TJAM - 0601772-57.2022.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/08/2025 09:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/08/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto reconheço a COMO VÁLIDA a intimação de mov. 88.1, e tenho o executado como devidamente intimado acerca da constrição que consta nos autos (mov. 82.1, renajud).
Intime-se o exequente da presente decisão, para que no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as diligências necessárias ao desencadear da presente execução.
Intime-se. -
16/08/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2025 11:12
Decisão interlocutória
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06/05/2025 02:43
PRAZO DECORRIDO
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29/04/2025 08:31
Conclusos para decisão
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29/04/2025 08:30
Juntada de COMPROVANTE
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29/04/2025 08:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/04/2025 02:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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08/04/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2025 08:42
RETORNO DE MANDADO
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01/04/2025 10:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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31/03/2025 02:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 09:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/03/2025 09:24
Expedição de Mandado
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28/03/2025 09:09
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
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25/02/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/02/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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11/02/2025 01:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 00:00
Edital
DECISÃO. (...) Defiro o pedido de pesquisa e restrição de veículo através do sistema RENAJUD.
NAIA MOREIRA YAMAMURA, JUÍZA DE DIREITO. -
10/02/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 10:55
CONCEDIDO O PEDIDO
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24/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
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06/01/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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22/11/2024 01:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2024 14:43
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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21/11/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2024 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/11/2024 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/11/2024 20:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
15/10/2024 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/10/2024 10:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/10/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/10/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/10/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/09/2024 01:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2024 08:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/09/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.
A. em face de RIO AMAZONAS COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA.
Ação distribuída em 19/05/2022 (mov. 2.0).
Decisão determinando citação da parte executada (mov. 8.1), expedida Carta de Citação (mov. 11.1), com retorno positivo (mov. 13.1).
Sentença julgando procedente a ação (mov. 22.1), expedição de mandado de intimação acerca da sentença proferida (mov. 24.1), posterior retorno positivo (mov. 27.1/2), sem manifestação da parte Executada (mov. 31.1), trânsito em julgado em 30/01/2023 (mov. 34.0).
Carta de Intimação para pagamento voluntário (mov. 47.1), com retorno negativo (mov. 50.1).
Pedido de bloqueio por reiteração junto ao SISBAJUD (mov. 56.1). É o relatório.
Decido.
Ante o exposto, defiro o pedido de SISBAJUD na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias em face da parte Executada.
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo SISBAJUD, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, transferindo-se o referido valor para uma conta judicial à disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, III) a partir da utilização do SISBAJUD em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na capa do processo.
A diligência é condicionada ao pagamento de custas.
P.R.I.Cumpra-se -
19/09/2024 15:54
Decisão interlocutória
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02/09/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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17/04/2024 03:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2024 11:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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17/10/2023 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2023 11:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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13/09/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2023 02:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., De proêmio, intime-se a parte exequente para efetuar o pagamento da diligência de intimação (carta), no prazo de 05 (cinco) dias.
Atente-se a Secretaria que tal providência deve ser observada antes das diligências que demandem despesas processuais no interesse do credor.
Com o comprovante de pagamentos nos autos, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento voluntário da obrigação corporificada na sentença, à inteligência do art. 523 do CPC, conforme memorial de cálculo apresentado pelo exequente.
Fica advertido o executado que, não ocorrendo pagamento voluntário, será acrescido ao débito multa e honorários advocatícios, ambos ao patamar de 10% (dez por cento), tudo na forma do art. 523, § 1º e art. 85, §§ 1º e 13 ambos do CPC; Findo o prazo para pagamento voluntário, o executado poderá apresentar sua impugnação no prazo de 15 (quinze) dias nos moldes do art. 525 do CPC.
No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos, a penhora de tantos bens da parte executada quanto bastarem para a satisfação da dívida, iniciando-se pelos bens indicados pela parte exequente.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa aplicada.
Havendo pedido nesse sentido, autorizo a indisponibilidade de valores via SISBAJUD, devendo ser seguido estritamente o procedimento do art. 854 do CPC.
Realizado o bloqueio judicial, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a impugnação, façam-me os autos conclusos para decisão.
Do contrário, converter-se-á o bloqueio em penhora com a consequente intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
11/08/2023 10:39
Decisão interlocutória
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10/08/2023 15:05
Conclusos para decisão
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10/08/2023 15:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/08/2023 15:03
Processo Desarquivado
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08/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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26/06/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/06/2023 02:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2023 20:25
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2023 20:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
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19/06/2023 20:24
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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19/06/2023 20:24
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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19/06/2023 20:23
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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01/02/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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20/01/2023 12:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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01/01/2023 16:27
RETORNO DE MANDADO
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06/12/2022 12:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/12/2022 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2022 11:04
Expedição de Mandado
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06/12/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 13:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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30/09/2022 10:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/09/2022 09:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/08/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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15/07/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RIO AMAZONAS COMERCIO E DISTRIBUICAO DEM EDICAMENTOS LTDA
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05/07/2022 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/07/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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21/06/2022 13:54
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/06/2022 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/06/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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31/05/2022 14:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Designo audiência de conciliação (poderá ser virtual) que deverá ser pautada pela secretaria, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), advertindo-a de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I), bem como de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Ficam as partes cientes e advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Intime-se e cite-se.
Itacoatiara, Data Registrada no sistema.
SAULO GÓES PINTO Juiz de Direito -
25/05/2022 15:48
Decisão interlocutória
-
25/05/2022 13:04
Conclusos para decisão
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19/05/2022 11:16
Recebidos os autos
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19/05/2022 11:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/05/2022 09:40
Recebidos os autos
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19/05/2022 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2022 09:40
Distribuído por sorteio
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19/05/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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