 269, II, DO CPC.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS. 1.
A concessão administrativa do benefício previdenciário após o ajuizamento da ação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 269 do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. 2.
A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3.
Havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação, é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, por ter sido ele quem deu causa à propositura da demanda. 4.
A verba honorária é devida em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), em conformidade com o artigo 20, §4° do CPC, e a jurisprudência desta Corte, vedada a reformatio in pejus. 5.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3° do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso.
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4°, inc.
I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 6.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF-1 - AC 00203001720104019199, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 23/10/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/03/2015) Em consideração à correção monetária e juros, necessário evocar que o feito judicial não é anterior à Lei 11.960 de 2009.
No entanto, os valores deverão ser, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADin 4.357/DF, rel.
Min.
Ayres Britto, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 1°-F da Lei 9.494 de 1997 acrescidos de juros moratórios desde à citação, baseados nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária desde o aforamento com base no IPCA, ambas as incidência até real pagamento.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, a do Código de Processo Civil, e condeno o Réu ao pagamento do retroativo desde a DER (16/10/2018) à data da concessão administrativa do benefício (22/11/2019).
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta Sentença, atento ao disposto no §3°, I do Código de Processo Civil (CPC) e respeitando-se o enunciado da Súmula 111 do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário apenas se ultrapassar o disposto no §3°, I do artigo 496 do CPC.
Diligencie-se a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
25/05/2022 16:30
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
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09/05/2022 17:18
Conclusos para decisão
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31/03/2022 20:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/02/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2022 13:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 11:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/12/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 09:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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29/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ BARBOSA DA SILVA
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14/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2021 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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08/08/2021 16:00
Juntada de Certidão
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01/02/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 14:47
Conclusos para decisão
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29/05/2019 11:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/05/2019 11:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/04/2019 17:21
Recebidos os autos
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20/04/2019 17:21
Juntada de Certidão
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14/03/2019 09:23
Recebidos os autos
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14/03/2019 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/03/2019 09:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/03/2019 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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